22003A0925(01)


Título e referência

Acordo entre a União Europeia e a República de Chipre sobre a participação da República de Chipre na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina (BIH)

 JO L 239 de 25.9.2003, p. 2—4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Texto

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Acordo

entre a União Europeia e a República de Chipre sobre a participação da República de Chipre na missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina (BIH)

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DE CHIPRE

por outro,

a seguir denominados "partes participantes",

TENDO EM CONTA,

- a presença da força internacional de polícia (IPTF) das Nações Unidas na Bósnia-Herzegovina desde 1996, e a oferta da União Europeia de assegurar, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a sucessão da IPTF na Bósnia-Herzegovina,

- a aceitação, pela Bósnia-Herzegovina, dessa oferta, por troca de cartas de 2 e 4 de Março de 2002, que prevê designadamente a concessão, à equipa de planeamento da MPUE, do estatuto aplicado actualmente aos membros da missão de vigilância da União Europeia,

- a aprovação, pelo Conselho da União Europeia, em 11 de Março de 2002, da Acção Comum 2002/210/PESC, relativa à missão de polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina(1), que declara que os Estados europeus pertencentes à NATO mas não membros da União, bem como outros Estados, candidatos à adesão à União, e ainda os Estados pertencentes à OSCE mas não membros da União, que actualmente disponibilizam pessoal para a IPTF, são convidados a dar o seu contributo para a MPUE,

- o Acordo celebrado em 4 de Outubro de 2002 entre a União Europeia (UE) e a Bósnia-Herzegovina sobre as actividades da MPUE na Bósnia-Herzegovina, que inclui disposições relativas ao estatuto do pessoal da MPUE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Enquadramento

A República de Chipre associar-se-á ao disposto na Acção Comum 2002/210/PESC, relativa à missão de polícia das Nações Unidas (MPUE) na Bósnia-Herzegovina, incluindo o respectivo anexo relativo ao mandato da MPUE, aprovada pelo Conselho da União Europeia em 11 de Março de 2002, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.o

Pessoal destacado para a MPUE

1. A República de Chipre contribuirá para a MPUE com quatro agentes policiais destacados. Este pessoal deverá ser destacado por um período mínimo de um ano, tendo em conta o facto de que será assegurada a rotação apropriada do pessoal destacado.

2. A República de Chipre assegurar-se-á de que o seu pessoal destacado para a MPUE desempenhará a sua missão em conformidade com o disposto na Acção Comum 2002/210/PESC.

3. A República de Chipre informará atempadamente a MPUE e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração do seu contributo para a MPUE.

4. O pessoal destacado para a MPUE será submetido a um exame médico aprofundado, será vacinado e certificado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da República de Chipre. Uma cópia da referida certidão de aptidão clínica deverá acompanhar o pessoal destacado para a MPUE.

5. A República de Chipre suportará os custos do envio de agentes policiais e/ou de pessoal civil internacional por si destacado, incluindo as remunerações, subsídios, despesas médicas, seguros, despesas de viagem (ida e volta) para a Bósnia-Herzegovina.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal destacado para a MPUE

1. O pessoal destacado para a Bósnia-Herzegovina pela República de Chipre será abrangido, até 31 de Dezembro de 2002, pelo acordo aplicado à equipa de planeamento da MPUE, e, a partir de 1 de Janeiro de 2003, pelo Acordo celebrado em 4 de Outubro de 2002 entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre as actividades da MPUE na Bósnia-Herzegovina.

2. A República de Chipre será responsável pela resposta a dar a quaisquer reclamações relacionadas com o destacamento de um membro do pessoal da MPUE expressas pelo referido membro ou que a ele digam respeito. A República de Chipre será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra um agente destacado.

3. A MPUE é uma missão não armada, pelo que não tem quaisquer requisitos em matéria de intervenção.

4. Os agentes policiais destacados exercerão as suas funções envergando os seus uniformes nacionais. Os bonés e insígnias serão fornecidos pela MPUE.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1. O contributo da República de Chipre para a MPUE não prejudica a autonomia da tomada de decisão pela União. O pessoal destacado pela República de Chipre exercerá as suas funções e actuará de acordo com os interesses da MPUE.

2. Todo o pessoal da MPUE permanecerá sob o pleno comando das suas autoridades nacionais.

3. As autoridades nacionais transferirão o comando operacional (COMOP) para o chefe de missão/comandante de polícia da MPUE, que exercerá o comando através de uma estrutura hierárquica de comando e controlo.

4. O chefe de missão/comandante de polícia dirigirá a MPUE e assumirá a sua gestão corrente.

5. A República de Chipre terá os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente das operações que os Estados-Membros da União Europeia que participam nessas operações, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Acção Comum 2002/210/PESC. Esta cláusula será válida no terreno, no decurso normal das operações, e inclusivamente no quartel-general da missão de polícia.

6. O chefe de missão/comandante de polícia da MPUE será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da missão. Sempre que apropriado, as medidas disciplinares serão exercidas pela autoridade nacional competente.

7. A República de Chipre nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na missão. Os PCCN informarão o chefe de missão/comandante de polícia da MPUE das questões de âmbito nacional e serão responsáveis pela disciplina corrente do contingente.

8. A decisão da União Europeia de cessar as operações será tomada após consulta da República de Chipre, desde que este Estado continue a dar o seu contributo para a MPUE na data de cessação da missão.

Artigo 5.o

Informações classificadas

A República de Chipre tomará as medidas apropriadas para assegurar que, sempre que o seu pessoal destacado para a MPUE trate informações classificadas da UE, esse pessoal observe as regras de segurança do Conselho da União Europeia, constantes da Decisão 2001/264/CE do Conselho(2).

Artigo 6.o

Contribuição para as despesas de funcionamento

1. A República de Chipre contribuirá para as despesas de funcionamento da MPUE com um montante anual de 25000 euros. A República de Chipre ponderará a hipótese de contribuir voluntariamente com donativos adicionais para essas despesas de funcionamento, tendo em conta os seus meios e nível de participação.

2. Será assinado um acordo entre o chefe de missão/comandante de polícia da MPUE e os serviços administrativos competentes da República de Chipre relativo à contribuição da República de Chipre para as despesas de funcionamento da MPUE. Esse acordo incluirá disposições relativas:

a) Ao respectivo montante, incluindo os eventuais contributos voluntários com donativos adicionais;

b) Às disposições em matéria de pagamento e gestão do respectivo montante;

c) Às disposições em matéria de verificação, que incluirão, sempre que necessário, o controlo e auditoria do respectivo montante.

3. A República de Chipre comunicará formalmente à MPUE e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia o montante total da sua contribuição para as despesas de funcionamento até 15 de Novembro de 2002 e, ulteriormente, até 1 de Novembro de cada ano, e celebrará o acordo financeiro até 15 de Dezembro de cada ano.

4. As contribuições da República de Chipre para as despesas de funcionamento da MPUE serão depositadas até 31 de Março de cada ano na conta bancária que for indicada a esse Estado.

Artigo 7.o

Incumprimento

Caso uma das partes participantes não cumpra as suas obrigações, conforme constam dos artigos precedentes, a outra parte terá o direito de pôr termo a este acordo mediante aviso prévio de dois meses.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente acordo entrará em vigor após a respectiva assinatura e permanecerá em vigor durante a contribuição da República de Chipre para a MPUE.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002, em inglês, em quatro exemplares.

Pela União Europeia

Pela República de Chipre

(1) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.

(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

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