21978A0914(01)

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas

Jornal Oficial nº L 242 de 04/09/1978 p. 0002 - 0009
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0237
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0117


ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominada «Euratom», representada pela Comissão das Comunidades Europeias, a seguir denominada «Comissão», e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada «a Suíça», representada pelo Conselho Federal Suíço, a seguir denominado «Conselho Federal»,

Considerando que a Euratom tem realizado desde 1959, no âmbito de um programa comum a longo prazo englobando o totalidade das actividades no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas na Euratom, programas plurianuais de investigação e ensino no domínio em questão, programas que foram concebidos para permitir a produção industrial e a comercialização de reactores de fusão termonuclear controlada e que são realizados, entre outras vias, ao abrigo de contratos de associação e de um acordo relativo à promoção da mobilidade do pessoal, sendo o último destes programas o quarto programa quinquenal que cobre o período 1976 - 1980;

Considerando que este programa compreende a realização de um grande dispositivo experimental, o projecto JET (Joint European Torus), cuja construção e operação são confiadas a uma Empresa Comum, definida no Capítulo V do Tratado Euratom, a seguir denominada «Empresa Comum JET»;

Considerando que a Suíça, por seu lado, desde há muitos anos realiza trabalhos de investigação no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas e que é altamente qualificada na matéria;

Considerando que, em virtude da amplitude dos trabalhos a realizar até atingir o estádio em que a fusão termonuclear controlada possa ser objecto de aplicações práticas, é do interesse das Partes Contratantes do presente Acordo conjugar esforços neste domínio a fim de evitar duplicações inúteis e acelerar os respectivos programas de investigação, cujos objectivos se tornaram altamente prioritários devido à crise de energia,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

A. Objecto do Acordo

Artigo 1º

O objectivo do presente Acordo é permitir a cada uma das Partes Contratantes, pela conjugação dos seus esforços de investigação no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas, beneficiar ao máximo dos meios afectados à realização dos seus respectivos programas de investigação, evitar duplicações inúteis e atingir assim mais rapidamente o objectivo comum desta investigação, isto é, a produção de electricidade a preços competitivos pela utilização das reacções da fusão termonuclear controlada.

Artigo 2º

2.1. A fim de atingir o objectivo do presente Acordo, as Partes Contratantes associam os seus respectivos programas de investigação, a seguir denominados «programa Euratom» e «programa suíço» e definidos nos Anexos I e II do presente Acordo. Para assegurar uma colaboração eficaz, o programa suíço adopta os objectivos a longo prazo e os modos de cooperação do programa Euratom e será alargado ou alterado, após exame dentro dos organismos citados nas artigos 5º a 10º e 16º do presente Acordo, de maneira a incluir, eventualmente, qualquer nova actividade de interesse para o programa Euratom.

De cada vez que as Partes adoptarem um novo programa, este substituirá o ou os programas constantes dos Anexos I e II do presente Acordo.

A associação referida no primeiro parágrafo será realizada com a ajuda dos seguintes meios: - participação adequada de cada uma das Partes Contratantes na fase de preparação e de execução dos programas da outra parte,

- mobilidade do pessoal entre os laboratórios em questão na Euratom, na Suíça e nos Estados terceiros com os quais a Euratom tenha concluído um acordo análogo ao presente Acordo, a seguir denominados «Estados terceiros associados», bem como os laboratórios que colaboram no programa Euratom,

- financiamento recíproco dos programas,

- direito de acesso recíproco aos resultados científicos e técnicos dos respectivos programas.

2.2. De modo a atingir o objectivo do presente Acordo, a Suíça participará no projecto JET.

B. Instrumentos jurídicos para realizar o objecto do presente Acordo

Artigo 3º

3.1. Para realizar a associação referida no ponto 1 do artigo 2º do presente Acordo, as Partes Contratantes celebram um contrato de associação, a seguir «contrato de associação», que será, na medida do possível, análogo aos celebrados entre a Comissão e os Estados e empresas ou pessoas, a seguir denominados «organismos associados», tendo em vista a realização do programa Euratom.

Com a mesma finalidade, a Euratom assegurará a participação da Suíça desde a entrada em vigor do presente Acordo, no Acordo relativo à promoção da mobilidade do pessoal, concluído entre a Comissão e os organismos associados, a seguir denominado «acordo de mobilidade».

3.2. Para participar no projeto JET, a Suíça fará parte, desde a entrada em vigor do presente Acordo, da Empresa Comum JET cujos estatutos aceita.

3.3. A Euratom assegurará também a participação da Suíça em qualquer contrato cujo objecto entre no âmbito do presente Acordo, à excepção de contratos de associação, ou de qualquer outro contrato análogo, celebrados pela Euratom ao longo da vigência do presente Acordo.

