Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo do Canadá, que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo do Canadá, de 6 de Outubro de 1959, relativo às utilizações práticas da energia atómica
JO C 191 de 31.7.1985, p. 3—6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 5 p. 3 - 6
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 5 p. 3 - 6
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 187 - 191
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 187 - 191
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 15 p. 187 - 191
edição especial em língua lituana: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 187 - 191
edição especial em língua letã: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 187 - 191
edição especial em língua maltesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 187 - 191
edição especial em língua polaca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 187 - 191
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 187 - 191
edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 187 - 191
edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 04 p. 98 - 102
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 04 p. 98 - 102
DA DE EL EN FR IT NL
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | |||
| tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff |
| Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL |
ACORDO sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo do Canadá, que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo do Canadá, de 6 de Outubro de 1959, relativo às utilizações práticas da energia atómica (85/C 191/03)
A. Carta da Comunidade
Bruxelas, 21 de Junho de 1985
Excelência,
Tendo a honra de me referir ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo do Canadá, relativo às utilizações pacíficas da energia atómica, assinado em 6 de Outubro de 1959, alterado por troca de cartas de 16 de Janeiro de 1978 e 18 de Dezembro de 1981 (a seguir denominado «o Acordo»).
As relações no campo nuclear entre a Euratom e o Canadá têm aumentado conideravelmente e têm-se transformado desde 1959. Importa pois, em certa medida, actualizar o Acordo de forma a permitir-lhe oferecer um quadro jurídico mais estável, previsível e administrativamente eficaz a estas relações alargadas entre as Partes Contratantes.
Com este fim, tenho a honra de propor que o Acordo seja actualizado e completado do seguinte modo: 1) Por força do nº 2 do artigo XV do Acordo, cada uma das Partes Contratantes pode, decorrido o período inicial de dez anos, concluído em 17 de Novembro de 1969, rescindir o Acordo em qualquer momento, mediante pré-aviso de seis meses. As Partes Contratantes acordam em que o Acordo permanecerá em vigor durante um novo período de vinte anos a partir deste dia. Se nenhuma das Partes Contratantes tiver notificado a outra Parte de sua intenção de rescindir o Acordo pelo menos seis meses antes de decorrido este período, o Acordo será tacitamente reconduzido por períodos sucessivos de cinco anos cada, a menos que, pelo menos seis meses antes do termo de qualquer um destes períodos suplementares, uma das Partes Contratantes tenha dado conhecimento à outra da sua intenção de rescindir o Acordo.
2) O nº 1 do artico IX do Acordo estabelece a necesside de obter a autorização escrita prévia da Comunidade ou do Governo do Canadá, conforme o caso, no que se refere à transferência, para fora do controlo de uma ou outra das Partes Contratantes, de materiais ou equipamento obtidos por força do Acordo ou ainda de matérias-primas ou de materiais nucleares especiais provenientes da utilização de qualquer material ou equipamento assim obtido. Para facilitar a gestão do Acordo: a) No caso do urânio natural, do urânio empobrecido, de outras matérias-primas, do urânio enriquecido até 20 % no isótopo U-235 e da água pesada, o Canadá autoriza pela presente a futura retransferência dos referidos artigos pela Comunidade para terceiros, sob reserva das seguintes condições: i) Deve ter sido determinada pelo Canadá a identidade destes terceiros;
ii) Devem ter sido fixados para estas retransferências os procedimentos aceitáveis para as duas Partes Contratantes.
b) As retransferências para terceiros de materiais ou de equipamento que não os referidos na alínea a) anterior ficam subordinadas à autorização prévia por escrito do Canadá;
c) No caso de a Euratom não dar cumprimento ao disposto no presente número, o Canadá tem o direito de pôr fim integral ou parcialmente aos convénios concluídos por força deste número.
3) Em aplicação do nº 1 do artigo IX, o Canadá autoriza pela presente troca de cartas a retransferência, durante qualquer um dos períodos de doze meses e para qualquer terceiro signatário do Tratado de não proliferação, das matérias e quantidades seguintes: a) materiais condíveis especiais (50 gramas efectivos);
b) urânio natural (500 quilogramas);
c) urânio empobrecido (1 000 quilogramas)
e
d) tório (1 000 quilogramas).
O Grupo Comum de Trabalho Técnico elabora os convénios administrativos destinados a reexaminar a aplicação desta disposição.
