21973A0514(01)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega - Protocolo nº 1 relativo ao regime aplicável a certos produtos - Protocolo nº 2 relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados - Protocolo nº 3 relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo nº 4 relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda - Acta final - Declarações

Jornal Oficial nº L 171 de 27/06/1973 p. 0002 - 0102
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0110
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 4 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 4 p. 0019


ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

por um lado,

O REINO DA NORUEGA,

por outro,

DESEJANDO consolidar e ampliar, por ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e a Noruega e assegurar, no respeito das condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio com o objectivo de contribuir para a construção europeia,

RESOLVIDAS, para esse efeito, a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos especiais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre,

DECLARANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações, quando se afigurar útil, no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados pelo presente Acordo,

DECIDIRAM, para a prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de libertar as Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,

CONCLUIR O PRESENTE ACORDO:

Artigo 1º

O presente Acordo tem por objectivo: a) Promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e favorecer deste modo, na Comunidade e na Noruega, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e das condições de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;

b) Assegurar ao comércio entre as Partes Contratantes condições equitativas de concorrência;

c) Contribuir assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial.

Artigo 2º

O Acordo aplica-se aos produtos originários da Comunidade e da Noruega: i) Classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, com excepção dos produtos constantes do Anexo;

ii) Enumerados no Protocolo nº 2, tendo em conta as condições especiais nele previstas.

Artigo 3º

1. Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega.

2. Os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário: - aquando da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base,

- as outras quatro reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas:

em 1 de Janeiro de 1974,

em 1 de Janeiro de 1975,

em 1 de Janeiro de 1976,

em 1 de Julho de 1977.

Artigo 4º

1. As disposições relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros na importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

As Partes Contratantes podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.

2. A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido podem manter, até 1 de Janeiro de 1976, direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tais direitos em caso de aplicação do artigo 38º do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados».

3. A Noruega pode manter temporariamente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1975, no respeito das condições do artigo 18º, direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tais direitos.

Artigo 5º

1. Em relação a cada produto, o direito base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 3º e no Protocolo nº 1 é o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972.

2. Se, depois de 1 de Janeiro de 1972, forem aplicadas reduções de direitos resultantes de acordos pautais concluídos na sequência da Conferência Comercial de Genebra (1964/1967), os direitos assim reduzidos substituirão os direitos de base referidos no nº 1.

3. Os direitos reduzidos, calculados nos termos do artigo 3º e dos Protocolos nºs 1 e 2, serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal.

Sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do nº 5 do artigo 39º do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados», em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira irlandesa, o disposto no artigo 3º e nos Protocolos nºs 1 e 2 aplicar-se-á por arredondamento à quarta casa decimal.

Artigo 6º

1. Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega.

2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação introduzidos a partir de 1 de Janeiro de 1972 nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega serão suprimidos aquando da entrada em vigor do Acordo.

Qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação cuja taxa seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior à taxa efectivamente aplicada em 1 de Janeiro de 1972 será reduzido para esta última taxa aquando da entrada em vigor do Acordo.

3. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte: - cada encargo será reduzido, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, para 60 % da taxa aplicada em 1 de Janeiro de 1972,

- as três outras reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas:

em 1 de Janeiro de 1975,

em 1 de Janeiro de 1976,

em 1 de Julho de 1977.

Artigo 7º

Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega.

Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão suprimidos, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.

Artigo 8º

O Protocolo nº 1 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos produtos.

Artigo 9º

O Protocolo nº 2 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Artigo 10º

1. Em caso de adopção de uma regulamentação específica no âmbito da realização da sua política agrícola ou de alteração da regulamentação existente, a Parte Contratante em causa pode adaptar, para os produtos abrangidos, o regime resultante do Acordo.

2. Nestes casos, a Parte Contratante em causa terá em consideração de forma adequada os interesses da outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem, para este fim, consultar-se no âmbito do Comité Misto previsto no artigo 29º.

Artigo 11º

O Protocolo nº 3 estabelece as regras de origem.

Artigo 12º

A Parte Contratante que pretenda reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará, se possível, esta redução ou esta suspensão ao Comité Misto, pelo menos, trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante tomará nota de qualquer observação da outra Parte Contratante quanto às distorções que daí possam resultar.

Artigo 13º

1. Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega.

2. As restrições quantitativas à importação serão suprimidas aquando da entrada em vigor do Acordo e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.

