22002A0925(01)

Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas)

Jornal Oficial nº L 256 de 25/09/2002 p. 0009 - 0016


CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS RESULTANTES DA POLUIÇÃO CAUSADA POR BANCAS, 2001

Texto aprovado pela Conferência

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

RECORDANDO o artigo 194.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, que prevê que os Estados tomem todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do ambiente marinho,

RECORDANDO IGUALMENTE o artigo 235.o da mesma Convenção, que prevê que, a fim de assegurar uma indemnização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar no desenvolvimento das normas de direito internacional pertinentes,

REGISTANDO o êxito da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, e da Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Indemnização pelos Danos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992 ao assegurarem a existência de uma indemnização para as pessoas que sofrem danos devido à poluição resultante de fugas ou descargas de hidrocarbonetos transportados a granel por via marítima,

REGISTANDO IGUALMENTE a aprovação da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos Ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas, de 1996, destinada a proporcionar uma indemnização adequada, pronta e eficaz pelos danos causados por incidentes ligados ao transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas,

RECONHECENDO que é importante prever uma responsabilidade clara para todas as formas de poluição por hidrocarbonetos, ligada a uma limitação adequada do nível dessa responsabilidade,

CONSIDERANDO que são necessárias medidas complementares para assegurar o pagamento de uma indemnização adequada, pronta e eficaz pelos danos causados pela poluição resultante de fugas ou descargas de bancas provenientes de navios,

DESEJOSOS de adoptar regras e procedimentos uniformes, no plano internacional, para definir as questões de responsabilidade e garantir uma indemnização adequada em tais circunstâncias,

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente convenção:

1. "Navio" significa qualquer embarcação marítima ou engenho marinho, qualquer que seja o seu tipo.

2. "Pessoa" significa qualquer pessoa singular ou colectiva, de direito público ou de direito privado, incluindo um Estado ou qualquer das suas subdivisões políticas.

3. "Armador" significa o proprietário da embarcação ou engenho, incluindo o proprietário inscrito, o afretador em regime de casco nu, o gestor e o operador do navio.

4. "Proprietário inscrito" significa a pessoa ou pessoas em nome da qual ou das quais o navio está registado, ou, caso não exista registo, a pessoa ou pessoas da qual ou das quais o navio é propriedade. Todavia, no caso de navios que sejam propriedade de um Estado e explorados por uma companhia que, nesse Estado, esteja inscrita como sendo o operador desses navios, a expressão "proprietário inscrito" designa essa companhia.

5. "Bancas" significa qualquer hidrocarboneto mineral, incluindo os óleos lubrificantes, usado ou destinado a utilização na exploração ou propulsão do navio, bem como os respectivos resíduos.

6. "Convenção sobre a Responsabilidade Civil" significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, na sua última versão.

7. "Medidas de salvaguarda" significa quaisquer medidas razoáveis tomadas por qualquer pessoa após a ocorrência de um incidente para prevenir ou limitar a poluição.

8. "Incidente" significa qualquer ocorrência ou série de ocorrências com a mesma origem que dêem azo a danos por poluição ou criem uma ameaça grave e iminente de ocasionar tais danos.

9. "Danos por poluição" significa:

a) Qualquer perda ou dano exterior ao navio causado por contaminação resultante da fuga ou descarga de bancas do navio, qualquer que seja o local onde essa fuga ou descarga possa ocorrer, entendendo-se que a indemnização pela deterioração do ambiente que não seja a relativa à perda de lucros resultante dessa deterioração será limitada ao custo das medidas de recondicionamento razoáveis efectivamente tomadas ou a tomar; e

b) o custo das medidas de salvaguarda, bem como quaisquer outras perdas ou danos causados pelas referidas medidas.

10. "Estado de registo do navio" significa, em relação aos navios registados, o Estado em que o navio foi registado e, em relação aos navios não registados, o Estado cujo pavilhão o navio está autorizado a arvorar.

11. "Arqueação bruta" significa a arqueação bruta calculada de acordo com as normas em matéria de arqueação constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969.

12. "Organização" significa a Organização Marítima Internacional.

13. "Secretário-Geral" significa o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente convenção aplica-se exclusivamente:

a) Aos danos por poluição causados:

i) no território, incluindo o mar territorial, de um Estado Parte, e

ii) na zona económica exclusiva de um Estado Parte, definida de acordo com o direito internacional, ou, se o Estado Parte não tiver definido essa zona, numa zona adjacente às águas territoriais desse Estado por ele determinada de acordo com o direito internacional e de extensão não superior a 200 milhas náuticas a contar das linhas de base a partir das quais é feita a medição da largura do respectivo mar territorial;

b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para prevenir ou minimizar esses danos.

