Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique respeitante à pesca ao largo da costa de Moçambique, rubricado em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1986, para o período com início em 1 de Janeiro de 1987
JO L 98 de 10.4.1987, p. 11—11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 183 - 183
Edição especial sueca: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 183 - 183
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 4 - 4
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 4 - 4
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 16 p. 4 - 4
edição especial em língua lituana: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 4 - 4
edição especial em língua letã: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 4 - 4
edição especial em língua maltesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 4 - 4
edição especial em língua polaca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 4 - 4
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 4 - 4
edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 4 - 4
edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 04 p. 192 - 192
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 04 p. 192 - 192
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ACORDO sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique respeitante à pesca ao largo da costa de Moçambique, rubricado em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1986, para o período com início em 1 de Janeiro de 1987
A. Carta do Governo da República Popular de Moçambique
Excelentíssimo Senhor,
Referindo-me ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique, respeitante à pesca ao largo de Moçambique, rubricado em Bruxelas em
11 de Dezembro de 1986, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo da República Popular de Moçambique está disposto a aplicar esse Acordo, a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 16°. do referido Acordo, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.
Nesse caso, considera-se que o pagamento de uma primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no Acordo, deve ser efectuado antes de 31 de Março de 1987.
Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Comunidade Económica Europeia quanto a tal aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Popular de Moçambique
B. Carta da Comunidade Económica Europeia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de hoje, do seguinte teor:
«Referindo-me ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique, respeitante à pesca ao largo de Moçambique, rubricado em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1986, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo da República Popular de Moçambique está disposto a aplicar esse Acordo, a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 16°. do referido Acordo, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.
Nesse caso, considera-se que o pagamento de uma primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no Acordo, deve ser efectuado antes de 31 de Março de 1987.
Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Comunidade Económica Europeia quanto a tal aplicação provisória.»
Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia quanto a tal aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias
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