22002A1213(01)

(Tradução) Convenção internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos ligados ao transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas (convenção HNS)

Jornal Oficial nº L 337 de 13/12/2002 p. 0057 - 0081


CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE 1996 SOBRE A RESPONSABILIDADE E A INDEMNIZAÇÃO POR DANOS LIGADOS AO TRANSPORTE POR MAR DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E POTENCIALMENTE PERIGOSAS (CONVENÇÃO HNS)

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

CONSCIENTES dos riscos criados pelo transporte marítimo internacional de substâncias nocivas e potencialmente perigosas,

CONVENCIDOS da necessidade de garantir uma indemnização adequada, pronta e efectiva às pessoas que sofram danos causados por incidentes resultantes do transporte por mar das referidas substâncias,

DESEJANDO adoptar regras e procedimentos internacionais uniformes para determinar as questões de responsabilidade e indemnização no que respeita a esses danos,

CONSIDERANDO que as consequências económicas dos danos causados pelo transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas devem ser partilhadas entre o sector marítimo e as entidades com interesses ligados aos carregamentos em causa,

ACORDARAM no seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Para efeitos da presente convenção,

1. "Navio" significa qualquer embarcação marítima ou engenho marinho, qualquer que seja o seu tipo.

2. "Pessoa" significa qualquer pessoa singular ou colectiva, de direito público ou de direito privado, incluindo o Estado e as suas subdivisões políticas.

3. "Proprietário" significa a pessoa ou pessoas em nome da qual ou das quais o navio está registado, ou, caso não exista registo, a pessoa ou pessoas da qual ou das quais o navio é propriedade. Todavia, no caso de navios que sejam propriedade de um Estado e explorados por uma companhia que, nesse Estado, esteja inscrita como operador desses navios, a expressão "proprietário inscrito" designa essa companhia.

4. "Recebedor" significa:

a) A pessoa que fisicamente recebe a carga descarregada nos portos e terminais de um Estado parte; caso, no momento da recepção, a pessoa que fisicamente recebe a carga o faça na qualidade de mandatário de um terceiro sujeito à jurisdição de um Estado parte, o mandante será considerado como sendo o recebedor dessa carga se o mandatário revelar a sua identidade ao Fundo HNS; ou

b) A pessoa que, no Estado parte, e de acordo com o direito nacional desse Estado, é considerada como sendo o recebedor da carga contribuinte descarregada nos portos e terminais de um Estado parte, desde que o total da carga contribuinte recebida de acordo com o direito nacional desse Estado seja substancialmente o mesmo que o da carga que teria sido recebida de acordo com a alínea a).

5. "Substâncias nocivas e potencialmente perigosas" (HNS) significa:

a) Quaisquer substâncias, materiais e produtos referidos nas subalíneas i) a vii) infra que sejam embarcados a bordo de um navio como carga:

i) Hidrocarbonetos transportados a granel enumerados no apêndice I do anexo I à Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, na sua versão em vigor;

ii) Substâncias líquidas nocivas transportadas a granel referidas no apêndice II do anexo II à Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, na sua versão em vigor, bem como substâncias e misturas provisoriamente classificadas nas categorias de poluição A, B, C ou D de acordo com a regra 3(4) do referido anexo II;

iii) Substâncias líquidas perigosas transportadas a granel enumeradas no capítulo 17 do Código Internacional para a construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel, de 1983, na sua última versão, e produtos perigosos para cujo transporte tenham sido estabelecidas condições prévias adequadas pela administração e pelas administrações portuárias interessadas, nos termos do ponto 1.1.3 do código;

iv) Substâncias, materiais e produtos perigosos, potencialmente perigosos e nocivos embalados, abrangidos pelo Código Marítimo Internacional para o transporte de mercadorias perigosas, na sua última versão;

v) Gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para a construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a Granel, de 1983, na sua última versão, e produtos para cujo transporte tenham sido estabelecidas condições prévias adequadas pela administração e pelas administrações portuárias interessadas, nos termos do ponto 1.1.6 do código;

vi) Substâncias líquidas transportadas a granel com um ponto de inflamação não superior a 60 oC (determinado através de um ensaio em cuba fechada);

vii) Materiais sólidos a granel com propriedades químicas potencialmente perigosas abrangidos pelo apêndice B do Código de Práticas para a segurança do transporte de carga sólida a granel, na sua última versão, na medida em que essas substâncias estejam igualmente sujeitas ao disposto no Código Marítimo Internacional para o transporte de mercadorias perigosas quando transportadas em embalagens; e

b) Resíduos do transporte a granel das substâncias referidas na alínea a), subalíneas i) a iii) e v) a vii) supra.

6. "Dano" significa:

a) Perda de vidas humanas ou lesões corporais ocorridas a bordo ou no exterior de navios que transportem substâncias nocivas ou potencialmente perigosas e causadas por essas substâncias;

b) Perda ou danificação de bens a bordo ou no exterior de navios que transportem substâncias nocivas ou potencialmente perigosas e causada por essas substâncias;

c) Perdas ou danos por contaminação do ambiente causada por substâncias nocivas ou potencialmente perigosas, entendendo-se que a indemnização pela deterioração do ambiente que não seja a relativa à perda de lucros resultante dessa deterioração será limitada ao custo das medidas de recuperação razoáveis efectivamente tomadas ou a tomar; e

d) O custo das medidas de salvaguarda, bem como quaisquer outras perdas ou danos resultantes da aplicação das referidas medidas.

Nos casos em que não seja possível, em condições razoáveis, dissociar os danos causados pelas substâncias nocivas e potencialmente perigosas dos danos causados por outros factores, todos os danos serão considerados causados pelas substâncias nocivas e potencialmente perigosas, a menos que, e na medida em que, os danos causados por outros factores sejam de um dos tipos referidos no n.o 3 do artigo 4.o

No presente número, "causada(s) por essas substâncias" significa "causada(s) por substâncias nocivas e potencialmente perigosas".

7. "Medidas de salvaguarda" significa quaisquer medidas razoáveis tomadas por qualquer pessoa para prevenir ou limitar a poluição após a ocorrência de um incidente.

8. "Incidente" significa qualquer ocorrência ou série de ocorrências com a mesma origem de que resultem danos ou uma ameaça grave e iminente de que se registem danos.

9. "Transporte por mar" significa o período decorrido desde o momento em que as substâncias nocivas e potencialmente perigosas dão entrada em qualquer parte do equipamento do navio ao ser efectuada a carga até ao momento em que deixam de estar presentes em qualquer parte do equipamento do navio após a descarga. Se não for utilizado qualquer equipamento do navio, este período começa e termina, respectivamente, no momento em que as substâncias nocivas e potencialmente perigosas atravessam a amurada do navio.

10. "Carga contribuinte" significa quaisquer substâncias nocivas e potencialmente perigosas transportadas por mar como carga para um porto ou terminal no território de um Estado parte e descarregadas nesse Estado. A carga em trânsito que seja total ou parcialmente transferida de um navio para outro, directamente ou por intermédio de um porto ou terminal, no decurso do transporte do porto ou terminal de carga de origem para o porto ou terminal de destino final só será considerada como carga contribuinte a título da recepção no destino final.

11. "Fundo HNS" significa o Fundo Internacional para substâncias nocivas e potencialmente perigosas criado nos termos do artigo 13.o

12. "Unidade de conta" significa o direito de saque especial definido pelo Fundo Monetário Internacional.

13. "Estado de registo do navio" significa, em relação aos navios registados, o Estado em que o navio foi registado e, em relação aos navios não registados, o Estado cujo pavilhão o navio está autorizado a arvorar.

14. "Terminal" significa qualquer local de armazenagem de substâncias nocivas e potencialmente perigosas recebidas por via navegável, incluindo qualquer instalação offshore e ligada a esse local por um pipeline ou por qualquer outro meio.

15. "Administrador" significa o administrador do Fundo HNS.

16. "Organização" significa a Organização Marítima Internacional.

17. "Secretário-geral" significa o secretário-geral da Organização.

ANEXOS

Artigo 2.o

Os anexos da presente convenção fazem dela parte integrante.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 3.o

A presente convenção aplica-se exclusivamente:

a) Aos danos ocorridos no território, incluindo o mar territorial de um Estado parte;

b) Aos danos por contaminação do ambiente ocorridos na zona económica exclusiva de um Estado parte, definida de acordo com o direito internacional, ou, se o Estado parte não tiver definido essa zona, numa zona adjacente às águas territoriais desse Estado por ele determinada de acordo com o direito internacional e de extensão não superior a 200 milhas náuticas a contar das linhas de base a partir das quais é feita a medição da largura do respectivo mar territorial;

c) Aos danos, que não sejam danos por contaminação do ambiente, ocorridos fora do território de um Estado parte, incluindo o seu mar territorial, se esses danos tiverem sido causados por uma substância transportada a bordo de um navio registado num Estado parte ou, caso o navio não esteja registado, a bordo de um navio autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado parte; e

d) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas.

Artigo 4.o

1. A presente convenção aplica-se às indemnizações, com excepção das decorrentes de contratos de transporte de mercadorias e passageiros, por danos causados pelo transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

2. A presente convenção não se aplica na medida em que as suas disposições sejam incompatíveis com as do direito aplicável em matéria de indemnização por acidentes de trabalho ou de regimes de segurança social.

3. A presente convenção não se aplica:

a) Aos prejuízos por poluição definidos na Convenção Internacional sobre a responsabilidade Civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1969, na sua última versão, quer haja ou não lugar a indemnização por esses prejuízos ao abrigo da referida convenção; nem

b) Aos danos causados por substâncias radioactivas da classe 7 referidas quer no Código Marítimo Internacional para o transporte de mercadorias perigosas, na sua última versão, quer no apêndice B do Código de Práticas para a segurança do transporte de carga sólida a granel, na sua última versão.

4. Salvo no caso previsto no n.o 5, o disposto na presente convenção não se aplica aos navios de guerra, aos navios auxiliares da marinha ou a outros navios pertencentes a um Estado e por ele operados que, no momento, sejam utilizados exclusivamente ao serviço desse Estado para fins não comerciais.