Artigo 3.o

Responsabilidade do armador

1. Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o armador no momento do incidente será responsável pelos danos por poluição causados pelas bancas que se encontrem a bordo ou sejam provenientes do navio, entendendo-se que, se o incidente for constituído por uma série de ocorrências com a mesma origem, a responsabilidade recai sobre o armador a partir do momento em que se verificar a primeira dessas ocorrências.

2. No caso de haver mais que uma pessoa responsável nos termos do n.o 1, a responsabilidade será conjunta e solidária.

3. O armador não será responsável pelos danos por poluição se provar que os mesmos:

a) Resultaram de um acto de guerra, de hostilidades, de uma guerra civil, de uma insurreição ou de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e inelutável; ou

b) Resultaram, na totalidade, de um acto deliberadamente praticado ou omitido por terceiro com a intenção de causar dano;

c) Resultaram, na totalidade, de negligência ou de qualquer outra acção prejudicial de um Governo ou de outra autoridade responsável pelo bom funcionamento dos faróis ou de outros auxiliares da navegação, praticada no exercício destas funções.

4. Se o armador provar que os danos por poluição resultaram, na totalidade ou em parte, quer de um acto ou omissão cometido com a intenção de causar dano pela própria pessoa que o sofreu, quer de negligência dessa mesma pessoa, o armador pode ser total ou parcialmente ilibado da sua responsabilidade em relação a essa pessoa.

5. Nenhum pedido de reparação por danos causados por poluição poderá ser formulado contra o armador sem ter por fundamento o disposto na presente convenção.

6. Nenhuma disposição da presente convenção prejudicará qualquer direito de recurso do armador que possa existir independentemente da presente convenção.

Artigo 4.o

Exclusões

1. A presente convenção não se aplica aos danos por poluição definidos na convenção sobre a Responsabilidade Civil, quer seja ou não devida uma indemnização por esses danos nos termos da referida convenção;

2. Salvo no caso previsto no n.o 3, o disposto na presente convenção não se aplica aos navios de guerra, aos navios auxiliares da marinha ou a outros navios pertencentes a um Estado e por ele operados que, no momento em causa, estejam a ser utilizados exclusivamente ao serviço desse Estado para fins não comerciais.

3. Qualquer Estado Parte pode decidir aplicar a presente convenção aos seus navios de guerra ou outros navios referidos no n.o 2, caso em que deverá notificar o Secretário-Geral dessa decisão, indicando os termos e condições em que a mesma será aplicada.

4. No que se refere aos navios pertencentes a um Estado Parte que sejam utilizados para fins comerciais, qualquer Estado pode ser objecto de uma acção judicial perante os órgãos jurisdicionais a que se refere o artigo 9.o e deve renunciar a toda e qualquer defesa baseada na sua condição de Estado soberano.

Artigo 5.o

Incidentes que envolvam dois ou mais navios

Quando ocorrer um incidente que envolva dois ou mais navios e dele resultar poluição, os proprietários de todos os navios envolvidos serão conjunta e solidariamente responsáveis pela totalidade do dano causado que não seja razoavelmente divisível, sob reserva das isenções previstas no artigo 3.o

Artigo 6.o

Limitação da responsabilidade

Nada na presente convenção afectará o direito do armador ou da pessoa ou pessoas que aceitarem o seguro ou prestarem outra garantia financeira de limitarem a sua responsabilidade ao abrigo de qualquer regime nacional ou internacional aplicável, como seja a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos de 1976, na sua última versão.

Artigo 7.o

Seguro obrigatório ou garantia financeira

1. O proprietário inscrito de um navio de arqueação bruta superior a 1000 registado num Estado Parte será obrigado a fazer um seguro ou obter outra garantia financeira, como, por exemplo, uma garantia prestada por um banco ou outra instituição financeira semelhante, para cobrir a sua responsabilidade por danos por poluição até ao montante equivalente aos limites de responsabilidade de acordo com o regime nacional ou internacional aplicável, mas sem exceder, em caso algum, um montante calculado em conformidade com a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos de 1976, na sua última versão.

