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Convenção sobre segurança nuclear - Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica nos termos do disposto no n° 4, alínea iii), do artigo 30° da Convenção sobre Segurança Nuclear

Jornal Oficial nº L 318 de 11/12/1999 p. 0021 - 0030


CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA NUCLEAR

PREÂMBULO

OS SIGNATÁRIOS:

i) Cientes da importância que tem para a comunidade internacional assegurar que a utilização da energia nuclear é segura, bem regulamentada e não prejudica o meio ambiente;

ii) Reiterando a necessidade de continuar a promover níveis elevados de segurança nuclear em todo o mundo;

iii) Reiterando que a responsabilidade pela segurança nuclear cabe ao Estado com jurisdição sobre a instalação nuclear;

iv) Desejando promover uma cultura de segurança nuclear eficaz;

v) Cientes de que os acidentes nas instalações nucleares podem ter impactes transfronteiriços;

vi) Tendo em conta a Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre a Notificação Imediata de Um Acidente Nuclear (1986) e a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);

vii) Afirmando a importância da cooperação internacional no reforço da segurança nuclear através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento desta Convenção de incentivo;

viii) Reconhecendo que esta Convenção implica um compromisso na aplicação dos princípios fundamentais de segurança em instalações nucleares, mais do que normas detalhadas de segurança, e que existem directrizes internacionais de segurança que são actualizadas periodicamente e que podem assim dar orientação relativamente aos meios mais actuais para conseguir um elevado nível de segurança;

ix) Afirmando a necessidade de começar imediatamente a desenvolver uma convenção internacional sobre a gestão de resíduos radioactivos assim que o processo em curso para a criação de princípios de segurança na gestão de resíduos obtenha amplo acordo a nível internacional;

x) Reconhecendo a utilidade de um trabalho técnico mais aprofundado no que toca à segurança noutras fases do ciclo do combustível nuclear e que este trabalho poderá vir a facilitar o desenvolvimento dos instrumentos internacionais presentes ou futuros;

ACORDARAM no seguinte:

CAPÍTULO 1

OBJECTIVOS, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

Os objectivos desta Convenção são:

i) Alcançar e manter um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional, incluindo, quando apropriado, cooperação técnica relacionada com a segurança;

ii) Estabelecer e manter defesas eficazes nas instalações nucleares contra potenciais riscos radiológicos de forma a proteger os indivíduos, a sociedade e o ambiente dos efeitos nocivos da radiação ionizante dessas instalações;

iii) Prevenir acidentes com consequências radiológicas e mitigar essas consequências caso elas ocorram.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos desta Convenção:

i) "Instalação nuclear" significa, para cada signatário, qualquer central nuclear civil, terrestre, sob a sua jurisdição, incluindo as instalações de armazenamento, manuseamento e tratamento de materiais radioactivos que estejam no mesmo local e directamente relacionadas com a operação da central nuclear. Tal central deixa de ser uma instalação nuclear quando todos os elementos de combustível nuclear tiverem sido retirados permanentemente do núcleo do reactor e armazenados em segurança de acordo com os procedimentos aprovados e quando um programa de desactivação tiver sido aprovado pelo organismo regulador;

ii) "Organismo regulador" significa, para cada signatário, qualquer organismo, ou organismos, a que seja dada a autoridade legal por esse signatário para conceder licenças e regulamentar a localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação das instalações nucleares;

iii) "Licença" significa qualquer autorização concedida pelo organismo regulador ao requerente para ter a responsabilidade pela localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação de uma instalação nuclear.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

Esta Convenção aplica-se à segurança das instalações nucleares.

CAPÍTULO 2

OBRIGAÇÕES

a) Disposições gerais

Artigo 4.o

Medidas de implementação

Cada signatário tornará, no quadro do seu direito nacional, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas e outras necessárias à implementação das suas obrigações resultantes desta Convenção.

Artigo 5.o

Relatórios

Cada signatário submeterá para apreciação, antes de cada reunião a que se refere o artigo 20.o, um relatório sobre as medidas que tomou para implementar cada uma das obrigações desta Convenção.