Artigo 14º

1. A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições pautais 27.10,27.11,27.12, ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas aquando da adopção de uma definição comum de origem relativamente aos produtos petrolíferos, aquando de decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos em causa ou aquando do estabelecimento de uma política energética comum.

Neste caso, a Comunidade terá em consideração de forma adequada os interesses da Noruega ; para este efeito informará o Comité Misto que reunirá nos termos do disposto no artigo 31º

2. A Noruega reserva-se o direito de proceder de forma análoga se situações comparáveis se lhe apresentarem.

3. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, o Acordo não prejudica as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.

Artigo 15º

1. As Partes Contratantes declaram-se prontas a favorecer, no respeito das suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que o Acordo não se aplica.

2. Em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária, as Partes Contratantes aplicarão as suas regulamentações de forma não discriminatória e abster-se-ão de introduzir novas medidas que tenham por efeito entravar indevidamente as trocas comerciais.

3. As Partes Contratantes examinarão, nos termos do disposto no artigo 31º, as dificuldades que possam surgir no seu comércio de produtos agrícolas e esforçar-se-ão por encontrar as soluções mais adequadas.

Artigo 16º

A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários da Noruega não podem beneficiar de um tratamento mais favorável na importação na Comunidade do que aquele que os Estados-membros aplicam entre si.

Artigo 17º

O Acordo não prejudica a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que estes não tenham por efeito alterar o regime de comércio previsto no Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

Artigo 18º

As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 19º

Não serão sujeitos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, bem como a transferência destes pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que reside o credor ou para a Noruega.

As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer restrição cambial ou de carácter administrativo respeitante à concessão, reembolso ou aceitação de créditos a curto e médio prazo relativos a transacções comerciais em que participe um residente.

Artigo 20º

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, segurança pública ; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas ; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ; ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações em matéria de ouro e prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem restrição dissimulada no comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 21º

O Acordo não prejudica a adopção por uma Parte Contratante das medidas: a) Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrária aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Que estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento e produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de tensão internacional grave.

Artigo 22º

1. As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos do Acordo.

2. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Acordo.

Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação decorrente do Acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 23º

1. São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Noruega: i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;

ii) A exploração abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

iii) Todo o auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou produções.

2. Se uma Parte Contratante considerar que uma dada prática é incompatível com o disposto no presente artigo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 24º

Sempre que o aumento das importações de um dado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das Partes Contratantes e se este aumento for devido: - à redução, parcial ou total, prevista no Acordo, pela Parte Contratante importadora, dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que incidem sobre este produto,

- e ao facto de os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, cobrados pela Parte Contrantante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão, serem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora,

a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 25º

Se uma Parte Contratante verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante, pode tomar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 26º

No caso de se verificarem perturbações graves num sector da actividade económica ou dificuldades que possam determinar a alteração grave de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas necessárias nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 27º

1. Se uma Parte Contratante submeter as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se referem os artigos 24º e 26º a um procedimento administrativo que tenha por finalidade obter rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte Contratante.

2. Nos casos referidos nos artigos 22º a 26º, antes de adoptar as medidas neles previstas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea d) do nº 3, a Parte Contratante em causa fornecerá ao Comité Misto todos os elementos úteis de modo a permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do Acordo.

As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao Comité Misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo nomeadamente em vista a sua supressão, logo que as condições o permitam.

3. Na aplicação do disposto no nº 2, aplicam-se as seguintes disposições: a) No que diz respeito ao artigo 23º, cada Parte Contratante pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo na acepção do nº 1 do artigo 23º.

As Partes Contratantes comunicarão ao Comité Misto todas as informações úteis e prestar-lhe-ão a assistência necessária com vista ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.

Se a Parte Contratante em causa não puser fim às práticas contestadas no prazo fixado no âmbito do Comité Misto, ou na falta de acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as dificuldades graves resultantes das práticas referidas e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais.

b) No que diz respeito ao artigo 24º, as dificuldades resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao Comité Misto que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr fim.

Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tomar uma decisão que ponha fim às dificuldades no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora é autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.

O direito de compensação será calculado em função da incidência no valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou produtos intermediários incorporados;

c) No que diz respeito ao artigo 25º, efectuar-se-á uma consulta no âmbito do Comité Misto antes que a Parte Contratante interessada tome as medidas adequadas;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações referidas nos artigos 24º, 25º e 26º, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.