C. Organismos necessários para realizar o objecto do Acordo

Artigo 4º

4.1. Os organismos encarregados de realizar a associação referida no ponto 1 do artigo 2º do presente Acordo são descritos nos artigos 5º a 10º do presente Acordo e no contrato de associação.

4.2. Os órgãos da Empresa Comum JET são descritos nos estatutos desta empresa.

Artigo 5º

O contrato de associação prevê, nomeadamente, a criação de um Comité de Gestão composto por representantes competentes da Comissão e do Conselho Federal. A tarefa deste Comité de Gestão é a seguinte: - dar execução ao contrato de associação,

- definir as modalidades dos programas que são objecto do contrato,

- supervisionar e orientar a evolução dos trabalhos de investigação, de maneira a obter os melhores resultados possíveis em conformidade com os objectivos do presente Acordo.

Artigo 6º

6.1. A Suíça é representada, no máximo, por dois delegados que participam no Grupo de Ligação, a seguir denominado «GL», criado no âmbito do programa Euratom. O GL, que é encarregado de assegurar o intercâmbio de informações e a cooperação em qualquer questão relativa aos programas e operações ou às propostas de programas e operações que entrem no âmbito do programa Euratom, desempenha esta tarefa para todas as actividades de investigação e desenvolvimento referidas no presente Acordo.

Em especial, assegurar a promoção da cooperação e da coordenação entre os organismos associados e orienta, no interesse das duas Partes Contratantes, os seus trabalhos a fim de atingir o objectivo comum no programa Euratom e no programa suíço, bem como no artigo 1º do presente Acordo, tendo em conta os desenvolvimentos científicos e tecnológicos que se manifestam a este respeito a nível mundial.

6.2. Em conformidade com o seu regulamento interno, o GL procede à designação de um ou de vários representantes suíços chamados a participar nos Grupos Consultivos criados no âmbito do programa Euratom, de cada vez que as autoridades suíças competentes o solicitem. Os Grupos Consultivos, que apresentam ao GL propostas de investigação destinadas a obter os melhores resultados científicos possíveis a partir dos fundos concedidos pelo programa Euratom, desempenham esta tarefa para todas as actividades de investigação e desenvolvimento referidas no presente Acordo.

Artigo 7º

7.1. A Suíça é representada no Comité dos Directores, criado no âmbito do programa Euratom, pelo director de um dos laboratórios participantes. O Comité dos Directores, que é encarregado de supervisionar a realização do programa Euratom e que é responsável pela melhor utilização possível dos laboratórios que participam nos trabalhos realizados no âmbito do programa, desempenha esta tarefa para todas as actividades de investigação e desenvolvimento referidas no presente Acordo. Vela, nomeadamente, pela melhor utilização possível do pessoal e pela mobilidade deste último entre os laboratórios ligados à realização do programa Euratom e do programa suíço.

7.2. Um representante suíço tem o direito de participar em qualquer Comité de Coordenação criado no âmbito do programa Euratom. Os Comités de Coordenação que apresentam ao Comité dos Directores propostas adequadas tendo em vista a melhor utilização possível, num dado sector, dos fundos, do pessoal, dos conhecimentos e capacidades de que dispõem os diferentes laboratórios ligados à realização do programa Euratom, realizam esta tarefa, num dado sector, para todas as actividades de investigação e desenvolvimento referidas no presente Acordo.

Artigo 8º

A Suíça está representada no Comité Consultivo da Fusão, a seguir denominado «CCF». O CCF é composto por um representante de cada Estado-membro da Euratom, da Suíça e de qualquer outro Estado terceiro associado a nível dos responsáveis pela investigação nuclear e energética. A pedido da Comissão, o CCF emite pareceres sobre a realização do programa e sobre as eventuais mudanças de orientação, sobre a preparação dos programas futuros e sobre a determinação do seu volume global, bem como sobre a coordenação e integração das actividades nacionais a nível comunitário no domínio da fusão.

Artigo 9º

Os pareceres expressos pelo CCF, pelo GL, pelo Comité dos Directores, pelos Grupos Consultivos e pelos Comités de Coordenação têm carácter consultivo. O GL deve obrigatoriamente dar o seu parecer sobre as acções prioritárias e o Comité dos Directores tem obrigações semelhantes no domínio da mobilidade do pessoal.

Artigo 10º

Os representantes de ambas as Partes Contratantes participam nos trabalhos de qualquer organismo técnico consultivo ou de qualquer organismo de gestão susceptível de ser criado para os fins do presente Acordo.