Artigo 6.o

Instalações nucleares existentes

Cada signatário tornará as medidas adequadas para assegurar que a segurança das instalações nucleares existentes à data da entrada em vigor da Convenção para esse signatário são revistas tão brevemente quanto possível. Quando necessário, no contexto desta Convenção, o signatário deverá assegurar que todas as melhorias razoavelmente implementáveis são levadas a cabo com urgência no sentido de melhorar a segurança da instalação nuclear. Se tais melhorias não puderem ser efectuadas, dever-se-á planear a desactivação da instalação nuclear tão cedo quanto praticamente possível. O prazo de desactivação poderá ter em conta todo o contexto energético e possíveis alternativas, bem como os impactes social, ambiental e económico.

b) Legislação e regulamentação

Artigo 7.o

Quadro legislativo e regulamentar

1. Cada signatário criará e manterá um quadro legislativo e regulamentar para reger a segurança das instalações nucleares.

2. O quadro legislativo e regulamentar deve contemplar:

i) O estabelecimento a nível nacional de requisitos e regulamentos aplicáveis sobre segurança;

ii) Um sistema de licenciamento respeitante a instalações nucleares e a proibição da operação de uma instalação nuclear não autorizada;

iii) Um sistema de inspecção regulamentar e de avaliação das instalações nucleares para confirmar o respeito pelos regulamentos aplicáveis e pelas condições das licenças;

iv) A implementação dos regulamentos aplicáveis e das condições das licenças, incluindo suspensão, modificação ou revogação.

Artigo 8.o

Organismo regulador

1. Cada signatário criará ou designará um organismo regulador encarregue da implementação do quadro legislativo e regulamentar a que se refere o artigo 7.o, e dispondo da autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados ao exercício das responsabilidades que lhe foram atribuídas.

2. Cada signatário tomará as medidas adequadas para assegurar uma separação efectiva entre as funções do organismo regulador e aquelas de qualquer outro organismo ou organização dedicada à promoção ou utilização de energia nuclear.

Artigo 9.o

Responsabilidade do licenciado

Cada signatário deverá assegurar que a responsabilidade primeira pela segurança de uma instalação nuclear cabe ao portador da licença respectiva e tornará as medidas adequadas para assegurar que esse licenciado cumpre as suas responsabilidades.

c) Considerações gerais sobre segurança

Artigo 10.o

Prioridade à segurança

Cada signatário tornará as medidas adequadas para assegurar que todas as organizações envolvidas em actividades directamente relacionadas com instalações nucleares estabelecerão políticas que dão a devida prioridade à segurança nuclear.

Artigo 11.o

Recursos humanos e financeiros

1. Cada signatário tomará as medidas necessárias para assegurar que os recursos financeiros adequados estão disponíveis para apoiar a segurança de cada instalação nuclear durante a sua existência.

2. Cada signatário tornará as medidas necessárias para assegurar que o número suficiente de pessoal qualificado com a educação, formação e reciclagem necessárias esteja disponível para todas as actividades relacionadas com a segurança em, ou para, cada instalação nuclear durante a sua existência.

Artigo 12.o

Factores humanos

Cada signatário tornará as medidas adequadas para assegurar que as capacidades e limitações do desempenho humano são levadas em conta durante a existência de uma instalação nuclear.

Artigo 13.o

Garantia de qualidade

Cada signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que são estabelecidos e implementados programas de garantia de qualidade de modo que se possa confiar que os requisitos especificados para todas as actividades importantes em termos de segurança nuclear são cumpridos ao longo da existência da instalação nuclear.

Artigo 14.o

Avaliação e verificação da segurança

Cada signatário tornará as medidas adequadas para assegurar que:

i) São levadas a cabo avaliações de segurança exaustivas e sistemáticas antes da construção e arranque de uma instalação nuclear e ao longo da sua existência. Estas avaliações devem ser bem documentadas, posteriormente actualizadas à luz da experiência de operação e de novas e significativas informações sobre segurança, e revistas sob a autoridade do organismo regulador;

ii) É efectuada verificação, através de análise, vigilância, ensaio e inspecção, para assegurar que o estado físico e a operação da instalação nuclear continua de acordo com a sua concepção, requisitos nacionais de segurança aplicáveis e limites e condições operacionais.