Artigo 28º

Em caso de dificuldades ou de ameaça grave de dificuldades na balança de pagamentos de um ou mais Estados-membros da Comunidade ou da Noruega, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Desse facto informará imediatamente a outra Parte Contratante.

Artigo 29º

1. É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de assegurar a sua boa execução. Para este efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no Acordo. Estas decisões serão executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas regras próprias.

2. Com vista a uma boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações e, a pedido de uma delas, a consultas no âmbito do Comité Misto.

3. O Comité Misto estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 30º

1. O Comité Misto é composto, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes da Noruega.

2. O Comité Misto pronuncia-se por comum acordo.

Artigo 31º

1. A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente por cada uma das Partes Contratantes, segundo modalidades a estabelecer no seu regulamento interno.

2. O Comité Misto reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano por iniciativa do seu Presidente, com vista a proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.

Reunir-se-á ainda sempre que uma situação especial o exija, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.

3. O Comité Misto pode decidir da criação de grupos de trabalho destinados a assisti-lo no exercício das suas funções.

Artigo 32º

1. Sempre que uma Parte Contratante considere útil, no interesse comum das duas Partes Contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, submeterá à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.

As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e de formular, se for caso disso, recomendações, nomeadamente com vista a encetar negociações. Estas recomendações podem, eventualmente, ter por objecto a realização de uma harmonização concertada, desde que a autonomia de decisão das duas Partes Contratantes não seja afectada.

2. Os acordos resultantes das negociações previstas no nº 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos respectivos.

Artigo 33º

O anexo e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 34º

Qualquer Parte Contratante pode denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses após a data desta notificação.

Artigo 35º

O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro, ao território do Reino da Noruega.

Artigo 36º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e norueguesa, fazendo fé qualquer destes textos.

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

Entra em vigor em 1 de Julho de 1973, desde que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, antes dessa data, a realização dos procedimentos necessários para esse efeito.

Após essa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a esta notificação. A data limite para esta notificação é 30 de Novembro de 1973.

Udfærdiget i Bruxelles, den fjortende maj nitten hundrede og treoghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am vierzehnten Mai neunzehnhundertdreiundsiebzig.

Done at Brussels on this fourteenth day of May in the year one thousand nine hundred and seventy-three.

Fait à Bruxelles, le quatorze mai mil neuf cent soixante-treize.

Fatto a Bruxelles, addi quattordici maggio millenovecentosettantatré.

Gedaan te Brussel, de veertiende mei negentienhonderddrieënzeventig.

Utferdiget i Brussel, fjortende mai nitten hundre og syttitre.

På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne

Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

In the name of the Council of the European Communities

Au nom du Conseil des Communautés européennes

A nome del Consiglio delle Comunità europee

Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen >PIC FILE= "T0019262">

ANEXO Lista dos produtos referidos no artigo 2º do Acordo

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PROTOCOLO Nº 1 relativo ao regime aplicável a certos produtos

SECÇÃO A REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA NORUEGA

Artigo 1º

1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição originária, aplicáveis aos produtos classificados nos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum, com excepção da posição 48.09 (chapas para construção, de pasta de papel, madeira desfibrada ou outras matérias vegetais desfibradas, mesmo aglomeradas com resinas, naturais ou artificiais ou outros aglutinantes similares), serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019264">

2. Os direitos aduaneiros de importação na Irlanda aplicáveis aos produtos referidos no nº 1 serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019265">

3. Em derrogação do disposto no artigo 3º do Acordo, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão na importação dos produtos referidos no nº 1, originários da Noruega, os direitos aduaneiros seguintes: >PIC FILE= "T0019266">

4. Durante o período de 1 de Janeiro de 1974 a 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca e o Reino Unido terão a faculdade de abrir anualmente, na importação de produtos originários da Noruega, contingentes pautais com direito nulo cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971, aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 % ; a partir de 1 de Janeiro de 1975 ; o montante desses contingentes pautais será aumentado anualmente de 5 %.

5. Durante o período da data de entrada em vigor do Acordo a 31 de Dezembro de 1982, a Irlanda terá a faculdade de abrir anualmente, na importação dos produtos originários da Noruega e abrangidos pelas posições 48.01 a 48.07, inclusive, contingentes pautais com direitonulo até 31 de Dezembro de 1980 e, posteriormente com um direito de 2 %, cujos montantes de base serão iguais à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971, aumentada anualmente de 5 % durante os anos de 1974 a 1976, inclusive.