2. Depois de a autoridade competente de um Estado Parte se certificar de que foram cumpridos os requisitos do n.o 1, será passado a cada navio um certificado atestando que este possui um seguro ou outra garantia financeira válida de acordo com o disposto na presente convenção. No que se refere aos navios registados num Estado Parte, esse certificado será emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no que respeita aos navios não registados num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. Este certificado deverá ser conforme com o modelo anexo à presente convenção e deverá conter as seguintes informações:

a) Nome do navio, número ou letras distintivas e porto de registo;

b) Nome e local de estabelecimento principal do proprietário inscrito;

c) Número OMI de identificação do navio;

d) Tipo e duração da garantia;

e) nome e local de estabelecimento principal do segurador ou outra pessoa que presta a garantia e, se adequado, local do estabelecimento onde o seguro ou a garantia foram subscritos;

f) Prazo de validade do certificado, que não deverá exceder o do seguro ou outra garantia.

3. a) Um Estado Parte pode autorizar uma instituição ou um organismo por si reconhecidos a emitir o certificado referido no n.o 2. Essa instituição ou organismo informará o referido Estado da emissão de cada certificado. O Estado Parte deverá garantir, em todos os casos, que o certificado assim emitido está completo e exacto, e comprometer-se-á a tomar as medidas necessárias para cumprir esta obrigação;

b) Os Estados Partes deverão notificar o secretário-geral:

i) das responsabilidades específicas e das condições associadas à delegação de competências numa instituição ou organismo por si reconhecidos,

ii) da retirada dessas competências, e

iii) da data a partir da qual tem efeito essa delegação ou retirada de competências.

A delegação de competências não produzirá efeitos antes de decorridos três meses a contar da data da respectiva notificação ao secretário-geral;

c) A instituição ou organismo autorizado a emitir certificados de acordo com o presente número deverá, no mínimo, ser autorizada a retirar esses certificados, caso não se mantenham as condições em que os mesmos foram emitidos. A referida instituição ou organismo deverá, em todos os casos, comunicar essa retirada ao Estado em cujo nome foi emitido o certificado.

4. O certificado será redigido na língua ou línguas oficiais do Estado emissor. Se a língua utilizada não for o inglês, o francês ou o espanhol, o texto deverá incluir uma tradução para uma destas línguas, podendo a língua oficial do Estado ser omitida, se este assim o decidir.

5. O certificado deverá encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto das autoridades responsáveis pelo registo onde se encontra inscrito o navio ou, se o navio não estiver registado num Estado Parte, junto das autoridades que emitiram ou visaram o certificado.

6. O seguro ou outra garantia financeira não satisfarão as exigências do presente artigo se os seus efeitos puderem cessar, por outra razão que não o termo do prazo de validade indicado no certificado nos termos do n.o 2 do presente artigo, antes de terminado um prazo de três meses a contar do dia em que tiver sido feito um pré-aviso nesse sentido às autoridades referidas no n.o 5 do presente artigo, salvo se o certificado tiver sido devolvido a essas autoridades ou tiver sido emitido um novo certificado válido antes do fim do referido prazo. Estas disposições aplicam-se igualmente a qualquer modificação do seguro ou da garantia que tenha por efeito que estes deixem de satisfazer os requisitos do presente artigo.

7. O Estado de registo do navio determinará as condições de emissão e validade do certificado, sob reserva do disposto no presente artigo.

8. Nada na presente convenção deve ser interpretado como impedimento a que um Estado Parte faça fé nas informações obtidas de outros Estados, da organização ou de outras organizações internacionais acerca da situação financeira das seguradoras ou dos prestadores de garantias financeiras para efeitos da presente convenção. Em tais casos, o Estado Parte que faça fé nessas informações não fica ilibado da sua responsabilidade enquanto Estado emissor do certificado previsto no n.o 2.

9. Os certificados emitidos ou visados sob a responsabilidade de um Estado Parte devem ser aceites pelos outros Estados Partes para efeitos da presente convenção e devem ser considerados por esses outros Estados como tendo o mesmo valor que os certificados por si emitidos ou visados, mesmo que tenham sido emitidos ou visados relativamente a um navio não registado num Estado Parte. Um Estado Parte pode a todo o momento pedir ao o Estado responsável pela emissão ou pelo visto que proceda com ele a consultas, se considerar que o segurador ou o prestador da garantia indicado no certificado de seguro não tem capacidade financeira para fazer face às obrigações impostas pela presente convenção.