5. Qualquer Estado parte pode decidir aplicar a presente convenção aos seus navios de guerra ou outros navios referidos no n.o 4, caso em que deverá notificar o secretário-geral dessa decisão, indicando os termos e condições em que a mesma será aplicada.

6. No que se refere aos navios pertencentes a um Estado parte que sejam utilizados para fins comerciais, esse Estado pode ser objecto de uma acção judicial perante os órgãos jurisdicionais a que se refere o artigo 38.o devendo renunciar a toda e qualquer defesa baseada na sua condição de Estado soberano.

Artigo 5.o

1. Um Estado pode, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção, ou em qualquer data ulterior, declarar que a presente convenção não se aplica a navios:

a) De arqueação bruta não superior a 200; e

b) Que só transportem substâncias nocivas e potencialmente perigosas embaladas; e

c) Quando efectuarem viagens entre portos ou instalações desse Estado.

2. No caso de dois Estados vizinhos acordarem que a presente convenção também não será aplicada aos navios abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.o 1 quando efectuarem viagens entre portos ou instalações desses Estados, os Estados em questão poderão declarar que a exclusão da aplicação da presente convenção declarada nos termos do n.o 1 abrange igualmente os navios referidos no presente número.

3. Qualquer Estado que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.o 1 poderá dela desistir a todo o momento.

4. As declarações feitas nos termos dos n.os 1 ou 2 e a comunicação de desistência dessas declarações nos termos do n.o 3 deverão ser depositadas junto do secretário-geral, que, após a entrada em vigor da presente convenção, as comunicará ao administrador.

5. Caso um Estado tenha feito uma declaração nos termos dos n.os 1 ou 2 e dela não tenha desistido, as substâncias nocivas e potencialmente perigosas transportadas a bordo dos navios abrangidos pelos referidos números não serão consideradas como carga contribuinte para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 18.o e 20.o, no n.o 5 do artigo 21.o e no artigo 43.o

6. O Fundo HNS não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização por danos causados por substâncias transportadas em navios a que a presente convenção não seja aplicável por força de uma declaração feita nos termos dos n.os 1 ou 2, desde que:

a) Os danos, tal como definidos no n.o 6, alíneas a), b) ou c), do artigo 1.o, tenham sido causados:

i) No território, incluindo o mar territorial, do Estado que fez a declaração ou, no caso de Estados vizinhos que tenham feito uma declaração nos termos do n.o 2, no território de qualquer um deles; ou

ii) Na zona económica exclusiva ou na zona referida na alínea b) do artigo 3.o do Estado ou Estados referidos na subalínea i);

b) Os danos incluam as medidas tomadas para os prevenir ou limitar.

Obrigações dos Estados partes

Artigo 6.o

Cada Estado parte assegurará o cumprimento das obrigações que lhe caibam por força da presente convenção e tomará as medidas adequadas nos termos da respectiva legislação nacional, incluindo a aplicação das sanções que considerar necessárias, para que essas obrigações sejam efectivamente cumpridas.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE

Responsabilidade do proprietário

Artigo 7.o

1. Salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o proprietário do navio no momento do incidente será responsável pelos danos causados por quaisquer substâncias nocivas e potencialmente perigosas transportadas por mar por esse navio, entendendo-se que, se o incidente for constituído por uma série de ocorrências com a mesma origem, a responsabilidade recai sobre o proprietário a partir do momento em que se verificar a primeira dessas ocorrências.

2. O proprietário não será responsável se provar que:

a) Os danos resultaram de acto de guerra, hostilidades, guerra civil ou insurreição, ou de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e inelutável; ou

b) Os danos resultaram, na totalidade, de um acto ou omissão de um terceiro, cometido com a intenção de causar dano; ou

c) Os danos resultaram, na totalidade, de negligência ou de qualquer outra acção prejudicial de um governo ou de outra autoridade responsável pelo bom funcionamento dos faróis ou de outros auxiliares da navegação, praticada no exercício destas funções; ou

d) O carregador ou qualquer outra pessoa, ao não fornecer informações sobre o carácter nocivo ou potencialmente perigoso das substâncias embarcadas,

i) Deu origem aos danos, na totalidade ou em parte; ou

ii) Levou o proprietário a não obter o seguro previsto no artigo 12.o;

e que nem o proprietário nem os seus funcionários ou agentes tinham conhecimento ou deveriam, em condições razoáveis, ter conhecimento do carácter nocivo ou potencialmente perigoso das substâncias embarcadas.

3. Se o proprietário provar que os danos resultaram, na totalidade ou em parte, quer de um acto ou omissão intencional da própria pessoa que sofreu esses danos, quer de negligência dessa mesma pessoa, o proprietário pode ser total ou parcialmente ilibado da sua responsabilidade em relação a essa pessoa.

4. Nenhum pedido de indemnização por danos poderá ser formulado contra o proprietário sem ter por fundamento o disposto na presente convenção.

5. Sob reserva do disposto no n.o 6, nenhum pedido de indemnização por danos, ao abrigo ou não da presente convenção, poderá ser apresentado contra:

a) Os funcionários ou agentes do proprietário ou os membros da tripulação;

b) O piloto ou qualquer outra pessoa que, sem pertencer à tripulação, preste serviços ao navio;

c) Qualquer afretador (seja em que regime for, incluindo os afretadores em regime de casco nu), gestor ou operador do navio;

d) Qualquer pessoa que efectue operações de salvamento com o consentimento do proprietário ou por instruções de uma autoridade pública competente;

e) Qualquer pessoa que esteja a tomar medidas de salvaguarda; e

f) Os funcionários ou agentes das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e);

salvo se os danos tiverem resultado de falta ou omissão dessas pessoas, cometida com a intenção de causar esses danos ou de forma irresponsável, sabendo que daí iriam provavelmente resultar esses danos.

6. Nenhuma disposição da presente convenção prejudicará o direito de recurso existente do proprietário contra terceiros, incluindo o carregador ou o recebedor da substância que causou o dano ou as pessoas referidas no n.o 5.

Incidentes que envolvam dois ou mais navios

Artigo 8.o

1. Sempre que os danos resultem de um incidente que envolva dois ou mais navios que levem a bordo substâncias nocivas e potencialmente perigosas, cada um dos proprietários será responsável por esses danos, caso não seja ilibado nos termos do artigo 7.o Os proprietários serão conjunta e solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos que não sejam razoavelmente divisíveis.

2. Os proprietários poderão, todavia, invocar os limites de responsabilidade aplicáveis a cada um deles nos termos do artigo 9.o

3. Nada no presente artigo prejudica o direito de recurso de um proprietário contra qualquer outro proprietário.

Limitação da responsabilidade

Artigo 9.o

1. O proprietário de um navio tem o direito de limitar a sua responsabilidade nos termos da presente convenção a um montante total por incidente calculado do seguinte modo:

a) 10 milhões de unidades de conta, para navios de arqueação não superior a 2000 unidades; e

b) Para navios de arqueação superior à indicada, o seguinte montante a adicionar ao referido na alínea a):

- 1500 unidades de conta por cada unidade de arqueação de 2001 a 50000,

- 360 unidades de conta por cada unidade de arqueação acima de 50000;

entendendo-se, porém, que o montante total não poderá exceder, em caso algum, 100 milhões de unidades de conta.

2. O proprietário não terá o direito de limitar a sua responsabilidade ao abrigo da presente convenção se se provar que os danos resultaram de um acto ou omissão pessoal do proprietário, cometido com a intenção de causar esses danos ou por imprudência, sabendo que daí iriam provavelmente resultar esses danos.

3. Para poder beneficiar da limitação prevista no n.o 1, o proprietário deverá constituir um fundo de montante total equivalente ao limite de responsabilidade determinado de acordo com o n.o 1 junto do tribunal ou outra autoridade competente de qualquer Estado parte em que seja instaurada uma acção nos termos do artigo 38.o ou, se não for instaurada acção, junto de qualquer tribunal ou outra autoridade competente de qualquer dos Estados partes em que possa ser instaurada uma acção nos termos do artigo 38.o Este fundo poderá ser constituído quer mediante o depósito do montante correspondente, quer mediante a apresentação de uma garantia bancária ou de qualquer outra garantia que seja admissível nos termos da lei do Estado parte em que o fundo for constituído e que seja aceite pelo tribunal ou outra autoridade competente.

4. Sob reserva do disposto no artigo 11.o, a repartição do fundo pelos credores será efectuada proporcionalmente aos montantes dos créditos reconhecidos.

5. Se, antes da repartição do fundo, o proprietário, um seu funcionário ou agente, ou qualquer outra pessoa que lhe tenha concedido um seguro ou outra garantia financeira tiver, como resultado do incidente em causa, pago uma indemnização por danos ocorridos, essa pessoa adquirirá, por sub-rogação, até ao montante que haja pago, os direitos que a pessoa indemnizada teria nos termos da presente convenção.

6. O direito de sub-rogação previsto no n.o 5 pode também ser exercido por qualquer outra pessoa além das mencionadas no referido número, relativamente a qualquer montante que haja despendido a título de indemnização por danos, mas apenas na medida em que essa sub-rogação seja permitida nos termos do direito nacional aplicável.

7. Quando o proprietário ou qualquer outra pessoa declarar que poderá ser obrigado a pagar ulteriormente, no todo ou em parte, um montante em relação ao qual teria beneficiado de uma sub-rogação por força dos n.os 5 ou 6 no caso de a indemnização ter sido paga antes da repartição do fundo, o tribunal ou outra autoridade competente do Estado onde o fundo foi constituído pode ordenar que seja provisoriamente reservado um montante suficiente para permitir ao interessado fazer valer ulteriormente os seus direitos sobre o fundo.

8. Desde que sejam razoáveis, as despesas efectuadas ou os sacrifícios consentidos voluntariamente pelo proprietário com o objectivo de evitar ou reduzir danos conferir-lhe-ão sobre o fundo direitos equivalentes aos dos outros credores.