4) No que se refere à alínea d) da troca de cartas de 16 de Janeiro de 1978 relativa à alteração de Acordo Euratom/Canadá de 1959, a Euratom acorda em levantar a exigência da notificação prévia nos casos em que a Euratom recebe urânio natural, urânio empobrecido, outras matérias-primas, urânio enriquecido até 20 % no isótopo U-235 e água pesada de um terceiro cuja identidade seja determinada em conformidade com o nº 2, alínea a), ponto i) anterior, e tenha identificado o artigo ou os artigos em questão como estando abrangidos por um Acordo com o Canadá. Nestes casos, o artigo ou os artigos ficam abrangidos pelo Acordo a partir da sua recepção.
5) As Partes Contratantes podem, em circunstâncias especiais, desejar aplicar outros mecanismos que não os previstos no Acordo para: a) Fazer incluir matérias na esfera de aplicação do Acordo;
b) Fazer sair matérias da esfera de aplicação do Acordo.
Em cada caso, deve já existir previamente um Acordo escrito entre as Partes Contratantes sobre as condições nas quais estes mecanismos serão aplicáveis.
6) As Partes Contratantes reconhecem que o programa previsto no artigo II do Acordo foi realizado de modo satisfatório e reafirmam o seu desejo de cooperação mútua no domínio da investigação e do desenvolvimento enunciado no artigo I. Elas assinalam que a lista dos domínios de cooperação que figura no artigo I é indicativa e não exaustiva.
Se o que precede convier ao Governo do Canadá, tenho a honra de propôr que esta carta, que faz fé nas suas versões inglesa e francesa, e a resposta que Vossa Excelência lhe dará para este fim, constituam um Acordo reltivo a alteração do Acordo. O presente Acordo entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência a esta carta.
Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Europeia
da Energia Atómica
Willy DE CLERCQ
B. Carta do Governo do Canadá
Bruxelas, 21 de Junho de 1985
Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:
«Tendo a honra de me referir ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo do Canadá, relativo às utilizações pacíficas da energia atómica, assinado em 6 de Outubro de 1959, alterado por troca de cartas de 16 de Janeiro de 1978 e 18 de Dezembro de 1981 (a seguir denominado "o Acordo").
As relações no campo nuclear entre a Euratom e o Canadá têm aumentado consideravelmente e têm-se transformado desde 1959. Importa pois, em certa medida, actualizar o Acordo de forma a permitir-lhe oferecer um quadro jurídico mais estável, previsível e administrativamente eficaz a estas relações alargadas entre as Partes Contratantes.
Com este fim, tenho a honra de propor que o Acordo seja actualizado e completado do seguinte modo: 1) Por força do nº 2 do artico XV do Acordo, cada uma das Partes Contratantes pode, decorrido o período inicial de dez anos, concluído em 17 de Novembro de 1969, rescindir o Acordo em qualquer momento, mediante pré-aviso de seis meses. As Partes Contratantes acordam em que o Acordo permanecerá em vigor durante um novo período de vinte anos a partir deste dia. Se nenhuma das Partes Contratantes tiver notificado a outra Parte da sua intenção de rescindir o Acordo pelo menos seis meses antes de decorrido este período, o Acordo será tacitamente reconduzido por períodos sucessivos de cinco anos cada, a menos que, pelo menos seis menos antes do termo de qualquer um destes períodos suplementares, uma das Partes Contratantes tenha dado conhecimento à outra da sua intenção de rescindir o Acordo.
2) O nº 1 do artigo IX do Acordo estabelece a necesside de obter a autorização escrita prévia da Comunidade ou do Governo do Canadá, conforme o caso, no que se refere à transferência, para fora do controlo de ma ou outra das Partes Contratantes, de materiais ou equipamento obtidos por força, do Acordo ou ainda de matérias-primas ou de materiais nucleares especiais provenientes da utilização de qualquer material ou equipamento assim obtido. Para facilitar a gestão do Acordo: a) No caso do urânio natural, do urânio empobrecido, de outras matérias-primas, do urânio enriquecido até 20 % no isótopo U-235 e da água pesada, o Canadá autoriza pela presente a futura retransferência dos referidos artigos pela Comunidade para terceiros, sob reserva das seguintes condições: i) Deve ter sido determinada pelo Canadá a identidade destes terceiros;
ii) Devem ter sido fixados para estas retransferências os procedimentos aceitáveis para as duas Partes Contratantes.
b) As retransferências para terceiros de materiais ou de equipamento que não os referidos na alínea a) anterior ficam subordinadas à autorização prévia por escrito do Canadá;
c) No caso de a Euratom não dar cumprimento ao disposto no presente número, o Canadá tem o direito de pôr fim integral ou parcialmente aos convénios concluídos por força deste número.