10. O pedido de indemnização por danos devidos à poluição pode ser apresentado directamente contra o segurador ou a pessoa que prestou a garantia financeira destinada a cobrir a responsabilidade do proprietário inscrito pelos danos causados por poluição. Caso tal se verifique, o requerido poderá invocar os meios de defesa (com excepção da liquidação ou falência do armador) que o armador poderia ele próprio ter invocado, incluindo a limitação nos termos do artigo 6.o Além disso, mesmo que o armador não tenha direito a qualquer limitação de responsabilidade nos termos do artigo 6.o, o requerido pode limitar a sua responsabilidade a um montante igual ao montante do seguro ou da garantia financeira a manter de acordo com o n.o 1. O requerido pode ainda invocar como defesa o facto de o dano por poluição ter resultado de uma falta intencional do armador, não podendo, porém, invocar qualquer outro meio de defesa que teria o direito de invocar em acção contra si intentada pelo armador. O requerido terá, em qualquer caso, o direito de requerer que o armador seja incluído no processo.

11. Um Estado Parte não poderá em caso algum autorizar que um navio que arvore o seu pavilhão e ao qual seja aplicável o disposto no presente artigo opere sem estar munido de um certificado emitido nos termos dos n.os 2 ou 14 do presente artigo.

12. Sob reserva do disposto no presente artigo, cada Estado Parte assegurará que, por força da respectiva legislação nacional, todos os navios de arqueação bruta superior a 1000, independentemente do seu local de registo, que entrem ou saiam de um porto no seu território, ou que cheguem ou abandonem uma instalação offshore no seu mar territorial, estejam cobertos por um seguro ou outra garantia financeira de acordo com o especificado no n.o 1.

13. Independentemente do disposto no n.o 5, um Estado Parte pode notificar o secretário-geral de que, para efeitos do n.o 12, não exige que os navios tenham a bordo ou apresentem o certificado previsto no n.o 2 ao entrarem ou saírem de portos ou ao chegarem ou abandonarem instalações offshore no seu território, desde que o Estado Parte que emite o certificado previsto no n.o 2 tenha notificado o secretário-geral de que mantém registos em formato electrónico, acessíveis a todos os Estados Partes, que atestem a existência do certificado e que permitam a esses Estados cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 12.

14. Se um navio propriedade de um Estado Parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições do presente artigo sobre a matéria não serão aplicáveis a esse navio, que deverá, no entanto, ter a bordo um certificado emitido pela autoridade competente do Estado onde está registado atestando que o navio é propriedade desse Estado e que a respectiva responsabilidade está coberta dentro dos limites previstos no n.o 1. Esse certificado assemelhar-se-á o mais possível ao modelo previsto no n.o 2.

15. Um Estado pode, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção, ou em qualquer momento ulterior, declarar que o presente artigo não se aplica aos navios que operam exclusivamente na zona desse Estado referida na alínea a), subalínea i), do artigo 2.o

Artigo 8.o

Prazos

Os direitos a indemnização previstos na presente convenção extinguir-se-ão caso não seja intentada qualquer acção ao abrigo da mesma no prazo de três anos a contar da data em que ocorreram os danos. Todavia, nenhuma acção poderá, em caso algum, ser intentada mais de seis anos após a data do incidente causador do dano. Se o referido incidente consistir numa série de ocorrências, o prazo de seis anos conta a partir da data da primeira dessas ocorrências.

Artigo 9.o

Jurisdição

1. Quando um incidente tiver causado um dano por poluição no território, incluindo o mar territorial, ou na zona referida na alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o de um ou mais Estados Partes, ou tiverem sido tomadas medidas de salvaguarda para prevenir ou atenuar qualquer dano por poluição no referido território, incluindo o mar territorial, ou na referida zona, as acções de indemnização contra o armador, o segurador ou a pessoa que prestou a garantia destinada a cobrir a responsabilidade do armador só poderão ser intentadas nos tribunais de um desses Estados Partes.

2. Cada um dos requeridos deverá ser notificado com razoável antecedência de qualquer acção intentada nos termos do n.o 1.

3. Cada Estado Parte providenciará para que os seus tribunais tenham competência para conhecer de acções de indemnização ao abrigo da presente convenção.

Artigo 10.o

Reconhecimento e execução

1. Qualquer sentença de um tribunal competente por força do artigo 9.o que seja executória no Estado de origem, onde já não seja passível de recurso ordinário, será reconhecida em qualquer outro Estado Parte, salvo:

a) Se a sentença tiver sido obtida fraudulentamente;

b) Se o requerente não tiver sido citado num prazo razoável e não lhe tiver sido dada a oportunidade de apresentar a sua defesa.

2. Qualquer sentença reconhecida por força do n.o 1 terá carácter executório em cada Estado Parte logo que estejam cumpridas as formalidades necessárias nesse Estado. Essas formalidades não poderão implicar uma reapreciação do mérito da causa.