9. a) Os montantes mencionados no n.o 1 serão convertidos em moeda nacional com base no valor dessa moeda por referência ao direito de saque especial à data da constituição do fundo referido no n.o 3. O valor da moeda nacional, em termos de direito de saque especial, de um Estado parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado de acordo com o método de valorização aplicado pelo FMI na data em questão para as suas operações e transacções. O valor da moeda nacional, em termos de direito de saque especial, de um Estado parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado do modo determinado por esse Estado;

b) Não obstante, um Estado parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permita a aplicação do disposto na alínea a) do n.o 9 pode, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção, ou em qualquer data posterior, declarar que a unidade de conta referida no n.o 9 alínea a) será igual a 15 francos-ouro. O franco-ouro referido na presente alínea corresponde a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro com um título de 0,900. A conversão do franco-ouro em moeda nacional será feita de acordo com a lei do Estado em questão;

c) O cálculo referido no último período do n.o 9, alínea a), e a conversão mencionada no n.o 9, alínea b), serão efectuados de modo a obter na moeda nacional do Estado parte, para os montantes referidos no n.o 1, tanto quanto possível o mesmo valor real que resultaria da aplicação dos dois primeiros períodos do n.o 9, alínea a). Os Estados partes comunicarão ao secretário-geral o método de cálculo utilizado nos termos do n.o 9, alínea a), ou o resultado da conversão nos termos do n.o 9, alínea b), consoante for o caso, ao depositarem o respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção, e sempre que haja qualquer alteração nesse método de cálculo ou nesse resultado.

10. Para efeitos do presente artigo, a arqueação do navio será a arqueação bruta calculada de acordo com as normas em matéria de arqueação constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a arqueação dos navios, de 1969.

11. O segurador ou qualquer outra pessoa que preste uma garantia financeira poderá constituir um fundo em conformidade com o presente artigo, nas mesmas condições e com o mesmo efeito que um fundo constituído pelo proprietário. Esse fundo pode ser constituído mesmo que, por força do n.o 2, o proprietário não tenha direito a limitar a sua responsabilidade, mas a sua constituição não afectará nesse caso os direitos dos credores em relação ao proprietário.

Artigo 10.o

1. Quando, após um incidente, o proprietário tiver constituído um fundo de acordo com o artigo 9.o e tiver o direito de limitar a sua responsabilidade:

a) Nenhum direito a indemnização por danos resultantes do incidente poderá ser exercido por qualquer pessoa sobre outros bens do proprietário relativamente a esse incidente; e

b) O tribunal ou outra autoridade competente de qualquer Estado parte ordenará a liberação do navio ou de quaisquer outros bens pertencentes ao proprietário que tenham sido apreendidos devido a um pedido de indemnização por danos resultantes do incidente, e agirá da mesma forma em relação a qualquer caução ou outra garantia prestada para evitar a apreensão.

2. As disposições do número anterior só se aplicarão, todavia, se o autor do pedido tiver acesso ao tribunal que administra o fundo e se este puder efectivamente ser utilizado para satisfazer o seu pedido.

Morte e lesões corporais

Artigo 11.o

Os pedidos de indemnização por morte ou lesões corporais terão prioridade sobre quaisquer outros, salvo na medida em que o total desses pedidos exceda dois terços do montante total determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 9.o

Seguro obrigatório do proprietário

Artigo 12.o

1. O proprietário de um navio registado num Estado parte e que transporte substâncias nocivas e potencialmente perigosas é obrigado a fazer um seguro ou a obter outra garantia financeira, nomeadamente uma garantia prestada por um banco ou outra instituição financeira semelhante, cujo montante será fixado por aplicação dos limites de responsabilidade previstos no n.o 1 do artigo 9.o, a fim de cobrir a sua responsabilidade por perdas e danos nos termos da presente convenção.

2. Depois de a autoridade competente de um Estado parte se certificar de que foram cumpridos os requisitos do n.o 1, será passado a cada navio um certificado de seguro obrigatório atestando que este possui um seguro ou outra garantia financeira válida de acordo com o disposto na presente convenção. No que se refere aos navios registados num Estado parte, esse certificado de seguro obrigatório será emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no que respeita aos navios não registados num Estado parte, o certificado pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado parte. O certificado de seguro obrigatório deverá ser conforme com o modelo constante do anexo I à presente convenção e deverá conter as seguintes informações:

a) Nome do navio, número ou letras distintivas e porto de registo;

b) Nome e local do estabelecimento principal do proprietário;

c) Número OMI de identificação do navio;

d) Tipo e período de validade da garantia;

e) Nome e local do estabelecimento principal do segurador ou outra pessoa que presta a garantia e, se adequado, local do estabelecimento onde o seguro ou a garantia foram subscritos; e

f) Prazo de validade do certificado, que não deverá exceder o do seguro ou outra garantia.

3. O certificado de seguro obrigatório será redigido na língua ou línguas oficiais do Estado emissor. Se a língua utilizada não for o inglês, o francês ou o espanhol, o texto deverá incluir uma tradução numa destas línguas.

4. O certificado de seguro obrigatório deverá encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto das autoridades responsáveis pelo registo do navio ou, se este não estiver registado num Estado parte, junto das autoridades que emitiram ou visaram o certificado.

5. O seguro ou outra garantia financeira não satisfarão as exigências do presente artigo se os seus efeitos puderem cessar, por outra razão que não seja o termo do prazo de validade indicado no certificado nos termos do n.o 2 do presente artigo, antes de terminado um período de três meses a contar do dia em que tiver sido feito um pré-aviso nesse sentido às autoridades referidas no n.o 4 do presente artigo, salvo se o certificado de seguro obrigatório tiver sido emitido durante esse período. Estas disposições aplicam-se igualmente a qualquer modificação do seguro ou da garantia que tenha por efeito que estes deixem de satisfazer os requisitos do presente artigo.

6. O Estado de registo do navio determinará as condições de emissão e validade do certificado de seguro obrigatório, sob reserva do disposto no presente artigo.

7. Os certificados de seguro obrigatório emitidos ou visados sob a responsabilidade de um Estado parte em conformidade com o n.o 2 devem ser aceites pelos outros Estados partes para efeitos da presente convenção e devem ser considerados por esses outros Estados como tendo o mesmo valor que os certificados de seguro obrigatório por si emitidos ou visados, mesmo que tenham sido emitidos ou visados relativamente a um navio não registado num Estado parte. Um Estado parte pode a todo o momento pedir ao Estado responsável pela emissão ou pelo visto que proceda com ele a consultas, se considerar que o segurador ou o prestador da garantia indicado no certificado de seguro não tem capacidade financeira para fazer face às obrigações impostas pela presente convenção.

8. O pedido de indemnização por perdas e danos pode ser apresentado directamente contra o segurador ou a pessoa que prestou a garantia financeira destinada a cobrir a responsabilidade do proprietário. Caso tal se verifique, o requerido poderá beneficiar da limitação de responsabilidade a que se faz referência no n.o 1, mesmo que o proprietário não tenha direito a essa limitação de responsabilidade. O requerido poderá ainda invocar os meios de defesa (com excepção da liquidação ou falência do proprietário do navio) que o próprio proprietário poderia ter invocado. Além disso, o requerido pode invocar como defesa o facto de os danos terem resultado de uma falta intencional do proprietário, não podendo, porém, invocar qualquer outro meio de defesa que teria o direito de invocar em acção contra si intentada pelo proprietário. O requerido terá, em qualquer caso, o direito de requerer que o proprietário seja demandado no processo.

9. Quaisquer montantes disponibilizados por força do seguro ou outra garantia financeira constituída de acordo com o n.o 1 só poderão ser utilizados para satisfação de pedidos de indemnização nos termos da presente convenção.

10. Um Estado parte não poderá em caso algum autorizar que um navio que árvore o seu pavilhão e ao qual seja aplicável o disposto no presente artigo opere sem estar munido de um certificado emitido nos termos dos n.os 2 ou 12 do presente artigo.

11. Sob reserva do disposto no presente artigo, cada Estado parte assegurará que, por força da respectiva legislação nacional, todos os navios, independentemente do seu local de registo, que entrem ou saiam de um porto no seu território, ou que cheguem a ou abandonem uma instalação offshore no seu mar territorial, estejam cobertos por um seguro ou outra garantia financeira no montante especificado no n.o 1.

12. Se um navio propriedade de um Estado parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições do presente artigo sobre a matéria não serão aplicáveis a esse navio, que deverá, no entanto, ter a bordo um certificado de seguro obrigatório emitido pela autoridade competente do Estado de registo atestando que o navio é propriedade desse Estado e que a respectiva responsabilidade está coberta dentro dos limites previstos no n.o 1. Esse certificado assemelhar-se-á tanto quanto possível ao modelo previsto no n.o 2.

CAPÍTULO III

INDEMNIZAÇÃO PELO FUNDO INTERNACIONAL PARA SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E POTENCIALMENTE PERIGOSAS (FUNDO HNS)

Constituição do Fundo HNS

Artigo 13.o

1. É criado pela presente convenção um Fundo Internacional para substâncias nocivas e potencialmente perigosas (Fundo HNS), com os seguintes objectivos:

a) Assegurar a indemnização por danos resultantes do transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, na medida em que a protecção prevista no capítulo II seja insuficiente ou não esteja disponível; e

b) Dar execução às tarefas conexas previstas no artigo 15.o

2. O Fundo HNS será reconhecido em cada Estado parte como pessoa colectiva com capacidade, nos termos da lei desse Estado, para assumir direitos e obrigações e ser parte em acções judiciais intentadas perante os tribunais desse Estado. Cada Estado parte reconhecerá ao administrador capacidade para representar legalmente o Fundo HNS.

Indemnização

Artigo 14.o

1. No desempenho das suas funções nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o, o Fundo HNS pagará uma indemnização a toda e qualquer pessoa que tenha sofrido um dano, se essa pessoa não tiver podido ser total e adequadamente indemnizada desse dano nos termos do capítulo II:

a) Por o capítulo II não prever qualquer responsabilidade pelo dano em questão;

b) Por o proprietário responsável pelo dano nos termos do capítulo II não ter capacidade financeira para fazer face integralmente às obrigações decorrentes da presente convenção e a garantia financeira que tiver sido prestada nos termos do capítulo II não cobrir os danos sofridos ou ser insuficiente para satisfazer os pedidos de indemnização por esse danos; o proprietário será considerado financeiramente incapaz de satisfazer as suas obrigações e a garantia financeira será considerada insuficiente se a pessoa que sofreu o dano não tiver podido obter o montante integral da indemnização devida nos termos do capítulo II depois de feitas todas as diligências razoáveis para o efeito pelas vias de recurso judicial disponíveis;

c) Por o dano exceder a responsabilidade do proprietário nos termos do capítulo II.