Artigo 15.o

Protecção contra as radiações

Cada signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que em todos os estados operacionais a exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação nuclear é mantida em valores tão baixos quanto razoavelmente possível e que nenhum indivíduo será exposto a doses de radiação que excedam os limites nacionais recomendados.

Artigo 16.o

Preparação para emergências

1. Cada signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que existem no local e fora dele planos de emergência para as instalações nucleares que são ensaiados regularmente e cobrem as actividades a serem levadas a cabo em caso de emergência.

Para qualquer instalação nuclear nova, esses planos devem ser preparados e ensaiados antes de ela entrar em operação acima de um nível baixo de potência acordado pelo organismo regulador.

2. Cada signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que, na medida em que possam ser afectadas por uma emergência radiológica, a sua própria população e as autoridades competentes dos Estados vizinhos da instalação nuclear recebem a informação adequada ao planeamento e resposta numa emergência.

3. Os signatários que não têm instalações nucleares no seu território, na medida em que possam ser afectados no caso de uma emergência radiológica numa instalação nuclear vizinha, tornarão as medidas necessárias para a preparação e ensaio de planos de emergência no seu território que cubram as actividades a serem levadas a cabo em caso de tal emergência.

d) Segurança das instalações

Artigo 17.o

Localização

Cada signatário tornará as medidas adequadas para assegurar que os procedimentos adequados são estabelecidos e implementados:

i) Para avaliar todos os factores relevantes relativos ao local que possam afectar a segurança de uma instalação nuclear durante o seu tempo de vida projectado;

ii) Para avaliar o impacte provável nos indivíduos, na sociedade e no meio ambiente, em termos de segurança, de uma instalação nuclear;

iii) Para reavaliar conforme necessário todos os factores relevantes referidos nas alíneas i) e ii) de modo a assegurar a aceitabilidade permanente em termos de segurança da instalação nuclear;

iv) Para consultar os signatários vizinhos de uma instalação nuclear proposta, na medida em que possam ser afectados por essa instalação e, a pedido, providenciar a informação necessária a esses signatários, de forma a permitir-lhes avaliar e fazer a sua própria apreciação do impacte provável, em termos de segurança, da instalação nuclear sobre o seu território.

Artigo 18.o

Concepção e construção

Cada signatário tornará as medidas adequadas para assegurar que:

i) A concepção e construção de uma instalação nuclear contempla vários níveis e métodos de protecção fiáveis (defesa em profundidade) contra a libertação de substâncias radioactivas, com vista a impedir a ocorrência de acidentes e mitigar as suas consequências radiológicas caso eles ocorram;

ii) As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação nuclear estão comprovadas pela experiência ou aprovadas por ensaios ou análises;

iii) A concepção de uma instalação nuclear permite uma operação fiável, estável e facilmente gerível, considerando especificamente os factores humanos e o interface homem-máquina.

Artigo 19.o

Operação

Cada signatário tornará as medidas adequadas para assegurar que:

i) A autorização inicial para operar uma instalação nuclear se baseia numa adequada análise de segurança e num programa de arranque que demonstrem que a instalação, tal como será construída, está de acordo com os requisitos de concepção e segurança;

ii) Os limites e as condições operacionais resultantes da análise de segurança, dos ensaios e da experiência operacional estão definidos e são revistas à medida que for necessário para identificar margens seguras de operação;

iii) A operação, manutenção, inspecção e ensaio de uma instalação nuclear são efectuados de acordo com os procedimentos aprovados;

iv) São estabelecidos procedimentos para responder a ocorrências operacionais previstas e a acidentes;

v) A engenharia e o apoio técnico necessários em todos os campos relativos à segurança estão disponíveis durante a existência da instalação nuclear;

vi) Incidentes significativos para a segurança são dados a conhecer oportunamente pelo detentor da licença respectiva ao organismo regulador;