Artigo 11.o

Cláusula de primazia

A presente convenção prevalecerá sobre as convenções internacionais que, na data em que for aberta à assinatura, estiverem em vigor ou abertas à assinatura, à ratificação ou à adesão, mas somente na medida em que essas convenções com ela estejam em conflito; todavia, a presente disposição não afecta as obrigações dos Estados Partes para com os Estados não partes na presente convenção em resultado das referidas Convenções.

Artigo 12.o

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. A presente convenção estará aberta à assinatura na sede da organização a partir de 1 de Outubro de 2001 até 30 de Setembro de 2002 e ficará seguidamente aberta à adesão.

2. Os Estados poderão manifestar o seu consentimento em ser vinculados pela presente convenção mediante:

a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Adesão.

3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão mediante o depósito de um instrumento para o efeito junto do secretário-geral.

4. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma alteração à presente convenção em relação a todos os actuais Estados Partes, ou após o preenchimento de todas as formalidades necessárias para a entrada em vigor dessa alteração em relação aos referidos Estados Partes, será considerado como referindo-se à convenção na redacção que lhe tiver sido dada pela alteração.

Artigo 13.o

Estados com mais de um regime jurídico

1. Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais em que sejam aplicáveis regimes jurídicos diferentes em relação às matérias tratadas na presente convenção, pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou algumas delas, podendo alterar essa declaração em qualquer momento mediante a apresentação de nova declaração.

2. Qualquer declaração neste sentido será notificada ao secretário-geral e deverá indicar expressamente as unidades territoriais a que se aplica a convenção.

3. No que se refere ao Estado Parte que fez a referida declaração:

a) Na definição de "proprietário inscrito" (n.o 4 do artigo 1.o), as referências ao Estado devem ser interpretadas como referências a essa unidade territorial;

b) As referências ao Estado de registo do navio e, no que respeita ao certificado de seguro obrigatório, ao Estado que emitiu ou visou o certificado, devem ser interpretadas, respectivamente, como referências à unidade territorial em que o navio está registado ou que emitiu ou visou o certificado;

c) As referências feitas na presente convenção aos requisitos da legislação nacional devem ser interpretadas como referências aos requisitos da legislação aplicável na unidade territorial em questão; e

d) As referências feitas nos artigos 9.o e 10.o aos tribunais e sentenças que têm de ser reconhecidos nos Estados Partes devem ser interpretadas como referências, respectivamente, aos tribunais da unidade territorial em questão e às sentenças que nela devem ser reconhecidas.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

1. A presente convenção entrará em vigor um ano após a data em que dezoito Estados, incluindo cinco Estados que possuam, cada um deles, navios com uma arqueação bruta total não inferior a 1 milhão, a tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado junto do secretário-geral os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente convenção depois de preenchidas as condições previstas no n.o 1 para a sua entrada em vigor, a presente convenção entrará em vigor três meses após o depósito por esse Estado do instrumento adequado.

Artigo 15.o

Denúncia

1. A presente convenção poderá ser denunciada por qualquer Estado Parte, em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor em relação a esse Estado.

2. A denúncia efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral.

3. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de depósito do instrumento de denúncia junto do secretário-geral ou no termo de qualquer prazo mais longo que tenha sido indicado no mencionado instrumento.

Artigo 16.o

Revisão ou alteração

1. A organização poderá convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar a presente convenção.

2. A organização convocará uma conferência dos Estados Partes para rever ou alterar a presente convenção a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Partes.

Artigo 17.o

Depositário

1. A presente convenção será depositada junto do secretário-geral.

2. O secretário-geral:

a) Informará todos os Estados signatários da convenção ou que a ela aderirem:

i) de qualquer nova assinatura ou depósito de um novo instrumento e da data em que tiveram lugar,

ii) da data de entrada em vigor da presente Convenção,

iii) do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente convenção e da data desse depósito, bem como da data em que essa denúncia produzirá efeitos, e

iv) de outras declarações e notificações efectuadas nos termos da presente convenção;

b) Transmitirá cópias autenticadas da presente convenção a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ela aderirem.

Artigo 18.o

Transmissão às Nações Unidas

Logo que a presente convenção entre em vigor, o secretário-geral transmitirá o seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo e de publicação em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

Artigo 19.o

Línguas

A presente convenção é redigida num só exemplar nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

FEITO EM LONDRES aos vinte e três de Março de dois mil e um.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente convenção.

Anexo ao anexo

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