2. Desde que sejam razoáveis, as despesas efectuadas ou os sacrifícios consentidos voluntariamente pelo proprietário com o objectivo de evitar ou reduzir danos serão considerados como danos para efeitos do presente artigo.

3. O Fundo HNS não terá qualquer obrigação nos termos do número anterior se:

a) Provar que os danos resultaram de um acto de guerra, de hostilidades, de guerra civil ou de insurreição ou foram causados por uma fuga ou descarga de substâncias nocivas e potencialmente perigosas de um navio de guerra ou de outro navio pertencente ou explorado por um Estado e utilizado, no momento do incidente, exclusivamente ao serviço desse Estado, para fins não comerciais; ou

b) O autor do pedido de indemnização não puder provar que existe uma probabilidade razoável de que os danos tenham resultado de um incidente que envolveu um ou mais navios.

4. Se provar que os danos resultaram, total ou parcialmente, quer de um acto ou omissão cometido pela pessoa que sofreu o dano com a intenção de causar prejuízo, quer de negligência dessa pessoa, o Fundo HNS pode ser total ou parcialmente ilibado da obrigação de indemnizar essa pessoa. O Fundo HNS será, em todo o caso, ilibado na medida em que o proprietário possa sê-lo nos termos do n.o 3 do artigo 7.o Não haverá, todavia, ilibação do Fundo HNS no que se refere às medidas de salvaguarda.

5. a) Salvo disposição em contrário prevista na alínea b), o montante total da indemnização a pagar pelo Fundo HNS nos termos do presente artigo relativamente a qualquer incidente será limitado por forma a que o somatório desse montante e de qualquer indemnização efectivamente paga ao abrigo do capítulo II por danos que recaiam dentro do âmbito de aplicação da presente convenção tal como definido no artigo 3.o não exceda 250 milhões de unidades de conta;

b) O montante total da indemnização a pagar pelo Fundo HNS nos termos do presente artigo por danos resultantes de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e inelutável não poderá exceder 250 milhões de unidades de conta;

c) Os juros vencidos sobre qualquer fundo constituído de acordo com n.o 3 do artigo 9.o, se os houver, não serão tomados em consideração para o cálculo da indemnização máxima a pagar pelo Fundo HNS ao abrigo do presente artigo;

d) Os montantes referidos no presente artigo serão convertidos em moeda nacional com base no valor dessa moeda por referência ao direito de saque especial no momento da decisão da Assembleia do Fundo HNS relativa à data do primeiro pagamento das indemnizações.

6. Caso o montante dos pedidos de indemnização imputáveis ao Fundo HNS exceda o montante total das indemnizações pagáveis nos termos do n.o 5, o montante disponível será repartido de modo a que a proporção entre o crédito estabelecido e o montante da indemnização efectivamente recebida pelo credor ao abrigo da presente convenção seja a mesma para todos os credores. Os pedidos de indemnização por morte ou lesões corporais terão, todavia, prioridade sobre todos os outros pedidos, salvo na medida em que o montante total desses pedidos exceda dois terços do total estabelecido de acordo com o n.o 5.

7. A Assembleia do Fundo HNS pode decidir que, em casos excepcionais, poderá ser paga uma indemnização de acordo com a presente convenção mesmo que o proprietário não tenha constituído um fundo nos termos do capítulo II. Em tais casos, o disposto no n.o 5, alínea d), será aplicável em conformidade.

Atribuições conexas do Fundo HNS

Artigo 15.o

Para o desempenho das suas funções nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o, o Fundo HNS terá as seguintes atribuições:

a) Analisar os pedidos de indemnização apresentados contra o Fundo HNS;

b) Preparar uma estimativa, sob forma de orçamento, para cada ano civil, relativamente a:

Despesas:

i) Custos e despesas de administração do Fundo no ano em causa e eventuais défices resultantes de operações de anos anteriores; e

ii) Pagamentos a efectuar pelo Fundo HNS no ano em causa;

Receitas:

iii) Excedentes de operações de anos anteriores, incluindo juros;

iv) Contribuições iniciais a pagar durante o ano;

v) Contribuições anuais que possam ser necessárias para equilibrar o orçamento; e

vi) Quaisquer outras receitas;

c) Utilizar os seus bons ofícios, a pedido de um Estado parte, se tal for necessário para o ajudar a conseguir prontamente o pessoal, o material e os serviços necessários para lhe permitir tomar medidas a fim de prevenir ou atenuar os danos resultantes de um incidente em relação ao qual o Fundo HNS possa ser chamado a pagar indemnizações por força da presente convenção; e

d) Proporcionar, nas condições estabelecidas no regulamento interno, facilidades de crédito com vista à adopção de medidas de salvaguarda contra os danos decorrentes de um qualquer incidente em relação ao qual o Fundo HNS possa ser chamado a pagar indemnizações por força da presente convenção.

Disposições gerais sobre as contribuições

Artigo 16.o

1. O Fundo HNS terá uma conta geral, que será dividida em sectores.

2. O Fundo HNS terá também, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 19.o, contas separadas para:

a) Hidrocarbonetos, conforme definidos no n.o 5, alínea a), subalínea i), do artigo 1.o (conta "hidrocarbonetos");

b) Gases naturais liquefeitos de hidrocarbonetos leves constituídos principalmente por metano (GNL) (conta "GNL") e

c) Gases de petróleo liquefeitos de hidrocarbonetos leves constituídos principalmente por propano e butano (GPL) (conta "GPL").

3. Haverá contribuições iniciais e, se necessário, contribuições anuais para o Fundo HNS.

4. As contribuições para o Fundo HNS serão pagas por depósito na conta geral, de acordo com o artigo 18.o, nas contas separadas, de acordo com o artigo 19.o, ou quer na conta geral quer nas contas separadas, de acordo com o artigo 20.o ou com o n.o 5 do artigo 21.o Sob reserva do disposto no n.o 6 do artigo 19.o, a conta geral servirá para pagar indemnizações por danos causados por substâncias nocivas e potencialmente perigosas cobertas por essa conta, a cada uma das contas separadas servirá para pagar indemnizações por danos causados por substâncias nocivas e potencialmente perigosas cobertas pela conta em questão.

5. Para efeitos do artigo 18.o, do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea c), do artigo 19.o, do artigo 20.o e do n.o 5 do artigo 21.o, sempre que a quantidade de um dado tipo de carga contribuinte recebida por qualquer pessoa no território de um Estado parte durante um ano civil, quando somada com as quantidades do mesmo tipo de carga recebidas no mesmo Estado parte no mesmo ano por qualquer pessoa ou pessoas a ela associadas, exceda o limite especificado nas disposições pertinentes, essa pessoa deverá pagar contribuições relativamente à quantidade real por si recebida, não obstante o facto de essa quantidade não ter excedido o respectivo limite.

6. "Pessoa associada" significa qualquer filial ou entidade controlada em comum. A questão de saber se a pessoa é abrangida por esta definição será determinada pelo direito nacional do Estado em questão.

Disposições gerais sobre as contribuições anuais

Artigo 17.o

1. As contribuições anuais para a conta geral e para cada uma das contas separadas só serão cobradas na medida do necessário para fazer os pagamentos a efectuar pela conta em questão.

2. As contribuições anuais a pagar nos termos dos artigos 18.o e 19.o e do n.o 5 do artigo 21.o serão determinadas pela assembleia e serão calculadas de acordo com os referidos artigos, com base nas unidades de carga contribuinte recebidas ou, no que respeita às cargas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 19.o, descarregadas durante o ano civil anterior ou qualquer outro ano que a assembleia possa decidir.

3. A assembleia decidirá do montante total das contribuições anuais a cobrar para a conta geral e para cada uma das contas separadas. Na sequência dessa decisão, o administrador calculará, relativamente a cada Estado parte e para cada pessoa susceptível de pagar contribuições de acordo com o artigo 18.o, o n.o 1 do artigo 19.o e o n.o 5 do artigo 21.o, o montante da contribuição anual dessa pessoa para cada conta, com base num montante fixo para cada unidade de carga contribuinte declarada em relação a essa pessoa durante o ano civil transacto ou qualquer outro ano que a assembleia possa decidir. No que se refere à conta geral, o referido montante fixo por unidade de carga contribuinte para cada sector será calculado em conformidade com as regras constantes do anexo II à presente convenção. Para cada uma das contas separadas, o montante fixo por unidade de carga contribuinte acima referido será calculado dividindo o total da contribuição anual a cobrar para a conta em questão pela quantidade total de carga que dá origem a contribuições para essa conta.

4. A assembleia poderá também cobrar contribuições anuais para despesas administrativas e decidir da repartição dessas despesas entre os diversos sectores da conta geral e as contas separadas.

5. A assembleia decidirá igualmente sobre a repartição entre as contas e sectores adequados dos montantes pagos a título de indemnização por danos causados por duas ou mais substâncias abrangidas por contas ou sectores diferentes, com base numa estimativa da medida em que cada uma das substâncias em causa contribuiu para esses danos.

Contribuições anuais para a conta geral

Artigo 18.o

1. Sob reserva do disposto no n.o 5 do artigo 16.o, as contribuições anuais para a conta geral serão pagas, relativamente a cada Estado parte, por qualquer pessoa que tenha recebido nesse Estado, no ano anterior ou em qualquer outro ano que a Assembleia possa decidir, quantidades totais superiores a 20000 toneladas de carga contribuinte, com excepção das substâncias referidas no n.o 1 do artigo 19.o, que recaiam dentro de um dos seguintes sectores:

a) Materiais sólidos a granel referidos no n.o 5, alínea a), subalínea vii) do artigo 1.o;

b) Substâncias referidas no n.o 2; e

c) Outras substâncias.

2. As pessoas que teriam sido devedoras de contribuições para uma conta separada de acordo com o n.o 1 do artigo 19.o se o funcionamento dessa conta não tivesse sido adiado ou suspenso nos termos do mesmo artigo deverão igualmente pagar as suas contribuições anuais para a conta geral. Cada conta separada cujo funcionamento tenha sido adiado ou suspenso nos termos do artigo 19.o deverá constituir um sector separado dentro da conta geral.