vii) São estabelecidos programas para recolher e analisar a experiência de operação, que os resultados obtidos e as conclusões retiradas são aproveitados e que os mecanismos existentes são utilizados para partilhar experiências importantes com os organismos internacionais e com outras organizações de operação e organismos reguladores;

viii) A geração de resíduos radioactivos resultante da operação da uma instalação nuclear é mantida ao mínimo praticável no que respeita a esse processo, tanto em termos de actividade como de volume, e qualquer tratamento ou armazenamento necessários de combustível irradiado e de resíduos directamente relacionados com a operação e no mesmo local da instalação contemplam o acondicionamento e eliminação.

CAPÍTULO 3

REUNIÕES DOS SIGNATÁRIOS

Artigo 20.o

Reuniões de análise

1. Os signatários realizarão reuniões (daqui em diante designadas "reuniões de análise") com o objectivo de analisar os relatórios apresentados ao abrigo do artigo 5.o de acordo com os procedimentos adoptados no artigo 22.o

2. Sujeitos às disposições do artigo 24.o, podem ser criados subgrupos compostos por representantes dos signatários que podem funcionar durante as reuniões de análise se for considerado necessário para analisar assuntos específicos contidos nos relatórios.

3. Cada signatário terá oportunidade razoável de discutir os relatórios apresentados por outros signatários e pedir esclarecimentos relativamente a esses relatórios.

Artigo 21.o

Calendarização

1. Será realizada uma reunião preparatória com os signatários o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

2. Nesta reunião preparatória, os signatários decidirão a data da primeira reunião de análise. Esta reunião de análise deverá ter lugar o mais brevemente possível, mas nunca mais tarde que 30 meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

3. Em cada reunião de análise, os signatários decidirão a data da reunião seguinte. O intervalo entre as reuniões de análise não deverá ser superior a três anos.

Artigo 22.o

Funcionamento

1. Na reunião preparatória realizada ao abrigo do artigo 21.o, os signatários prepararão e adoptarão por consenso as regras de funcionamento e o regulamento financeiro. Os signatários estabelecerão, nomeadamente, e de acordo com as regras de funcionamento:

i) Directrizes respeitantes à forma e estrutura dos relatórios a serem apresentados de acordo com o disposto no artigo 5.o;

ii) Uma data para a apresentação desses relatórios;

iii) O processo de análise desses relatórios.

2. Nas reuniões de análise, os signatários podem, se necessário, rever os acordos estabelecidos ao abrigo das alíneas i) a iii) supra e adoptar análises por consenso, excepto se as regras de funcionamento previrem outra forma. Podem também alterar as regras de funcionamento e o regulamento financeiro por consenso.

Artigo 23.o

Reuniões extraordinárias

Uma reunião extraordinária dos signatários realizar-se-á:

i) Se assim for acordado pela maioria dos signatários presentes e votantes numa reunião, sendo as abstenções consideradas como participação no sufrágio; ou

ii) A pedido por escrito de um signatário, num prazo de seis meses após este pedido ter sido comunicado aos signatários e de o secretariado referido no artigo 28.o ter recebido a notificação de que o pedido é apoiado pela maioria dos signatários.

Artigo 24.o

Participação

1. Cada signatário participará nas reuniões dos signatários e estará representado nessas reuniões por um delegado e por quaisquer outros representantes, peritos ou consultores que considere necessários.

2. Os signatários poderão convidar, por consenso, qualquer organização intergovernamental que tenha competência em matérias no âmbito desta Convenção para participar, como observador, em qualquer reunião ou sessões específicas. Os observadores terão de aceitar por escrito, e com antecedência, as disposições do artigo 27.o

Artigo 25.o

Relatórios síntese

Os signatários aprovarão, por consenso, e disponibilizarão ao público um documento que resuma as questões debatidas e as conclusões alcançadas durante a reunião.

Artigo 26.o

Línguas

1. As línguas de trabalho nas reuniões dos signatários serão o árabe, o chinês, o inglês, o francês, o russo e o espanhol, excepto se as regras de funcionamento previrem outra combinação.