D. Disposições financeiras e fiscais do Acordo

Artigo 11º

11.1. Nos termos do presente Acordo, a contribuição financeira da Suíça para o programa Euratom é fixada anualmente num montante tal que a razão entre este montante e o da contribuição financeira da Euratom para o seu programa corresponda à razão existente entre o produto nacional bruto da Suíça e o total do produto nacional bruto da Euratom e da Suíça no decurso do antepenúltimo ano.

No que respeita ao projecto JET, esta contribuição financeira referir-se-á à participação da Euratom na Empresa Comum desde a sua constituição.

Além disso, a Suíça pagará à Empresa Comum JET um montante a determinar em conformidade com as disposições financeiras dos estatutos desta Empresa Comum.

11.2. A contribuição financeira da Euratom para o financiamento dos trabalhos efectuados no âmbito do contrato de associação e do acordo de mobilidade é calculada na mesma base que a utilizada normalmente para calcular as contribuições da Euratom para o financiamento de trabalhos efectuados em aplicação dos contratos correspondentes.

11.3. No início de cada ano, a Comissão informa o Conselho Federal do montante previsto para as despesas relativas ao programa Euratom para o ano em causa. O Conselho Federal paga à Comissão o montante devido nos termos do presente artigo da seguinte forma : sete duodécimos antes de 15 de Janeiro e cinco duodécimos antes de 15 de Julho. As outras modalidades de pagamento das contribuições financeiras da Suíça e da Euratom nos termos do presente artigo são fixadas no Anexo III do presente Acordo.

Artigo 12º

12.1. A Suíça tomará as medidas necessárias para assegurar que a Euratom seja isenta dos direitos aduaneiros e outros direitos de importação, proibições e restrições sobre as importações no que respeita à parte financiada pela Euratom das mercadorias a ser utilizadas na Suíça no âmbito das actividades referidas pelo presente Acordo.

12.2. As mercadorias importadas ou compradas na Suíça não podem ser cedidas neste país, contra pagamento ou a título gracioso, exepto nas condições aprovadas pelo Conselho Federal.

12.3. Os funcionários da Comissão, na acepção do artigo 1º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que estão sujeitos ao imposto comunitário sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades, e que participam na Suíça nas actividades referidas no presente Acordo, e as pessoas de nacionalidade suíça sujeitas ao referido estatuto e que trabalham nestas actividades nos territórios dos Estados-membros da Euratom, estão isentos dos impostos nacionais sobre os seus vencimentos, salários e emolumentos. A isenção fiscal é aplicável às pensões e rendas vitalícias pagas a estas pessoas.

E. Disposições do Acordo relativas ao acesso aos conhecimentos

Artigo 13º

13.1. As disposições relativas ao acesso aos conhecimentos que sejam aplicáveis à associação referida no ponto 1 do artigo 2º do presente Acordo figuram nos artigos 14º e 15º do presente Acordo, no contrato de associação e no acordo de mobilidade.

13.2. As disposições relativas ao acesso aos conhecimentos que sejam aplicáveis à participação da Suíca na Empresa Comum JET figuram no artigo 14º do presente Acordo e nos estatutos desta Empresa Comum.

Artigo 14º

14.1. O direito de acesso de cada uma das Partes Contratantes aos conhecimentos da outra Parte constitui um elemento essencial do presente Acordo.

14.2. Este direito é garantido por: - regras relativas à difusão dos conhecimentos e às patentes,

- mobilidade do pessoal entre os laboratórios participantes no âmbito da Euratom, da Suíça e dos Estados terceiros associados,

- repartição equitativa, entre a indústria da Euratom, da Suíça e dos Estados terceiros associados, das encomendas relativas à realização dos dois programas associados, desde que esta repartição permita obter o melhor aproveitamento possível das verbas investidas.

Artigo 15º

15.1. Os conhecimentos resultantes das actividades da Euratom e dos organismos associados no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas ao longo da vigência do presente Acordo são comunicados à Suíça e às pessoas ou empresas que efectuam na Suíça trabalhos de investigação ou de produção capazes de justificar o acesso a esses conhecimentos nas mesmas condições que aos Estados-membros, pessoas e empresas da Euratom.

15.2. Os conhecimentos decorrentes das actividades de investigação levadas a efeito na Suíça nos termos do presente Acordo são comunicados aos Estados-membros da Euratom e aos Estados terceiros associados, bem como às pessoas ou empresas que tomam parte em actividades de investigação ou de produção no território de um Estado-membro da Euratom ou dem um Estado terceiro associado quando as actividades em causa justificarem o acesso a esses conhecimentos. Estes conhecimentos apenas são comunicados, pelas Partes Contratantes, a outros Estados, pessoas ou empresas quando existir um acordo nesse sentido entre as partes, a menos que a informação não seja destinada a pessoas ou empresas que efectuem na Suíça trabalhos de investigação ou de produção de natureza a justificar o acesso aos conhecimentos acima referidos.