Contribuições anuais para as contas separadas

Artigo 19.o

1. Sob reserva do disposto no n.o 5 do artigo 16.o, deverão ser pagas contribuições anuais para as contas separadas, relativamente a cada Estado parte:

a) No caso da conta "hidrocarbonetos",

i) Por qualquer pessoa que tenha recebido nesse Estado, no ano civil anterior ou em qualquer outro ano que a assembleia possa decidir, quantidades totais superiores a 150000 toneladas de hidrocarbonetos contribuintes, tal como definidos no n.o 3 do artigo 1.o da Convenção Internacional para a constituição de um Fundo Internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1971, na sua última versão, e que esteja ou estaria sujeita a pagar contribuições para o Fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos nos termos do artigo 10.o da referida convenção;

ii) Por qualquer pessoa que tenha recebido nesse Estados, no ano civil anterior ou em qualquer outro ano que a assembleia possa decidir, quantidades totais superiores a 20.000 toneladas de outros hidrocarbonetos transportados a granel constantes da lista incluída no apêndice I do anexo I da Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, na sua última versão;

b) No caso da conta "GNL", por qualquer pessoa que, no ano civil anterior ou em qualquer outro ano que a assembleia possa decidir, tenha sido detentora, imediatamente antes da descarga, do título de propriedade de uma carga de GNL descarregada num porto ou terminal desse Estado;

c) No caso da conta "GPL", por qualquer pessoa que tenha recebido nesse Estado, no ano civil anterior ou em qualquer outro ano que a assembleia possa decidir, quantidades totais de GPL superiores a 20000 toneladas.

2. Sob reserva do disposto no n.o 3, as contas separadas referidas no n.o 1 supra entrarão em vigor na mesma data que a conta geral.

3. O início do funcionamento de qualquer das contas separadas referidas no n.o 2 do artigo 16.o será adiado até as quantidades de carga contribuinte relativas a essa conta no ano civil anterior, ou em qualquer outro ano que a assembleia possa decidir, excederem os seguintes níveis:

a) 350 milhões de toneladas de carga contribuinte, no que se refere à conta "hidrocarbonetos";

b) 20 milhões de toneladas de carga contribuinte, no que se refere à conta "GNL"; e

c) 15 milhões de toneladas de carga contribuinte, no que se refere à conta "GPL".

4. A Assembleia pode suspender o funcionamento de uma conta separada se:

a) no ano civil anterior as quantidades de carga contribuinte relativas a essa conta não tiverem atingido o nível aplicável previsto no n.o 3;

b) decorridos seis meses a contar da data em que eram devidas as contribuições, o total de contribuições por pagar no tocante a essa conta exceder 10 % do último montante cobrado para essa conta de acordo com o n.o 1.

5. A assembleia pode restabelecer o funcionamento de uma conta separada que tenha sido suspensa nos termos do n.o 4.

6. Qualquer pessoa sujeita a contribuições para uma conta separada cujo funcionamento tenha sido adiado de acordo com o n.o 3 ou suspenso de acordo com o n.o 4 pagará para a conta geral as contribuições por si devidas relativamente a essa conta separada. Para efeitos do cálculo de futuras contribuições, a conta separada adiada ou suspensa constituirá um novo sector na conta geral e ficará sujeita ao sistema de pontos HNS definido no anexo II.

Contribuições iniciais

Artigo 20.o

1. O montante das contribuições iniciais a pagar no que se refere a cada Estado parte será calculado, para cada uma das pessoas sujeitas ao pagamento de contribuições nos termos do n.o 5 do artigo 16.o, dos artigos 18.o e 19.o e do n.o 5 do artigo 21.o, tomando como base um montante fixo, igual para a conta geral e para cada conta separada, por cada unidade de carga contribuinte recebida ou, no caso do GNL, descarregada no Estado em questão durante o ano civil anterior àquele em que a convenção entrar em vigor para esse Estado.

2. O montante fixo e as unidades para os diferentes sectores da conta geral, bem como para cada uma das contas separadas previstas no n.o 1, serão determinados pela assembleia.

3. As contribuições iniciais devem ser pagas, relativamente a cada Estado parte, no prazo de três meses a contar da data em que o Fundo HNS emitir as facturas correspondentes em nome das pessoas sujeitas ao pagamento de contribuições nos termos do n.o 1.

Comunicação de informações

Artigo 21.o

1. Cada Estado parte assegurará que qualquer pessoa sujeita ao pagamento de contribuições nos termos dos artigos 18.o ou 19.o ou do n.o 5 do presente artigo conste de uma lista a estabelecer e actualizar pelo administrador de acordo com o disposto no presente artigo.

2. Para efeitos do disposto no n.o 1, cada Estado parte deve comunicar ao administrador, de forma e em data a fixar no regulamento interno do Fundo HNS, o nome e o endereço de toda e qualquer pessoa que nesse Estado esteja sujeita ao pagamento de contribuições de acordo com os artigos 18.o ou 19.o ou com o n.o 5 do presente artigo, bem como dados sobre as quantidades de carga contribuinte sobre as quais essa pessoa está sujeita a contribuição no que respeita ao ano civil anterior.

3. Para efeitos de averiguação de quem são, num dado momento, as pessoas sujeitas ao pagamento de contribuições de acordo com os artigos 18.o ou 19.o ou com o n.o 5 do presente artigo, e de determinação, se aplicável, das quantidades de carga a tomar em consideração para o cálculo do montante da contribuição a pagar por qualquer dessas pessoas, a lista constituirá prova bastante, até prova em contrário, dos factos nela declarados.

4. Caso um Estado parte não cumpra a sua obrigação de comunicar ao administrador as informações referidas no n.o 2 e daí resulte um prejuízo financeiro para o Fundo HNS, esse Estado parte fica sujeito a ter de indemnizar o Fundo HNS por esse prejuízo. A assembleia decidirá, sob recomendação do administrador, se essa indemnização é ou não exigível a esse Estado parte.

5. No que se refere às cargas transportadas de um porto ou terminal de um Estado parte para outro porto ou terminal situado no mesmo Estado e aí descarregadas, os Estados partes poderão optar por apresentar ao Fundo HNS uma relação das quantidades totais anuais para cada conta, cobrindo todas as cargas contribuintes recebidas e incluindo quaisquer quantidades relativamente às quais sejam exigíveis contribuições nos termos do n.o 5 do artigo 16.o O Estado parte deverá, ao enviar a referida relação:

a) Notificar o Fundo HNS de que lhe pagará o montante total para cada conta, relativamente ao ano em questão, num único montante global; ou

b) Dar instruções ao Fundo HNS para cobrar o montante total para cada conta enviando a cada um dos recebedores ou, no caso do GNL, ao detentor do título de propriedade que procede à descarga no território sob a jurisdição desse Estado parte, uma factura de valor igual ao montante a pagar por cada um deles. Essas pessoas serão identificadas de acordo com a legislação nacional do Estado em questão.

Falta de pagamento das contribuições

Artigo 22.o

1. O montante de qualquer contribuição devida nos termos dos artigos 18.o, 19.o ou 20.o ou do n.o 5 do artigo 21.o cujo pagamento esteja em mora vencerá juros a uma taxa a determinar de acordo com o regulamento interno do Fundo HNS, podendo ser fixadas taxas diferentes para diferentes circunstâncias.

2. Se uma pessoa sujeita ao pagamento de contribuições de acordo com os artigos 18.o, 19.o ou 20.o, ou com o n.o 5 do artigo 21.o não cumprir as suas obrigações relativamente a qualquer contribuição ou parte dela e se atrasar no pagamento, o administrador tomará, em nome do Fundo HNS, todas as medidas adequadas, incluindo uma acção judicial, contra essa pessoa, a fim de receber a quantia em dívida. Todavia, se o contribuinte em falta for manifestamente insolvente ou se as circunstâncias o justificarem, a assembleia pode, sob recomendação do administrador, decidir que não será tomada ou prosseguida qualquer acção contra o contribuinte.

Responsabilidade facultativa dos Estados partes pelo pagamento das contribuições

Artigo 23.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 21.o, um Estado parte pode, no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data ulterior, declarar que assume a responsabilidade pelas obrigações impostas pela presente convenção a qualquer pessoa sujeita ao pagamento de contribuições nos termos dos artigos 18.o, 19.o ou 20.o, ou do n.o 5 do artigo 21.o relativamente a substâncias nocivas e potencialmente perigosas recebidas ou descarregadas no seu território. Essa declaração deve ser feita por escrito e especificar quais as obrigações assumidas.

2. Qualquer declaração nos termos no n.o 1 que seja feita antes da entrada em vigor da presente convenção em conformidade com o artigo 46.o será depositada junto do secretário-geral, que a comunicará ao administrador após a entrada em vigor da convenção.

3. As declarações nos termos do n.o 1 que sejam feitas após a entrada em vigor da presente convenção serão depositadas junto do administrador.

4. Qualquer declaração feita de acordo com o presente artigo poderá ser retirada pelo Estado interessado mediante notificação por escrito ao administrador. Essa notificação produzirá efeitos três meses após a sua recepção pelo administrador.

5. Qualquer Estado que esteja vinculado por uma declaração feita de acordo com o presente artigo deverá, em processo contra si intentado perante um tribunal competente relativamente a qualquer obrigação especificada na declaração, renunciar a toda e qualquer imunidade que, caso contrário, teria o direito de invocar.

Organização e administração

Artigo 24.o

O Fundo HNS terá uma assembleia e um secretariado dirigido pelo administrador.