Os montantes de base destes contigentes pautais são indicados no Anexo B. Para o ano de 1973, serão reduzidos prorata temporis em função da data de entrada em vigor do Acordo.

6. A expressão «a Comunidade, na sua composição originária» refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.

Artigo 2º

1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade, na sua composição originária, e na Irlanda, aos produtos referidos no nº 2, serão progressivamente reduzidos para os níveis abaixo indicados de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019267">

Em relação à subposição 79.01 A, referida no quadro costante do nº 2, as reduções pautais efectuar-se-ão, no que diz respeito à Comunidade na sua composição originária e em derrogação do disposto nº 3 do artigo 5º do Acordo, por arredondamento à segunda casa decimal.

2. Os produtos referidos no nº 1 são os seguintes: >PIC FILE= "T0019268">

Artigo 3º

Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição originária, e na Irlanda, aplicáveis aos produtos da subposição 76.01 A e das posições 76.02 e 76.03 da pauta aduaneira comum serão progressivamente reduzidos para os níveis abaixo indicados de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019269">

Artigo 4º

As importações dos produtos a que se aplica o regime pautal previsto nos artigos 1º, 2º e 3º, serão submetidos a limites máximos indicativos anuais, para além dos quais os direitos de importação aplicáveis em relação a países terceiros, podem ser restabelecidos de acordo com as disposições seguintes: a) Tendo em conta a possibiliadade da Comunidade suspender a aplicação dos limites máximos relativamente a certos produtos, os montantes de base para a fixação dos limites máximos em relação ao ano de 1973 são indicados no Anexo C. Os limites máximos em relação ao ano de 1973 serão calculados reduzindo, prorata temporis, estes montantes de base em função da data de entrada em vigor do Acordo.

A partir de 1974, o montante dos limites máximos corresponderá aos montantes de base para o ano de 1973, majorados anual e cumulativamente de 5 %, salvo no que diz respeito à subposição 76.01 A, para a qual as taxas anuais de aumento serão as seguintes: >PIC FILE= "T0019270">

Em relação aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo e não indicados no presente anexo, a Comunidade reserva-se a possibilidade de instituir limites máximos cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos relativamente aos quais haja estatísticas disponíveis, acrescida de 5 % ; nos anos seguintes, o montante destes limites máximos será aumentado anualmente de 5 %;

b) Se, durante dois anos consecutivos, as importações de um produto sujeito a limites máximos forem inferiores a 90 % do montante fixado, a Comunidade suspenderá a aplicação desses limites;

c) Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante fixado para o ano anterior;

d) A Comunidade notificará ao Comité Misto, em 1 de Dezembro de cada ano, a lista de produtos sujeitos a limites máximos no ano seguinte e os respectivos montantes;

e) As importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 1º serão igualmente imputadas no montante dos limites máximos fixados para os mesmos produtos;

f) Em derrogação do disposto no artigo 3º do Acordo e nos artigos 1º, 2º e 3º do presente Protocolo, desde que um limite máximo fixado para a importação de um produto referido no referido Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum pode ser restabelecida na importação do produto em causa até ao final do ano civil.

Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977: - a Dinamarca e o Reino Unido restabelecerão a cobrancça dos direitos aduaneiros a seguir referidos: >PIC FILE= "T0019271">

- a Irlanda restabelecerá a cobrança dos direitos aplicáveis aos países terceiros.

Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º do presente Protocolo serão restabelecidos em 1 de Janeiro seguinte;

g) Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinarão, no âmbito do Comité Misto, a possibilidade de rever a percentagem de aumento do montante dos limites máximos, tendo em consideração a evolução do consumo e das importações na Comunidade, bem como a experiência adquirida na aplicação deste artigo;

h) Os limites máximos serão suprimidos no final dos períodos de desarmamento pautal previstos nos artigos 1º, 2º e 3º do presente Protocolo, salvo no que diz respeito à subposição 76.01 A, para a qual os limites máximos serão suprimidos em 31 de Dezembro de 1981.

SECÇÃO B REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA NORUEGA DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Artigo 5º

1. Os direitos aduaneiros de importação na Noruega aplicáveis aos produtos originários da Comunidade na sua composição originária e da Irlanda, indicados, no Anexo D, Serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019272">

2. Os direitos aduaneiros de importação na Noruega de produtos constantes do Anexo E originários de Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019273">

Artigo 6º

Em relação aos produtos referidos na secção B do presente Protocolo, a Noruega reserva-se a possibilidade de instituir, em caso de dificuldades sérias, num estádio ulterior e depois de consultas no âmbito do Comité Misto, limites máximos indicativos segundo as modalidades definidas na secção A do presente Protocolo. Em relação às importações que excedam os limites máximos, podem ser restabelecidos direitos aduaneiros de importação que não excedam os aplicáveis a países terceiros.

