22003A0828(02)

Acordo entre a União Europeia e a República da Estónia sobre a participação da República da Estónia nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia

Jornal Oficial nº L 216 de 28/08/2003 p. 0061 - 0063


Acordo

entre a União Europeia e a República da Estónia sobre a participação da República da Estónia nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia

A UNIÃO EUROPEIA

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA

por outro,

a seguir denominadas "partes",

TENDO EM CONTA:

- a aprovação, pelo Conselho da União Europeia, da Acção Comum 2003/92/PESC, de 27 de Janeiro de 2003, sobre a Operação Militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia,

- o convite dirigido à República da Estónia no sentido de participar na operação liderada pela UE,

- a conclusão, com êxito, do processo de constituição da força, bem como a recomendação do comandante da Operação e do Comité Militar da UE no sentido de acordar quanto à participação das forças da República da Estónia na operação liderada pela UE,

- a decisão do Comité Político e de Segurança, de 11 de Março de 2003, de aceitar o contributo da República da Estónia para a operação liderada pela UE,

- a Troca de Cartas entre o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia e o SG/AR sobre a condução da operação,

- o acordo celebrado em 21 de Março de 2003 entre a UE e o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto da FUE e respectivo pessoal,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Enquadramento e definições

1. A República da Estónia associa-se ao disposto na Acção Comum 2003/92/PESC sobre a Força da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia, aprovada pelo Conselho da União Europeia em 27 de Janeiro de 2003, nos termos dos artigos seguintes.

2. Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) "Operação Concórdia", a Operação Militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia prevista na Acção Comum 2003/92/PESC do Conselho;

b) "Forças lideradas pela União Europeia" (FUE), o quartel-general militar da UE, as unidades/elementos nacionais constitutivos que contribuem para a Operação Concórdia, os respectivos recursos e meios de transporte;

c) "Pessoal da FUE", o pessoal civil e militar destacado para a FUE;

d) "Mecanismo", o Mecanismo de Financiamento Operacional criado pela Decisão do Conselho de 27 de Janeiro de 2003 para assegurar o financiamento das despesas comuns da Operação Militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia;

e) "Estados participantes", os Estados-Membros que aplicam a Acção Comum referida no n.o 1 e os Estados terceiros que participam na Operação Concórdia mediante a disponibilização de forças, pessoal ou recursos;

f) "Comissão Conjunta de Indemnização", a Comissão Conjunta de Indemnização criada nos termos do artigo 13.o do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 2.o

Participação na Operação

1. A República da Estónia participa na Operação Concórdia com o contingente que for determinado na Conferência de Constituição de Forças. Se necessário, será assegurada a rotação do pessoal destacado.

2. A República da Estónia deve assegurar que as suas forças e pessoal desempenhem a respectiva missão nos termos da Acção Comum 2003/92/PESC, do Plano de Operações e das disposições de execução.

3. A República da Estónia deve informar o comandante da Operação da UE, o comandante da Força da UE e o Estado-Maior da UE de qualquer alteração na sua participação na Operação Concórdia.

Artigo 3.o

Estatuto

1. As forças e o pessoal que participam na Operação Concórdia regulam-se pelo Acordo entre a União Europeia e a ARJM sobre o estatuto das forças lideradas pela UE na ARJM e pelas respectivas disposições de execução.

2. O estatuto do pessoal destacado para o Quartel-General ou para os elementos de comando situados fora da ARJM será determinado pelos acordos entre o Quartel-General e os elementos de comando em causa e a República da Estónia.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1. A participação da República da Estónia na Operação Concórdia não prejudica a autonomia de decisão da União Europeia.

2. Todas as forças e pessoal permanecem sob o pleno comando das respectivas autoridades nacionais.

3. As autoridades nacionais devem transferir o Controlo Operacional (OPCON) para o comandante da Operação da UE. O comandante da Operação pode delegar os seus poderes.

4. A República da Estónia tem os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da Operação Concórdia que os Estados-Membros participantes, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Acção Comum 2003/92/PESC e da Decisão ARJM/01/03 do Comité Político e de Segurança que cria o Comité de Contribuintes.

5. A República da Estónia tem jurisdição sobre o seu pessoal. O comandante da Operação e o comandante da Força podem solicitar a qualquer momento a retirada do pessoal da República da Estónia.

6. A República da Estónia deve designar um representante militar de alta patente para representar o respectivo contingente nacional na FUE. O representante militar deve consultar o comandante da Força da UE sobre todas as questões que afectem a Operação Concórdia e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 5.o

Informações classificadas

A República da Estónia deve tomar as medidas apropriadas para assegurar que, ao tratar informações classificadas da UE, o seu pessoal observe as regras de segurança do Conselho da União Europeia, constantes da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001(1), bem como quaisquer outras orientações que venham a ser formuladas pelo comandante da Operação.

Artigo 6.o

Aspectos financeiros

1. Sem prejuízo do artigo 7.o, a República da Estónia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na Operação Concórdia, excepto quando as despesas estejam sujeitas ao financiamento comum tal como definido no orçamento operacional da operação.

2. Quando a Comissão Conjunta de Indemnização decidir conceder indemnizações a pessoas singulares ou colectivas da ARJM, a República da Estónia pagará essas indemnizações, sempre que a morte, ofensas corporais, danos ou perdas sejam causadas pelo seu pessoal ou pelos seus recursos, excepto se, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o da Decisão do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que cria o Mecanismo, este decidir pagar as indemnizações em questão.

Artigo 7.o

Contribuição para as despesas comuns

1. A República da Estónia contribui para as despesas comuns decorrentes da Operação Concordia com um montante semestral de 19220 euros.

2. Será celebrado um acordo para assegurar o financiamento das despesas comuns da Operação Concordia, entre o administrador do Mecanismo, criado pela Decisão do Conselho de 27 de Janeiro de 2003, e as autoridades administrativas competentes da República da Estónia. Esse acordo incluirá disposições relativas:

a) Às modalidades de pagamento e gestão da contribuição financeira;

b) Às modalidades de verificação, que incluirão, sempre que necessário, o controlo e a auditoria da contribuição financeira.

3. As contribuições da República da Estónia para as despesas comuns decorrentes da operação Concórdia devem ser depositadas pela República da Estónia na conta bancária que lhe for indicada pelo administrador do Mecanismo.

Artigo 8.o

Incumprimento

Se uma das partes participantes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar a contribuição da República da Estónia para a Operação Concordia.

Feito em Bruxelas, em

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em inglês, em quatro exemplares.

Pela União Europeia

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Pela República da Estónia

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(1) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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