3) Em aplicação do nº 1 do artigo IX, o Canadá autoriza pela presente troca de cartas a retransferência, durante qualquer um dos períodos de doze meses e para qualquer terceiro signatário do Tratado de não proliferação, das matéria e quantidades seguintes: a) materiais cindíveis especiais (50 gramas efectivos);
b) urânio natural (500 quilogramas);
c) urânio empobrecido (1 000 quilogramas)
e
d) tório (1 000 quilogramas).
O Grupo Comum de Trabalho Técnico elabora os convénios administrativos destinados a reexaminar a aplicação desta disposição.
4) No que se refere à alínea d) da troca de cartas de 16 de Janeiro de 1978 relativa à alteração do Acordo Euratom/Canadá de 1959, a Euratom acorda em levantar a exigência da notificação prévia nos casos em que a Euratom recebe urânio natural, urânio empobrecido, outras matérias-primas, urânio enriquecido até 20 % no isótopo U-235 e água pesada de um terceiro cuja identidade seja determinada em conformidade com o nº 2, alínea a), ponto i) anterior, e tenha identificado o artigo ou os artigos em questão como estando abrangidos por um Acordo com o Canadá. Nestes casos, o artigo ou os artigos ficam abrangidos pelo Acordo a partir da sua recepção.
5) As Partes Contratantes podem, em circunstâncias especiais, desejar aplicar outros mecanismos que não os previstos no Acordo para: a) Fazer incluir matérias na esfera de aplicação de Acordo;
b) Fazer sair matérias da esfera de aplicação do Acordo.
Em cada caso, deve já existir previamente um Acordo escrito entre as Partes Contratantes sobre as condições nas quais estes mecanismos serão aplicáveis.
6) As Partes Contratantes reconhecem que o programa previsto no artigo II do Acordo foi realizado de modo satisfatório e reafirmam o seu desejo de cooperação mútua no domínio da investigação e do desenvolvimento enunciado no artigo I. Elas assinalam que a lista dos domínios de cooperação que figura no artigo I é indicativa e não exaustiva.
Se o que precede convier ao Governo do Canadá, tenho a honra de propôr que esta carta, que faz fé nas suas versões inglesa e francesa, e a resposta que Vossa Excelência lhe dará para este fim, constituam um Acordo relativo a alteração do Acordo. O presente Acordo entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência a esta carta.»
Tendo a honra de informar que o Governo do Canadá está de acordo com o conteúdo da sua carta e de confirmar que a sua carta e a presente resposta, que fazem fé nas versões inglesa e francesa, constituem um Acordo relativo à alteração do Acordo de Cooperação entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de 6 de Outubro de 1959, alterado, o qual entrará em vigor na data desta carta.
Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo do Canadá
Jacques GIGNAC
PROTOCOLO ao Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo do Canadá, que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo do Canadá, de 6 de Outubro de 1959, relativo às utilizações pacificas da energia atómica
1. A alínea a) do nº 2 do presente Acordo tem em vista procedimentos simplificados de transferência de atigos nucleares.
2. Em aplicação desta disposição, o Canadá fornece à Comunidade e actualiza a lista dos países para os quais podem ser transferidos artigos nucleares em conformidade com a disposição referida. Ao determinar quais estes países, o Canadá terá em conta tanto a política de não proliferação do Governo do Canadá como os pedidos apresentados pela Comunidade a fim de salvaguardar os seus interesses industriais e comerciais. O Canadá estará disposto a tomar em consideração qualquer pedido da Comunidade tendente a manter quaisquer países na lista ou a incluir nela quaisquer países suplementares.
3. Durante as negociações de 19 e 20 de Novembro de 1984, a delegação canadiana, referindo-se ao nº 2, alínea a), sub-alínea ii) do presente Acordo, declarou que o Canadá desenvolveria esforços, em discussões com outros parceiros comerciais interessados, no sentido de simplificar progressivamente, em toda a medida do possível e de forma compatível com a sua política de não proliferação, os procedimentos de notificação e procedimentos relacionados, ligados às retransferências. O objectivo geral do Canadá é o de estabelecer uma rede de países parceiros entre os quais os materiais nucleares de origem canadiana possam circular o mais facilmente possível.
4. No que se refere ao nº 5 do presente Acordo, a intenção das Partes Contrantes seria a de criar conjunta e progressivamente um conjunto de precedentes administrativos destinados a permitir um tratamento rápido dos casos particulares.
| Início |