Assembleia

Artigo 25.o

A assembleia será constituída por todos os Estados partes na presente convenção

Artigo 26.o

A assembleia tem as seguintes atribuições:

a) Eleger, em cada sessão ordinária, o seu presidente e dois vice-presidentes, que se manterão em funções até à próxima sessão ordinária;

b) Aprovar o seu próprio regulamento interno, sob reserva do disposto na presente convenção;

c) Elaborar, aplicar e manter em análise um regulamento interno e um regulamento financeiro, tendo em vista o objectivo do Fundo HNS especificado no n.o 1, alínea a), do artigo 13.o e as atribuições do fundo com ele relacionadas enumeradas no artigo 15.o;

d) Nomear o administrador e tomar disposições para a nomeação de todo o outro pessoal que seja necessário, bem como estabelecer os termos e condições de serviço do administrador e do demais pessoal;

e) Aprovar o orçamento anual, elaborado de acordo com a alínea b) do artigo 15.o;

f) Analisar e aprovar, na medida do necessário, quaisquer recomendações do administrador quanto ao âmbito da definição de carga contribuinte;

g) Nomear auditores e aprovar as contas do Fundo HNS;

h) Aprovar a resposta aos pedidos de indemnização dirigidos ao Fundo HNS, tomar decisões quanto à repartição do montante da indemnização disponível entre os credores de acordo com o artigo 14.o e determinar os termos e condições em que deverão ser efectuados pagamentos provisórios, a fim de assegurar uma indemnização tão pronta quanto possível das vítimas dos sinistros;

i) Criar um Comité dos Pedidos de Indemnização, constituído, no mínimo, por sete e, no máximo, por 15 membros, bem como quaisquer órgãos subsidiários, temporários ou permanentes, que possa considerar necessários, definir os respectivos mandatos e conferir-lhes os poderes necessários para desempenharem as funções que lhes forem confiadas; ao nomear os membros desses órgãos, a assembleia tentará garantir uma distribuição geográfica equitativa dos mesmos e assegurar que os Estados partes estejam adequadamente representados; o regulamento interno da assembleia poderá aplicar-se mutatis mutandis ao funcionamento desses órgãos subsidiários;

j) Determinar quais os Estados não partes na convenção, quais os membros associados da organização e quais as organizações intergovernamentais e não governamentais internacionais que poderão participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia e dos órgãos subsidiários;

k) Dar instruções ao administrador e aos órgãos subsidiários quanto à administração do Fundo HNS;

l) Supervisionar a correcta execução da presente convenção e das suas próprias decisões;

m) Passar em revista, a intervalos de cinco anos, a execução da presente convenção, com especial incidência no funcionamento do sistema de cálculo das contribuições a cobrar e no mecanismo de contribuição para o comércio interno; e

n) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas nos termos da presente Convenção ou que sejam necessárias para o correcto funcionamento do Fundo HNS.

Artigo 27.o

1. As sessões ordinárias da assembleia realizar-se-ão uma vez por ano civil e serão convocadas pelo administrador.

2. A assembleia reunir-se-á em sessão extraordinária, a convocar pelo administrador, a pedido de pelos menos um terço dos seus membros, podendo igualmente ser convocadas sessões extraordinárias por iniciativa do administrador após consulta ao presidente da assembleia. O administrador informará os membros da realização destas sessões com pelo menos 30 dias de antecedência.

Artigo 28.o

A maioria dos membros da assembleia constituirá o quorum necessário para as suas reuniões.

Secretariado

Artigo 29.o

1. O secretariado será constituído pelo administrador e pelo pessoal necessário para a administração do Fundo HNS.

2. O administrador será o representante legal do Fundo HNS.

Artigo 30.o

1. O administrador será o mais alto funcionário do Fundo HNS. Sob reserva das instruções dadas pela assembleia, o administrador desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela presente convenção, bem como as que lhe forem cometidas pelo regulamento interno do Fundo HNS e pela assembleia.

2. Compete ao administrador, em particular:

a) Nomear o pessoal necessário para a administração do Fundo HNS;

b) Tomar todas as medidas adequadas para a correcta administração dos activos do Fundo HNS;

c) Cobrar as contribuições devidas por força da presente convenção, respeitando, em particular, o disposto no n.o 2 do artigo 22.o;

d) Recorrer aos serviços de peritos jurídicos, financeiros, ou outros, na medida do necessário para tratar os pedidos de indemnização apresentados ao Fundo HNS e desempenhar as outras funções do Fundo HNS.

e) Tomar todas as medidas adequadas para dar seguimento aos pedidos de indemnização apresentados ao fundo HNS, dentro dos limites e nas condições a estabelecer no regulamento interno do Fundo, incluindo o pagamento definitivo de indemnizações sem a aprovação prévia da assembleia, nos casos em que o referido regulamento o preveja;

f) Elaborar e apresentar à assembleia a situação financeira e as previsões orçamentais para cada ano civil;

g) Elaborar, em consulta com o presidente da assembleia, e publicar um relatório das actividades do Fundo HNS durante o ano civil anterior; e

h) Elaborar, recolher e distribuir os documentos e informações que possam ser necessários para os trabalhos da assembleia e dos órgãos subsidiários.

Artigo 31.o

No exercício das suas funções, nem o administrador nem o pessoal ou os peritos por ele nomeados solicitarão ou aceitarão instruções de qualquer governo ou autoridade exterior ao Fundo HNS. Deverão igualmente abster-se de qualquer acto que possa ter reflexos negativos na sua posição de funcionários internacionais. Cada Estado parte, por seu lado, compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do administrador e do pessoal e peritos por ele nomeados e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas atribuições.

Finanças

Artigo 32.o

1. Cada Estado parte suportará os vencimentos, bem como as despesas de viagem e outras despesas da sua delegação à assembleia e dos seus representantes nos órgãos subsidiários.

2. Quaisquer outras despesas incorridas com o funcionamento do Fundo HNS serão suportadas por este último.

VOTAÇÃO

Artigo 33.o

Às votações na assembleia aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Cada membro dispõe de um voto;

b) Salvo disposição em contrário no artigo 34.o, as decisões da assembleia serão tomadas por maioria dos membros presentes e que votem;

c) As decisões para as quais seja necessária uma maioria de dois terços serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes; e

d) Para efeitos do presente artigo, a expressão "membros presentes" significa "membros presentes na reunião no momento da votação" e a expressão "membros presentes e que votem" significa "membros presentes e que votem a favor ou contra". Os membros que se abstiverem na votação serão considerados como não tendo votado.

Artigo 34.o

As seguintes decisões da assembleia exigirão uma maioria de dois terços:

a) Decisão de suspender ou restabelecer o funcionamento de uma conta separada, nos termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 19.o;

b) Decisão de não intentar ou prosseguir uma acção contra um contribuinte, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o;

c) Nomeação do administrador, nos termos da alínea d) do artigo 26.o;

d) Criação de órgãos subsidiários nos termos da alínea i) do artigo 26.o, e questões relacionadas com a criação desses órgãos; e

e) Decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 51.o, de que a presente convenção continuará em vigor.

Isenções fiscais e regulamentação monetária

Artigo 35.o

1. O Fundo HNS, bem como os seus activos, receitas, incluindo contribuições, e outros bens necessários ao exercício das suas funções previstas no n.o 1 do artigo 13.o, gozarão de isenção de impostos directos em todos os Estados partes.

2. Quando, para alcançar os seus objectivos previstos no n.o 1 do artigo 13.o, o Fundo HNS efectuar aquisições importantes de bens móveis ou imóveis ou de serviços necessários ao exercício das suas actividades oficiais cujo custo inclua impostos indirectos ou impostos sobre vendas, os governos dos Estados partes tomarão, sempre que possível, medidas adequadas para a remissão ou o reembolso do montante desses direitos ou impostos. Os bens assim adquiridos não poderão ser cedidos contra pagamento nem a título gratuito a não ser em condições aprovadas pelo governo do Estado que concedeu ou suportou a remissão ou o reembolso.

3. Não será concedida qualquer isenção em caso de direitos, impostos ou taxas que constituam apenas o pagamento de serviços de utilidade pública.

4. O Fundo HNS será isento do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros impostos conexos sobre os artigos importados ou exportados por si próprio ou em seu nome, para seu uso oficial. Os artigos assim importados não poderão ser cedidos contra pagamento nem a título gratuito no território do país para onde foram importados, excepto em condições aprovadas pelo governo desse país.

5. As pessoas que contribuam para o Fundo HNS, bem como as vítimas e os proprietários que recebam indemnizações do Fundo HNS, estarão sujeitas à legislação fiscal do Estado em que forem tributáveis, não lhes sendo concedido qualquer benefício ou isenção especial a este respeito.

6. Independentemente da regulamentação existente ou futura em matéria monetária ou de transferência de capitais, os Estados partes autorizarão a transferência e o pagamento de contribuições para o Fundo HNS e de indemnizações pelo Fundo HNS sem qualquer restrição.

Confidencialidade da informação

Artigo 36.o

As informações relativas a contribuintes individuais fornecidas para efeitos da presente convenção não serão divulgadas fora do Fundo HNS, excepto na medida do estritamente necessário para permitir ao Fundo HNS executar as suas funções, nomeadamente como requerente ou requerido em acções judiciais.

CAPÍTULO IV

PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO E ACÇÕES JUDICIAIS

Limitação das acções

Artigo 37.o

1. O direito a indemnização nos termos do capítulo II extingue-se se não for intentada uma acção com base nesse capítulo no prazo de três anos a contar da data em que a pessoa que sofreu os danos teve conhecimento ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento desses danos e da identidade do proprietário.

2. O direito a indemnização nos termos do capítulo III extingue-se se não for intentada uma acção com base nesse capítulo, ou se não for feita uma notificação nos termos do n.o 7 do artigo 39.o, no prazo de três anos a contar da data em que a pessoa que sofreu os danos teve conhecimento ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento desses danos.

3. Não será, todavia, possível, em caso algum, intentar qualquer acção mais de dez anos após a data da ocorrência do acidente que deu origem aos danos.

4. Caso o incidente consista numa série de ocorrências, o prazo de dez anos referido no n.o 3 contará a partir da data da última dessa ocorrências.

Tribunais competentes para conhecer de acções contra o proprietário

Artigo 38.o

1. Nos casos em que um incidente tenha causado danos no território, incluindo o mar territorial ou a zona referida na alínea b) do artigo 3.o, de um ou mais Estados partes, ou tenham sido tomadas medidas de salvaguarda para prevenir ou atenuar os danos nesse território, incluindo o mar territorial ou a referida zona, só nos tribunais desses Estados partes poderão ser intentadas acções de indemnização contra o proprietário ou outra pessoa que preste uma garantia financeira para cobrir a responsabilidade do proprietário.