ANEXO A Lista dos contingentes pautais para 1974 DINAMARCA, REINO UNIDO

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ANEXO B Lista dos contingentes pautais para 1973 IRLANDA

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ANEXO C Montantes de base para 1973

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ANEXO D

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ANEXO E

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PROTOCOLO Nº 2 relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados

Artigo 1º

Para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias indicadas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não prejudica: - a cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de um montante fixo ou ainda a aplicação de medidas internas de compensação de preços:

- a aplicação de medidas à exportação.

Artigo 2º

1. Em relação aos produtos indicados nos quadros anexos ao presente Protocolo, os direitos de base são: a) Para a Comunidade, na sua composição originária : os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

b) Para a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido: i) No que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) nº 1059/69: - para a Irlanda, por um lado,

- para a Dinamarca e o Reino Unido, por outro lado, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pela Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre:

Os direitos de importação resultantes do artigo 47º do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ; esses direitos de base serão notificados ao Comité Misto em tempo útil e sempre antes da primeira redução prevista no nº 2;

ii) No que diz respeito aos outros produtos : os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

c) Para a Norguega : os direitos que constam do quadro II anexo ao presente Protocolo.

2. A diferença entre os direitos de base assim definidos e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, tal como constam dos quadros anexos ao presente Protocolo, será progressivamente eliminada mediante reduções por parcelas de 20 %, a efectuar respectivamente:

À data de entrada em vigor do Acordo:

em 1 de Janeiro de 1974,

em 1 de Janeiro de 1975,

em 1 de Janeiro de 1976,

em 1 de Julho de 1977.

Todavia, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre esses direitos será reduzida de 40 % em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzida, por parcelas de 20 %, respectivamente:

em 1 de Janeiro de 1975,

em 1 de Janeiro de 1976,

em 1 de Julho de 1977.

3. Em derrogação do disposto no nº 3 do artigo 5º d) o Acordo e sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do nº 5 do artigo 39º do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados», em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira do Reino Unido, o disposto nos nºs 1 e 2 será aplicado por arredondamento à quarta casa decimal em relação aos produtos a seguir indicados: >PIC FILE= "T0019288">

Artigo 3º

1. O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas da subposição 22.09 C da pauta aduaneira comum, não referidas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades de redução pautal aplicáveis a estes produtos serão decididas pelo Comité Misto.

Aquando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decidirá da eventual inclusão no presente Protocolo de outros produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura de Bruxelas que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.

2. Nessa ocasião, o Comité Misto completará, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo nº 3.

QUADRO I COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

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Nota : As abreviaturas «em», «daf», «daa», deste quadro siginficam : elemento móvel, direito adicional sobre a farinha, direito adicional sobre o açúcar.

QUADRO II NORUEGA

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PROTOCOLO Nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1º

Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º do presente Protocolo consideram-se: 1. Produtos originários da Comunidade, a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º. Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários, na acepção do presente Protocolo, da Noruega;

2. Produtos originários da Noruega, a) Os produtos inteiramente obtidos na Noruega.

b) Os produtos obtidos na Noruega e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º. Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários, na acepção do presente Protocolo, da Comunidade.

Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo.

Artigo 2º

1. Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou a Noruega, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, Portugal a Suécia e a Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes seis países, seja regulado por acordos que incluam regras idênticas às do presente Protocolo, consideram-se igualmente: A. Produtos originários da Comunidade, os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º que, depois de exportados da Comunidade, não tenham sido submetidos em qualquer daqueles seis países a operações de complemento de fabrico ou transformações ou neles tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade originária desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições dos referidos acordos correspondentes à alínea b) do nº 1, ou à alínea b) do nº 2 do artigo 1º do presente protocolo, desde que: a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações de complemento de fabrico ou transformações produtos originários de qualquer um daqueles seis países ou da Comunidade ou da Noruega;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A ou B referidas no artigo 5º a proporção em valor de produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se, em cada país, as regras estabelecidas nas referidas listas, sem possibilidade de acumulação de país a país;

B. Produtos originários da Noruega, os produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que, depois de exportados da Noruega, não tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade originária desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições dos referidos acordos correspondentes às da alínea b) do nº 1, ou às da alínea b) do nº 2 do artigo 1º do presente Protocolo, desde que: a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações de complemento de fabrico ou transformações de produtos originários de qualquer daqueles seis países ou da Comunidade ou da Noruega;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5º a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se, em cada país, as regras de percentagem bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação de país a país.