15.3. Se os conhecimentos referidos nos pontos 1. e 2. do presente artigo forem protegidos por patentes, estas últimas podem ser utilizadas para fins de investigação pelos Estados-membros da Euratom, pela Suíça, pelos Estados terceiros associados e pelas pessoas ou empresas estabelecidas nos territórios em questão para realizar os objectivos do presente Acordo. Os Estados- -membros da Euratom, a Suíça, os Estados terceiros associados e as pessoas ou empresas estabelecidas nos territórios em questão têm o direito de obter, em condições adequadas, licenças ou sublicenças para a exploração dessas patentes para fins industriais ou comerciais, na medida em que as Partes tiverem o direito de conceder tais licenças ou sublicenças.

15.4. Os conhecimentos resultantes das actividades da Euratom, dos organismos associados e da Suíça, adquiridos antes da entrada em vigor do presente Acordo, são tornados acessíveis aos Estados, pessoas ou empresas aos quais os conhecimentos referidos nos pontos 1. e 2. podem ser comunicados, na medida necessária à utilização dos conhecimentos referidos nestes pontos. As patentes resultantes das actividades referidas no presente são colocadas à disposição dos Estados, pessoas e empresas que podem obter uma licença ou uma sublicença de exploração das patentes referidas no ponto 3. do presente artigo, na medida necessária à utilização de tais licenças ou sublicenças.

15.5. Este artigo não prejudica os direitos dos inventores ou dos seus sucessores face às leis nacionais.

15.6. As Partes Contratantes abstêm-se de qualquer acto que prejudique a possibilidade de patentear as invenções resultantes das actividades referidas nos pontos 1. e 2. do presente artigo.

F. Disposições gerais e finais do Acordo

Artigo 16º

16.1. É instituído um Comité Misto denominado «Comité Fusão Euratom/Suíça» composto por representantes da Comissão, por um lado, e por representantes do Conselho Federal, por outro lado.

16.2. O Comité Fusão Euratom/Suíça é responsável pela boa execução do Acordo. Ele estuda qualquer medida de natureza a melhorar a cooperação no âmbito do Acordo e manter-se-á constantemente ao corrente do avanço dos trabalhos.

16.3. Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra faltou a uma obrigação prevista pelo presente Acordo, leva imediatamente o facto ao conhecimento do Comité Fusão Euratom/Suíça.

16.4. Para a execução das suas tarefas e com base nos pareceres emitidos pelo GL, o Comité Fusão Euratom/Suíça pode emitir recomendações que são comunicadas às autoridades responsáveis, na Euratom e na Suíça, sobre a adopção dos programas e orçamentos nos domínios de investigação cobertos pelo presente Acordo.

16.5. O Comité Fusão Euratom/Suíça adopta o seu próprio regulamento interno. A presidência é assegurada alternadamente por cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com o regulamento interno do Comité Fusão Euratom/Suíça.

16.6. O Comité Fusão Euratom/Suíça reúne-se a pedido de uma das Partes Contratantes, e pelo menos uma vez por ano.

Artigo 17º

17.1. Os litígios respeitantes à interpretação ou à aplicação do presente Acordo são submetidos a um Tribunal de Arbitragem a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

17.2. O Tribunal de Arbitragem referido no ponto 1. do presente artigo é instituído caso a caso. É composto por três membros. Cada uma das Partes Contratantes nomeia um membro e os dois membros assim designados procedem à designação de um terceiro membro que preside o Tribunal. Se uma das Partes Contratantes não tiver designado um membro no prazo de dois meses a contar da data em que um litígio tenha sido submetido ao Tribunal, ou se no prazo de um mês a contar da designação do segundo membro do Tribunal, os dois membros do tribunal não chegarem a acordo sobre a designação do terceiro membro, a Parte Contratante ou as Partes Contratantes, conforme o caso, convidam o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a designar o terceiro membro.

17.3. O Tribunal de Arbitragem estabelece ele próprio o seu modo de procedimento. O Tribunal delibera por maioria dos votos. As suas decisões são vinculativas.

17.4. Cada Parte Contratante é responsável pelas despesas do seu membro no âmbito do processo de arbitragem ; as despesas com a presidência e outras despesas são divididas, em partes iguais, entre ambas as Partes Contratantes.

Artigo 18º

Os anexos ao presente Acordo fazem parte integrante deste.