2. Os relatórios apresentados de acordo com o disposto no artigo 5.o serão preparados na língua nacional do signatário respectivo ou numa única língua designada, acordada nas regras de funcionamento. Se o relatório for apresentado numa língua nacional que não a designada, será providenciada pelo signatário uma tradução na língua designada.

3. Independentemente das disposições do n.o 2, o secretariado assumirá, se compensado, a tradução para a língua designada dos relatórios apresentados em qualquer outra língua da reunião.

Artigo 27.o

Confidencialidade

1. As disposições desta Convenção não afectam os direitos e obrigações dos signatários ao abrigo da sua lei de protecção do sigilo de informação. Para os efeitos deste artigo, "informação" inclui, inter alia: i) Dados pessoais; ii) Informação protegida pelos direitos da propriedade intelectual ou pela confidencialidade industrial ou comercial; e iii) Informação relativa à segurança nacional ou à protecção física dos materiais ou das instalações nucleares.

2. Quando, no contexto desta Convenção, um signatário apresentar informação que identifique como estando protegida de acordo com o descrito no n.o 1, essa informação será utilizada unicamente para os efeitos para que foi apresentada e a sua confidencialidade será respeitada.

3. O conteúdo dos debates durante a análise dos relatórios pelos signatários em cada reunião será confidencial.

Artigo 28.o

Secretariado

1. A Agência Internacional de Energia Atómica (adiante designada "a Agência") providenciará o secretariado para as reuniões dos signatários.

2. O secretariado deverá:

i) Convocar, preparar e prestar assistência às reuniões dos signatários;

ii) Transmitir aos signatários informação recebida ou preparada de acordo com as disposições desta Convenção.

Os custos em que a Agência incorra na realização das funções referidas nas alíneas i) e ii) supra serão suportados pela Agência integrando o seu orçamento regular.

3. Os signatários podem, por consenso, requerer à Agência a prestação de outros serviços de apoio às reuniões dos signatários. A Agência poderá prestar esses serviços se eles puderem ser realizados no âmbito do seu programa e dentro do seu orçamento regular. Caso tal não seja possível, a Agência poderá prestar esses serviços se for oferecido voluntariamente financiamento de outra fonte.

CAPÍTULO 4

CLÁUSULAS FINAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 29.o

Resolução de desacordos

Na eventualidade de um desacordo entre dois ou mais signatários no que respeita à interpretação ou aplicação desta Convenção, os signatários reunir-se-ão no quadro de uma reunião de signatários com vista a resolver o desacordo.

Artigo 30.o

Assinatura, ratificação, aceitação, adopção, adesão

1. Esta Convenção estará disponível para assinatura de todos os Estados na sede da Agência, em Viena, a partir de 20 de Setembro de 1994 até à sua entrada em vigor.

2. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou adopção pelos Estados signatários.

3. Após a sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados.

4. i) Esta Convenção estará aberta a assinatura ou adesão de organizações regionais de natureza integrativa ou outra, desde que tal organização seja constituída por Estados soberanos e tenha competência, no que respeita a negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em assuntos cobertos por esta Convenção;

ii) Em questões dentro da sua competência, tais organizações devem, em seu nome, exercer os direitos e cumprir as responsabilidades que esta Convenção atribui aos Estados signatários;

iii) Ao aderir a esta Convenção, tal organização deve comunicar ao depositário referido no artigo 34.o uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos desta Convenção se lhe aplicam e a extensão da sua competência no campo coberto por esses artigos;

iv) Tal organização não terá direito a voto adicional aos dos seus Estados-Membros.

5. Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

1. Esta Convenção entrará em vigor no 90.o dia após a data de depósito junto do depositário do 22.o instrumento de ratificação, aceitação ou adopção, incluindo os instrumentos de 17 Estados, cada um tendo pelo menos uma instalação nuclear que tenha atingido a criticidade numa núcleo de reactor.

2. Para cada Estado ou organização regional de natureza integrativa ou outra que ratifique, aceite, adopte ou adira a esta Convenção após a data de depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições avançadas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor no 90.o dia após a data de depósito, por esse mesmo Estado ou organização, junto do depositário do instrumento respectivo.