2. Para efeitos da alínea a) do ponto A e da alínea a) do ponto B do nº 1, o facto de terem sido utilizados outros produtos diferentes dos referidos no nº 1, em proporções que globalmente não excedam 5 % do valor dos produtos obtidos importados na Noruega ou na Comunidade, não afecta a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tenham retirado a qualidade originária aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou da Noruega se nestes houvessem sido incorporados.

3. Nos casos referidos na alínea b) do ponto A e na alínea b) do ponto B do nº 1, e no nº 2 não podem ter sido incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações de complemento de fabrico ou transformações previstas no nº 3 do artigo 5º.

Artigo 3º

Em derrogação do disposto no artigo 2º, mas sob reserva, no entanto, de se encontrarem preenchidas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários, respectivamente da Comunidade ou da Noruega, se o valor dos produtos utilizados no seu fabrico representar a mais elevada percentagem do valor dequeles produtos. Caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do país onde a mais-valia adquirida represente a mais elevada percentagem do valor desses produtos.

Artigo 4º

Na acepção da alínea a) do nº 1, e do nº 2, alínea a), do artigo 1º, consideram-se como «inteiramente obtidos», na Comunidade ou na Noruega: a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artefactos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação das matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos das alíneas a) a i).

Artigo 5º

1. Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº 1, e do nº 2, alínea b), do artigo 1º, consideram-se suficientes: a) As operações de complemento de fabrico ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações de complemento de fabrico ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações de complemento de fabrico ou transformações enumeradas na lista B.

Por secções, capítulos e posições pautais, entendem-se as secções, capítulos e posições pautais da Nomenclatura de Bruxelas para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2. Quando, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limita, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total desses produtos, quer tenham ou não mudado de posição pautal por efeito das operações de complemento de fabrico, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas, não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3. Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº 1, e do nº 2, alínea b), do artigo 1º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, que impliquem ou não mudança de posição pautal: a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenamento (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondiconamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Noruega;

f) A simples reunião de partes de artefactos com vista a constituir um artefacto completo;

g) A acumulação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 6º

1. Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5º estabeleçam que as mercadorias obtidas na Comunidade ou na Noruega se consideram originárias desde que o valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceda determindada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são: - por um lado,

no que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados : o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;

no que diz respeito aos produtos de origem indeterminada : o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua o fabrico;

- por outro lado,

o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das imposições internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º.

2. Em caso de aplicação dos artigos 2º e 3º, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das imposições internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado ou da Comunidade e, por outro lado, o valor aduaneiro de todos os produtos importados nesse país ou na Comunidade utilizados no fabrico das referidas mercadorias.

Artigo 7º

O transporte dos produtos originários da noruega ou da Comunidade que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de territórios diferentes dos da Comunidade, da Noruega, da Áustria, da Finlândia, da Islândia, de Portugal, da Suécia ou da Suíça, eventualmente com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenagem, não tenham sido aí introduzidos no comércio ou no consumo, nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

TÍTULO II Métodos de cooperação administrativa

Artigo 8º

1. Os produtos originários na acepção do artigo 1º do presente protocolo são admitidos na importação na Comunidade ou na Noruega nos termos das disposições do Acordo, mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias A.N.1, cujo modelo figura no Anexo V do presente Protocolo, emitido pelas autoridades aduaneiras da Noruega ou dos Estados-membros da Comunidade.

2. Em caso de aplicação do artigo 2º e, se for caso disso, do artigo 3º, utilizar-se-ão certificados de circulação de mercadorias A.W.1, cujo modelo figura no Anexo VI do presente Protocolo, que são emitidos, mediante apresentação dos anteriores certificados de circulação de mercadorias, pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no seu estado inalterado, quer sido submetidas às operações de complemento de fabrico ou transformações referidas no artigo 2º.