Artigo 19º

19.1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os procedimentos que lhes são próprios. Entra em vigor logo que as Partes se tenham reciprocamente informado que o processo a seguir para este efeito foi conduzido a bom termo.

19.2. O presente Acordo é concluído para o período coberto pelo programa Euratom, referido no artigo 1º e pode ser tacitamente prorrogado, em conformidade com qualquer decisão ulterior relativa a programas que a Comunidade tencione adoptar na matéria. De cada vez que seja tomada uma tal decisão relativa ao programa, a prorrogação será válida para o período coberto pelo novo programa, o qual substitui o programa Euratom constante do Anexo I. O presente Acordo não será considerado expirado pelo simples facto de se verificar um atraso na adopção de um programa Euratom ulterior. Antes de qualquer decisão relativa à adopção de um novo programa Euratom, as Partes Contratantes consultar-se-ão no âmbito dos organismos referidos nos artigos 5º a 10º e 16º do presente Acordo.

19.3. Cada Parte Contratante pode, a qualquer momento, pôr fim ao Acordo com um pré-aviso de seis meses.

Feito em Bruxelas aos ..., em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Pela Confederação Suíça

ANEXO I PROGRAMA EURATOM

1. Os temas do programa Euratom para o período 1976-1980 são os seguintes: a) Física geral relacionada com o domínio considerado, nomeadamente os estudos de carácter fundamental ou relativos ao confinamento com a ajuda de dispositivos adequados e aos métodos de produção e de aquecimento de plasmas;

b) Estudo do confinamento em configurações fechadas de plasmas com densidade e temperatura variáveis em largos intervalos;

c) Produção e estudo de plasmas de alta e muito alta densidade;

d) Melhoramento dos métodos de diagnóstico;

e) Estudo dos problemas tecnológicos ligados às investigações em curso, bem como dos relativos à tecnologia dos reactores termonucleares;

f) A realização do projecto JET.

Os trabalhos referidos nas alíneas a) a e) serão executados por via de contratos de associação ou contratos de duração limitada tendo em vista a obtenção dos resultados necessários à concretização do programa.

A realização do projecto JET referida na alínea f) foi confiada à Empresa Comum Joint European Torus (JET), Joint Undertaking.

2. O programa definido no ponto 1. constitui um elemento de colaboração a longo prazo que cobre a totalidade das actividades empreendidas no domínio da fusão e da física dos plasmas nos Estados-membros. Ele é concebido para conduzir, em tempo oportuno, à construção conjunta de protótipos tendo em vista a sua produção à escala industrial e a sua comercialização.

ANEXO II PROGRAMA SUÍÇO

Confinamento magnético toroidal

Teoria dos equilíbrios e da sua estabilidade em função da geometria e do valor beta. Desenvolvimento e exploração de programas de cálculo numérico por computador no âmbito da magneto-hidrodinâmica ideal e dissipativa. Experiências com um Belt pinch existente e um Tokomak de configuração variável, cuja construção constitui elemento fundamental do presente programa.

Métodos de medição dos parâmetros do plasma

Métodos de diagnósticos ópticos : interferometria e difusão Thomason no espectro infravermelho afastado. Medição dos campos magnéticos por feixes de iões. Medições por interacção de feixes de ondas cruzadas.

Métodos de aquecimento auxiliar de um plasma

Estudo teórico e experimental da injecção de ondas no plasma, sua dissipação, a termalização da sua energia. Em especial das ondas de Alfven.

Interacção de ondas e turbulências no plasma

Teoria da turbulência, excitação e saturação, seus efeitos sobre o transporte de energia e de partículas no plasma. Estudo experimental da resistência eléctrica e da difusão induzidas pela turbulência. Estudos teóricos e experimentais das interacçães não lineares de ondas num plasma.

ANEXO III MODALIDADES DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS DA SUÍÇA E DA EURATOM, REFERIDAS NO ARTIGO 11º DO ACORDO

1. As contribuições financeiras referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 11º do Acordo são expressas em unidades de conta europeias (UCE).

A contribuição financeira da Suíça é depositada em francos suíços (FS) na Suíça numa conta aberta em nome da Comissão.

A contribuição financeira da Euratom para o financiamento dos trabalhos efectuados no âmbito do contrato de associação é depositada em francos suíços (FS) na Suíça, numa aberta pelo Conselho Federal.

2. A taxa de conversão do franco suíço em unidades de conta europeias e vice-versa é calculada na base das cotações publicadas diariamente pela Comissão das Comunidades Europeias. A taxa aplicável é a do dia da execução, pelo organismo financeiro, da ordem de transferência.


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