Artigo 32.o

Alterações à convenção

1. Qualquer signatário pode propor alterações a esta Convenção. As propostas de alteração serão submetidas à consideração numa reunião de análise ou numa reunião extraordinária.

2. O texto de qualquer proposta de alteração e as razões subjacentes devem ser entregues ao depositário, que transmitirá oportunamente a proposta aos signatários pelo menos 90 dias antes da reunião na qual será submetida a consideração. Quaisquer comentários recebidos acerca dessa proposta serão circulados pelo depositário junto dos signatários.

3. Os signatários decidirão, após considerarem a proposta de alteração, se a vão adoptar por consenso ou se, na ausência de consenso, a submeterão a uma conferência diplomática. A decisão de submeter uma proposta de alteração a uma conferência diplomática requererá uma votação com maioria de dois terços dos signatários presentes e votantes nessa reunião, desde que pelo menos metade dos signatários esteja presente no momento da votação. As abstenções são consideradas como votos.

4. A conferência diplomática para considerar e adoptar alterações a esta Convenção será convocada pelo depositário e terá lugar no prazo máximo de um ano após a respectiva decisão, tomada ao abrigo do n.o 3 deste artigo. A conferência diplomática envidará todos os esforços para assegurar que as alterações são adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações serão aprovadas por uma maioria de dois terços de todos os signatários.

5. As alterações a esta Convenção adoptadas de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 supra serão sujeitas a ratificação, aceitação, adopção ou confirmação pelos signatários e entrarão em vigor para aqueles signatários que as tenham ratificado, aceitado, adoptado ou confirmado no 90.o dia após a recepção pelo depositário dos instrumentos respectivos de pelo menos três quartos dos signatários. Para um signatário que posteriormente ratifique, aceite, aprove ou confirme as ditas alterações, estas entrarão em vigor no 90.o dia após esse signatário ter depositado o respectivo instrumento.

Artigo 33.o

Denúncia

1. Qualquer signatário pode denunciar esta Convenção através de notificação por escrito ao depositário.

2. A denúncia torna-se efectiva um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário ou noutra data posterior que a notificação especifique.

Artigo 34.o

Depositário

1. O director-geral da Agência será o depositário desta Convenção.

2. O depositário informará os signatários sobre:

i) A assinatura desta Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão, de acordo com o disposto no artigo 30.o;

ii) A data em que a Convenção entra em vigor, de acordo com o disposto no artigo 31.o;

iii) As notificações de denúncia da Convenção, e as datas respectivas, efectuadas de acordo com o disposto no artigo 33.o;

iv) As propostas de alteração a esta Convenção submetidas pelos signatários, as alterações adoptadas pela conferência diplomática respectiva ou pela reunião de signatários e a data de entrada em vigor das ditas alterações, de acordo com o disposto no artigo 32.o

Artigo 35.o

Textos autênticos

O original desta Convenção, do qual os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que enviará cópias autenticadas aos signatários.

Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica nos termos do disposto no n.o 4, alínea iii), do artigo 30.o da Convenção sobre Segurança Nuclear

Os seguintes Estados são neste momento membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica: Reino da Bélgica, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, Irlanda, República Italiana, Grão-Ducado do Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República Portuguesa, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

A Comunidade declara que lhe são aplicáveis o artigo 15.o e o n.o 2 do artigo 16.o da Convenção. Os artigos 1.o a 5.o, o n.o 1 do artigo 7.o, a alínea ii) do artigo 14.o e os artigos 20.o a 35.o também se lhe aplicam apenas na medida em que digam respeito aos domínios abrangidos pelo artigo 15.o e o n.o 2 do artigo 16.o

A Comunidade possui competência, partilhada com os Estados-Membros supramencionados, nos domínios abrangidos pelo artigo 15.o e o n.o 2 do artigo 16.o da Convenção, como previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica na alínea b) do artigo 2.o e nos artigos pertinentes do título II, capítulo 3, intitulado "A protecção sanitária".


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