3. A fim de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se das condições em que as mercadorias permaneceram no território de cada um dos países considerados, quando não sejam colocadas em entreposto aduaneiro e devam ser reexportadas no seu estado inalterado, os certificados de circulação de mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação de mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação dessas mercadorias devem ser anotados em conformidade pelas referidas autoridades, a pedido dos possuidores das mercadorias, no momento da sua importação e posteriormente de seis em seis meses.

4. As autoridades aduaneiras da Noruega ou dos Estados-membros da Comunidade podem emitir os certificados de circulação de mercadorias previstos nos acordos a que se refere o artigo 2º, nas condições estabelecidas por esses acordos e sob reserva de se encontrarem na Noruega ou na Comunidade os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo de certificado a utilizar é o que figura no Anexo VI do presente Protocolo.

5. Quando no presente Protocolo se empregam as expressões «certificado de circulação de mercadorias» ou «certificados de circulação de mercadorias» sem precisar se se trata do modelo referido no nº 1 ou do modelo referido no nº 2, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente às duas categorias de certificados.

Artigo 9º

O certificado de circulação de mercadorias é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador, em formulário previsto para o efeito.

Artigo 10º

1. O certificado de circulação de mercadorias é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação é efectuada ou assegurada.

Excepcionalmente, o certificado de circulação de mercadorias pode igualmente ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais. Neste caso, deve conter menção especial indicando as condições em que foi emitido.

O certificado de circulação de mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para aplicação do regime preferencial previsto no Acordo.

2. Os certificados de circulação de mercadorias emitidos nas condições referidas nos nºs 2 e 4, do artigo 8º devem incluir as referências do ou dos certificados de circulação de mercadorias emitidos anteriormente em função do qual ou dos quais foram emitidos.

3. Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias e os certificados referidos no nº 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 11º

1. O certificado de circulação de mercadorias deve ser apresentado na estância aduaneira do Estado de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do Estado de exportação.

2. Os certificados de circulação de mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação após o termo do prazo referido no nº 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

Nos outros casos, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de decorrido o referido prazo.

3. Os certificados de circulação de mercadorias, anotados ou não nos termos do disposto no nº 3 do artigo 8º, serão conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 12º

O certificado de circulação de mercadorias é emitido, conforme os casos, num dos formulários cujos modelos figuram nos Anexos V e VI do presente Protocolo. É emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato do certificado será de 210 × 297 mm. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 gramas por metro quadrado. Será revestido com uma impressão de fundo guilhochada de cor verde susceptível de tornar visíveis as falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Os Estados-membros da Comunidade e a Noruega podem reservar-se o direito de imprimir os certificados ou confiar a impressão a impressores por eles aprovados. Neste último caso, o certificado deve conter uma referência a tal aprovação. Cada certificado inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste último. Além disso, o certificado deve incluir um número de série destinado a individualizá-lo.

Artigo 13º

O certificado de circulação de mercadorias será apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação em conformidade com a regulamentação em vigor nesse Estado. Aquelas autoridades podem exigir a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração de importação seja completada por uma nota do importador atestando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 14º

1. A Comunidade e a Noruega admitem como produtos originários para efeito do beneficio das disposições do Acordo, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial, e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições exigidas para a aplicação destas disposições e que não exista qualquer dúvida quanto à veracidade dessa declaração.

2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, não devendo tais mercadorias, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, traduzir qualquer intenção de ordem comercial. Além disso, o valor total das mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 200 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem pessoal dos viajantes.

3. A unidade de conta (UC) tem um valor de 0,88867088 grama de ouro fino. No caso de alteração da unidade de conta, as Partes Contratantes entrarão em contracto a nível do Comité Misto para redefinirem o valor em ouro.

Artigo 15º

1. As mercadorias expedidas da Comunidade ou da Noruega para figurarem numa exposição num país que não os referidos no artigo 2º e vendidas, após a exposição, para serem importadas na Noruega ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, desde que satisfaçam o disposto no presente Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou da Noruega e desde que se faça prova a contento das autoridades aduaneiras de que: a) Um exportador expediu tais mercadorias do território da Comunidade ou da Noruega para o país onde se realiza a exposição e as expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário na Noruega ou na Comunidade;

c) As mercadorias foram expedidas para a Noruega ou para a Comunidade durante ou imediatamente após a exposição, no mesmo estado em que foram expedidas para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2. Um certificado de circulação de mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o local da exposição. Caso se torne necessário, pode ser solicitada prova documental suplementar relativa à natureza das mercadorias e às condições em que as mesmas foram expostas.