2. Nos casos em que um incidente tenha causado danos exclusivamente fora do território, incluindo o mar territorial, de qualquer Estado e estiverem preenchidas as condições de aplicação da presente convenção estabelecidas na alínea b) do artigo 3.o ou tiverem sido tomadas medidas de salvaguarda para prevenir ou atenuar esses danos, só poderão ser intentadas acções de indemnização contra o proprietário ou outra pessoa que preste uma garantia financeira para cobrir a responsabilidade do proprietário nos tribunais:

a) Do Estado parte em que o navio estiver registado ou, caso o navio não esteja registado, no Estado parte cujo pavilhão o navio estiver autorizado a arvorar; ou

b) Do Estado parte em que o proprietário tiver a sua residência habitual ou o seu estabelecimento principal; ou

c) Do Estado parte em que tiver sido constituído um fundo de acordo com o n.o 3 do artigo 9.o

3. O requerido deverá ser notificado com suficiente antecedência de qualquer acção intentada nos termos dos n.os 1 ou 2.

4. Cada Estado parte assegurará que os seus tribunais tenham competência para conhecer de acções de indemnização ao abrigo da presente convenção.

5. Após a constituição de um fundo nos termos do artigo 9.o quer pelo proprietário, quer pelo segurador ou outra pessoa que presta a garantia financeira em conformidade com o artigo 12.o, os tribunais do Estado em que esse fundo estiver constituído terão competência exclusiva para deliberar sobre todas as questões relacionadas com a repartição e distribuição desse fundo.

Tribunais competentes para conhecer de acções contra o Fundo HNS ou intentadas pelo Fundo HNS

Artigo 39.o

1. Sob reserva das disposições subsequentes do presente artigo, qualquer acção de indemnização contra o Fundo HNS nos termos do artigo 14.o só poderá ser intentada perante um tribunal que, nos termos do artigo 38.o, tenha competência para conhecer de acções contra o proprietário responsável pelos danos causados pelo incidente em questão, ou perante um tribunal de um Estado parte que teria competência se a responsabilidade tivesse cabido a um proprietário.

2. Caso o navio que transportava as substâncias nocivas ou potencialmente perigosas que causaram os danos não tenha sido identificado, o disposto no n.o 1 do artigo 38.o aplicar-se-á mutatis mutandis às acções contra o Fundo HNS.

3. Cada Estado parte assegurará que os seus tribunais tenham competência para conhecer das acções contra o Fundo HNS referidas no n.o 1.

4. Caso tenha sido intentada uma acção judicial de indemnização por perdas e danos contra o proprietário ou a entidade que presta o seguro ou outra garantia financeira, o tribunal perante o qual essa acção tiver sido intentada terá competência exclusiva para qualquer acção de indemnização contra o Fundo HNS nos termos do artigo 14.o por motivo dos mesmos danos.

5. Cada Estado parte assegurará que o Fundo HNS tenha o direito de intervir como parte em qualquer processo judicial instaurado nos termos da presente convenção, perante um tribunal competente desse Estado, contra o proprietário ou o seu garante.

6. Salvo disposição em contrário no n.o 7, o Fundo HNS não será vinculado por qualquer sentença ou decisão tomada em processo em que não tenha sido parte nem por qualquer resolução amigável em que não tenha participado.

7. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, caso tenha sido intentada perante um tribunal competente de um Estado parte uma acção de indemnização por perdas e danos ao abrigo da presente convenção contra o proprietário ou a entidade que presta o seguro ou outra garantia financeira, cada uma das partes no processo deverá ter o direito, nos termos da legislação nacional desse Estado, de notificar dessa acção o Fundo HNS. Nos casos em que essa notificação tenha sido feita de acordo com as formalidades exigidas pela lei do Estado onde foi intentada a acção e de modo e a tempo que permitam ao Fundo HNS intervir efectivamente como parte no processo, qualquer sentença proferida pelo tribunal nesse processo, uma vez tornada definitiva e executória no Estado onde foi proferida, será vinculativa para o Fundo HNS, que não poderá contestar os factos nem as conclusões dessa sentença, mesmo que não tenha realmente intervindo no processo.

Reconhecimento e execução

Artigo 40.o

1. Qualquer sentença proferida por um tribunal competente nos termos do artigo, 38.o que seja executória no Estado de origem, onde já não seja passível de recurso ordinário, será reconhecida por qualquer Estado parte, salvo se:

a) Tiver sido obtida fraudulentamente;

b) O requerido não tiver sido notificado com antecedência razoável e não tiver tido oportunidade para apresentar a sua defesa.

2. Uma sentença reconhecida nos termos do n.o 1 será executória em qualquer Estado parte logo que estejam cumpridas as formalidades necessárias nesse Estado. Essas formalidades não poderão permitir a reabertura da apreciação do mérito da causa.

3. Sob reserva de qualquer decisão relativa à repartição referida no n.o 6 do artigo 14.o, toda a sentença proferida contra o Fundo HNS por um tribunal competente por força dos n.os 1 e 3 do artigo 39.o que se tenha tornado executória no Estado de origem e já não seja passível de recurso ordinário será reconhecida e executória em todos os Estados partes.

Sub-rogação e recurso

Artigo 41.o

1. O Fundo HNS adquirirá por sub-rogação, relativamente ao montante de qualquer indemnização por perdas e danos que tiver pago por força do n.o 1 do artigo 14.o, os direitos que a pessoa assim indemnizada pode invocar contra o proprietário ou a pessoa que presta o seguro ou outra garantia financeira.

2. Nada na presente convenção prejudica quaisquer direitos de recurso ou sub-rogação do Fundo HNS contra quaisquer pessoas, incluindo as referidas no n.o 2, alínea d), do artigo 7.o, que não sejam as referidas no número anterior, na medida em que essas pessoas possam limitar a sua responsabilidade. De qualquer forma, o direito de sub-rogação do Fundo HNS contra essas pessoas não poderá ser menos favorável que o de um segurador da pessoa a quem tiver sido paga a indemnização.

3. Sem prejuízo de outros direitos de sub-rogação ou de recurso contra o Fundo HNS que possam existir, um Estado parte ou um seu organismo que tenham pago uma indemnização por perdas e danos de acordo com o disposto na lei nacional adquirirão por sub-rogação os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria gozado por força da presente convenção.

Cláusula de primazia

Artigo 42.o

A presente convenção prevalecerá sobre as convenções internacionais que, na data em que for aberta à assinatura, estiverem em vigor ou abertas à assinatura, à ratificação ou à adesão, mas somente na medida em que essas convenções com ela estejam em conflito; todavia, o disposto no presente artigo não afecta as obrigações dos Estados partes para com os Estados não partes na presente convenção em resultado das referidas convenções.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Informações sobre as cargas contribuintes

Artigo 43.o

Ao depositar qualquer dos instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 45.o, e ulteriormente todos os anos até à entrada em vigor da presente convenção para um dado Estado, esse Estado deverá fornecer informações ao secretário-geral sobre as quantidades de carga contribuinte recebidas ou, no caso do GNL, descarregadas nesse Estado durante o ano civil anterior no que se refere à conta geral e a cada conta separada.

Primeira sessão da assembleia

Artigo 44.o

A primeira sessão da assembleia será convocada pelo secretário-geral. Esta sessão realizar-se-á o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente convenção e, em todo o caso, não mais de trinta dias após essa entrada em vigor.

CAPÍTULO VI

CLÁUSULAS FINAIS

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

Artigo 45.o

1. A presente convenção estará aberta à assinatura na sede da organização a partir de 1 de Outubro de 1996 até 30 de Setembro de 1997 e ficará seguidamente aberta à adesão.

2. Os Estados poderão manifestar o seu consentimento em ser vinculados pela presente convenção mediante:

a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão mediante o depósito de um instrumento para o efeito junto do secretário-geral.

Entrada em vigor

Artigo 46.o

1. A presente convenção entrará em vigor dezoito meses após a data em que ficarem preenchidas as seguintes condições:

a) Pelo menos doze Estados, incluindo quatro Estados que possuam, cada um, no mínimo 2 milhões de unidades de arqueação bruta, terem declarado o seu consentimento em por ela serem vinculados;

b) O secretário-geral ter sido informado, de acordo com o artigo 43.o, de que as pessoas que nesses Estados ficariam sujeitas a contribuição nos termos do n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 18.o receberam no decurso do ano civil anterior um total de, pelo menos, 40 milhões de toneladas de carga sujeita a contribuição para a conta geral.

2. Para qualquer Estado que manifeste o seu consentimento em ser vinculado pela presente convenção depois de preenchidas as condições de entrada em vigor, esse consentimento produzirá efeitos três meses após a data em que tiver sido expresso ou na data em que a convenção entrar em vigor nos termos do n.o 1, consoante o que ocorrer mais tarde.

Revisão e alteração

Artigo 47.o

1. A organização poderá convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar a presente convenção.

2. O secretário-geral convocará uma conferência dos Estados partes na presente convenção para proceder à sua revisão ou alteração a pedido de seis Estados partes ou de um terço dos Estados partes, consoante o número que for mais elevado.

3. O consentimento em ser vinculado pela presente convenção manifestado após a data de entrada em vigor de qualquer alteração à mesma será considerado como aplicando-se à convenção na sua redacção alterada.

Alteração dos limites

Artigo 48.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, o procedimento especial previsto no presente artigo será aplicável apenas para efeitos de alteração dos limites estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o e no n.o 5 do artigo 14.o

2. A pedido de pelo menos metade, mas no mínimo seis, dos Estados partes, o secretário-geral transmitirá a todos os membros da organização e a todos os Estados contratantes qualquer proposta de alteração dos limites previstos no n.o 1 do artigo 9.o e no n.o 5 do artigo 14.o que lhe seja enviada.

3. Qualquer alteração proposta e divulgada nos termos do número anterior será submetida à apreciação do Comité Jurídico da organização (o Comité Jurídico) para que este a analise pelo menos seis meses após a data da sua divulgação.

4. Todos os Estados contratantes, quer sejam ou não membros da organização, terão o direito de participar nos trabalhos do Comité Jurídico para análise e aprovação das alterações.

5. As alterações serão aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados contratantes presentes e que votem no Comité Jurídico alargado conforme previsto no n.o 4, na condição de pelo menos metade dos Estados contratantes estarem presentes no momento da votação.

