21988A1227(06)

Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo ao artigo 9º do Protocolo nº 1 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e respeitante à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Israel

Jornal Oficial nº L 358 de 27/12/1988 p. 0020 - 0021


ACORDO sob forma de Troca de Cartas relativo ao artigo 9 do Protocolo n° 1 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e respeitante à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Israel

Carta n° 1

Exmo. Senhor :

Nos termos do artigo 9 do Protocolo n° 1 ao Acordo celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e na sequência dos esclarecimentos mútuos quanto às condições em que se efectuam as importações, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva, do códigos NC ex 2008 92 50, ex 2008 92 71 e ex 2008 92 79, originárias de Israel, tenho a honra de comunicar a V. Exa. que Israel se compromete a tomar todas as medidas necessárias para que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam 220 toneladas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

Para esse efeito, o Governo do Estado de Israel especifica que todas as exportações dos produtos em causa para a Comunidade são efectuadas exclusivamente por intermédio de exportadores cuja actividade é controlada pelo Ministério israelita da Indústria e do Comércio.

As garantias relativas às quantidades serão fornecidas segundo as modalidades acordadas entre este Ministério e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias.

O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas manter-se-á em vigor até à sua denúncia por uma das Partes, devendo essa denúncia ocorrer antes de 30 de Setembro de cada ano.

Muito agradeço que V. Exa. se digne confirmar-me o acordo de Comunidade em relação ao que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Estado de Israel

Carta n° 2

Exmo. Senhor :

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., com a data de hoje, redigida nos seguintes termos :

Nos termos do artigo 9 do Protocolo n° 1 ao Acordo celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e na sequência dos esclarecimentos mútuos quanto às condições em que se efectuam as importações, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva, do códigos NC ex 2008 92 50, ex 2008 92 71 e ex 2008 92 79, originárias de Israel, tenho a honra de comunicar a V. Exa. que Israel se compromete a tomar todas as medidas necessárias para que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam 220 toneladas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

Para esse efeito, o Governo do Estado de Israel especifica que todas as exportações dos produtos em causa para a Comunidade são efectuadas exclusivamente por intermédio de exportadores cuja actividade é controlada pelo Ministério israelita da Indústria e do Comércio.

As garantias relativas às quantidades serão fornecidas segundo as modalidades acordadas entre este Ministério e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias.

O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas manter-se-á em vigor até à sua denúncia por uma das Partes, devendo essa denúncia ocorrer antes de 30 de Setembro de cada ano.

Muito agradeço que V. Exa. se digne confirmar-me o acordo da Comunidade sobre o que precede..

Tenho a honra de confirmar a V. Exa. o acordo da Comunidade em relação ao que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias


Dirigido pelo Serviço das Publicações