6. Ao deliberar sobre uma proposta de alteração dos limites, o Comité Jurídico tomará em consideração a experiência adquirida em matéria de incidentes e, em especial, o montante dos danos deles resultantes, as flutuações do valor das moedas e o efeito da alteração proposta no custo dos seguros. Tomará igualmente em conta a relação entre os limites estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o e os estabelecidos no n.o 5 do artigo 14.o

7. a) Nenhuma alteração dos limites nos termos do presente artigo poderá ser analisada antes de decorridos cinco anos sobre a data em que a presente Convenção foi aberta à assinatura ou cinco anos sobre a data de entrada em vigor de uma alteração anterior nos termos do presente artigo;

b) Não será possível aumentar qualquer limite por forma a exceder o montante correspondente ao limite estabelecido na presente convenção acrescido de seis por cento ao ano, calculados como acréscimo composto, a contar da data em que a presente convenção foi aberta à assinatura.

c) Não será possível aumentar qualquer limite por forma a exceder um montante correspondente ao triplo do limite estabelecido na presente convenção.

8. Qualquer alteração aprovada de acordo com o n.o 5 será notificada pela organização a todos os Estados contratantes. Essa alteração será considerada aceite no termo de um período de 18 meses a contar da data da notificação, salvo se durante esse período pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados contratantes à data da aprovação da alteração comunicarem ao secretário-geral que não aceitam a alteração, caso em que esta será rejeitada e ficará sem efeito.

9. Uma alteração considerada aceite de acordo com o n.o 8 entrará em vigor 18 meses após a sua aceitação.

10. Todos os Estados contratantes serão vinculados pela alteração a não ser que denunciem a presente convenção de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 49.o pelo menos seis meses antes de a alteração entrar em vigor. Essa denúncia produzirá efeitos quando a alteração entrar em vigor.

11. Depois de uma alteração ter sido aprovada, mas se o prazo de dezoito meses para a sua aceitação ainda não tiver expirado, qualquer Estado que passe a ser Estado contratante durante esse período será vinculado pela alteração, se esta entrar em vigor. Qualquer Estado que passe a ser Estado contratante após esse período será vinculado por qualquer alteração aceite nos termos do n.o 8. Nos casos referidos no presente número, o Estado em questão ficará vinculado pela alteração quando esta entrar em vigor ou quando a presente Convenção entrar em vigor para esse Estado, se tal ocorrer numa data posterior.

Denúncia

Artigo 49.o

1. A presente convenção poderá ser denunciada por qualquer Estado parte, em qualquer momento, após a data da sua entrada em vigor em relação a esse Estado.

2. A denúncia efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do secretário-geral.

3. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de depósito do instrumento de denúncia junto do secretário-geral ou no termo de qualquer período mais longo que tenha sido indicado no mencionado instrumento.

4. Não obstante a denúncia por um Estado parte nos termos do presente artigo, continuarão a aplicar-se as disposições da presente convenção em matéria de obrigação de pagamento de contribuições por força dos artigos 18.o ou 19.o ou do n.o 5 do artigo 21.o para efeito do pagamento de indemnizações que a assembleia possa decidir em relação a qualquer incidente que ocorra antes de a denúncia produzir efeitos.

Sessões extraordinárias da assembleia

Artigo 50.o

1. Qualquer Estado parte pode, no prazo de 90 dias a contar do depósito de um instrumento de denúncia que considere ser susceptível de dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados partes, solicitar ao administrador que convoque uma sessão extraordinária da assembleia. O administrador convocará então a assembleia para uma reunião a realizar no mínimo 60 dias após a recepção do pedido.

2. O administrador pode tomar a iniciativa de convocar a assembleia para uma sessão extraordinária a realizar no prazo de 60 dias após o depósito de um instrumento de denúncia, se considerar que essa denúncia irá dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados partes.

3. Se, em sessão extraordinária convocada em conformidade com os n.os 1 ou 2, a assembleia decidir que a denúncia irá dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados partes, qualquer desses Estados poderá, o mais tardar cento e 120 dias antes da data em que a denúncia produzir efeitos, denunciar igualmente a presente convenção, com efeitos a partir dessa mesma data.

Cessação

Artigo 51.o

1. A presente convenção deixará de vigorar:

a) Na data em que o número de Estados partes descer abaixo de seis; ou

b) 12 meses após a data prevista para a comunicação ao administrador dos dados referentes a um ano civil anterior nos termos do artigo 21.o, se esses dados revelarem que a quantidade total de carga contribuinte para a conta geral, de acordo com o n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 18.o, recebida nos Estados partes nesse ano civil anterior foi inferior a 30 milhões de toneladas.

Não obstante o disposto na alínea b), se a quantidade total de carga contribuinte para a conta geral, de acordo com o n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 18.o, recebida nos Estados partes no ano civil anterior tiver sido inferior a 30 milhões de toneladas mas superior a 25 milhões de toneladas, a assembleia pode, caso considere que o facto se deveu a circunstâncias excepcionais e não é provável que se repita, decidir, antes de expirar o referido prazo de doze meses, que a convenção continuará em vigor. A assembleia não pode, porém, tomar esta decisão em mais de dois anos consecutivos.

2. Os Estados que estiverem vinculados pela presente convenção no dia anterior àquele em que a mesma deixar de vigorar farão o necessário para permitir ao Fundo HNS exercer as suas funções previstas no artigo 52.o, continuando para o efeito vinculados pela presente convenção.

Liquidação do fundo HNS

Artigo 52.o

1. Se a presente convenção deixar de vigorar, o Fundo HNS deverá, no entanto:

a) Satisfazer as suas obrigações em relação a qualquer incidente que tenha ocorrido antes de a presente convenção deixar de estar em vigor; e

b) Poder exercer os seus direitos a contribuições, na medida em que essas contribuições lhe sejam necessárias para satisfazer as obrigações referidas na alínea a), incluindo as despesas de administração que tiver de incorrer para o efeito.

2. A Assembleia tomará todas as medidas adequadas para levar a bom termo a liquidação do Fundo HNS, incluindo a repartição equitativa dos activos remanescentes do fundo pelas pessoas que para ele contribuíram.

3. Para efeitos do presente artigo, o Fundo HNS continuará a ser uma pessoa colectiva.

Depositário

Artigo 53.o

1. A presente convenção, bem como qualquer alteração aprovada nos termos do artigo 48.o, será depositada junto do secretário-geral.

2. O secretário-geral:

a) Informará todos os Estados signatários da convenção, ou que a ela tiverem aderido, e todos os membros da organização:

i) De qualquer nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da data em que tiveram lugar;

ii) Da data de entrada em vigor da presente convenção;

iii) De qualquer proposta de alteração dos limites aplicáveis ao montante das indemnizações apresentada de acordo com o n.o 2 do artigo 48.o;

iv) De qualquer alteração aprovada de acordo com o n.o 5 do artigo 48.o;

v) De qualquer alteração considerada aceite nos termos do n.o 8 do artigo 48.o, indicando a data em que essa alteração entrará em vigor de acordo com os n.os 9 e 10 do mesmo artigo;

vi) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente convenção e da data de recepção desse instrumento, bem como da data em que essa denúncia produzirá efeitos; e

vii) De quaisquer comunicações previstas em qualquer artigo da presente convenção; e

b) Transmitirá cópias autenticadas da presente convenção a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ela aderirem.

3. Logo que a presente convenção entre em vigor, o depositário transmitirá dela uma cópia autenticada ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeitos de registo e de publicação em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

Línguas

Artigo 54.o

A presente convenção é redigida num só exemplar nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

FEITO em Londres, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e seis.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente convenção.

ANEXO I

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ANEXO II

REGRAS PARA O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ANUAIS PARA A CONTA GERAL

Regra 1

1. O montante fixo referido no n.o 3 do artigo 17.o será determinado, para cada sector, de acordo com as presentes regras.

2. Quando for necessário calcular contribuições para mais que um sector da conta geral, calcula-se um montante fixo separado por unidade de carga contribuinte para cada um dos seguintes sectores, consoante for necessário:

a) Materiais sólidos a granel referidos no n.o 5, alínea a), subalínea vii), do artigo 1.o;

b) Hidrocarbonetos, se o funcionamento da conta "hidrocarbonetos" tiver sido adiado ou estiver suspenso;

c) GNL, se se o funcionamento da conta "GNL" tiver sido adiado ou estiver suspenso;

d) GPL, se o funcionamento da conta "GPL" tiver sido adiado ou estiver suspenso;

e) Outras substâncias.

Regra 2

1. O montante fixo por unidade de carga contribuinte, para cada sector, será igual ao produto da taxa por ponto HNS pelo factor de sector aplicável ao sector em causa.

2. A taxa por ponto HNS será igual ao total anual das contribuições a cobrar para a conta geral dividido pelo total de pontos HNS para todos os sectores.

3. O total de pontos HNS para cada sector será igual ao produto do volume total, medido em toneladas métricas, da carga contribuinte para esse sector pelo factor de sector correspondente.

4. O factor de sector calcula-se avaliando a média aritmética ponderada da razão pedidos de indemnização/volume para esse sector no ano em questão e nos nove anos anteriores, determinada de acordo com a presente regra.

5. Com excepção dos casos previstos no ponto 6, a razão pedidos de indemnização/volume para cada um desses anos calcula-se dividindo:

a) Os pedidos de indemnização por danos causados por substâncias em relação às quais sejam devidas contribuições para o Fundo HNS no ano em causa, calculados em unidades de conta por conversão da moeda em que foram feitos à taxa de câmbio aplicável na data do incidente em questão;

b) Pelo volume de carga contribuinte correspondente ao ano em questão.

6.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. A média aritmética dos dez anos deve ser ponderada segundo uma escala linear decrescente, aplicando-se à razão do ano em questão um coeficiente 10, à do ano imediatamente anterior um coeficiente 9, à do ano antes um coeficiente 8, e assim por diante, até ao décimo ano, a que se aplicará um coeficiente 1.

8. Caso o funcionamento de uma conta separada tenha sido suspenso, o factor de sector correspondente deve ser calculado de acordo com as disposições da presente regra que a assembleia considerar adequadas.


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