3. O nº 1 é aplicável a qualquer exposição, feira ou manifestação pública análoga, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob controlo aduaneiro, com excepção das que são organizadas para fins privados em lojas, armazéns e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

Artigo 16º

Tendo em vista assegurar a correcta aplicação do presente título, os Estados-membros da Comunidade e a Noruega prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação de mercadorias, incluindo os emitidos nos termos do nº 4 do artigo 8º.

O Comité Misto pode tomar as decisões necessárias para que os métodos de cooperação administrativa possam ser atempadamente aplicados no Comunidade e na Noruega.

Artigo 17º

Seãn aplicadas sanções a quem preencha ou faça preencher um documento que contenha dados inexactos, com vista a obter um certificado de circulação de mercadorias que permita fazer beneficiar uma determinada mercadoria do regime preferencial.

TÍTULO III Disposições finais

Artigo 18º

A Comunidade e a Noruega adoptarão as medidas necessárias para que os certificados de circulação de mercadorias possam ser apresentados, nos termos do artigo 13º do presente Protocolo, a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 19º

A Comunidade e a Noruega adoptarão as medidas necessárias à execução do presente Protocolo.

Artigo 20º

As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação de mercadorias fazem parte integrante do presente Protocolo.

Artigo 21º

As mercadorias que satisfaçam o disposto no título I e que, à data de entrada em vigor do Acordo, se encontrem, quer em viagem, quer colocadas na Comunidade ou na Noruega sob o regime de depósito provisório, de entreposto aduaneirao ou de zona franca, beneficiar das disposições do Acordo, desde que se apresente às autoridades aduaneiras do Estado de importação - no prazo de 4 meses a contar daquele data - um certificado de circulação de mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, bem como documentos comprovativos das condições de transporte.

Artigo 22º

As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para que os certificados de circulação de mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade e da Noruega podem vir a emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2º, o sejam nas condições previstas nesses Acordos. As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o encaminhamento e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos referidos acordos.

Artigo 23º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º do Protocolo nº 2, os produtos utilizados no fabrico não originários da Comunidade, da Noruega ou dos países referidos no artigo 2º do presente Protocolo não podem beneficiar de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e na Noruega para 40 % do direito de base.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º do Protocolo nº 2, quando é emitido um certificado de circulação de mercadorias pelas autoridades aduaneiras da Dinamarca ou do Reino Unido com o objectivo de obter na Noruega o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Noruega referidas no nº 1 do artigo 3º do Acordo, os produtos importados e utilizados no fabrico na Dinamarca, ou no Reino Unido não podem beneficiar nestes dois países do regime de hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o nº 1, alínea a) do artigo 25º do presente Protocolo.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º do Protocolo nº 2, quando é emitido um certificado de circulação de mercadorias pelas autoridades aduaneiras da Noruega com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Dinamarca ou no Reino Unido referidas no nº 1 do artigo 3º do Acordo, os produtos importados e utilizados no fabrico na Noruega não podem beneficiar neste país de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se se tratar dos produtos a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 25º do presente Protocolo.

4. A expressão «direitos aduaneiros», quando utilizado no presente artigo e nos seguintes, compreende igualmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.

Artigo 24º

1. Os certificados de circulação de mercadorias mencionarão, eventualmente, que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação nas condições referidas no nº 1 do artigo 25º até à dada a partir da qual o direito aduaneiro aplicável a esses produtos for eliminado nas relações entre a Noruega, por outro.

2. Nos restantes casos, os certificados indicarão, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios: - Comunidade, na sua composição originária,

- Irlanda,

- Dinamarca e Reino Unido,

- Noruega,

- Cada um dos seis países referidos no artigo 2º do presente Protocolo.

Artigo 25º

1. Podem beneficiar na importação na Dinamarca ou no Reino Unido das disposições pautais em vigor na Noruega ou neste dois países e referidas no nº 1 do artigo 1º do Acordo: a) Os produtos que correspondam às condições do presente Protocolo, para as quais tenha sido emitido um certificado de circulação de mercadorias de que resulta que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação unicamente na Noruega, nos dois países acima referidos ou nos outros seis países referidos no artigo 2º do presente Protocolo;

b) Os produtos que correspondam às condições do presente Protocolo que não às enumeradas nos capítulos 50 a 62, para os quais tenha sido emitido um certificado de circulação de mercadorias de que resulta:

1. Que foram obtidos por transformação de mercadorias que, no momento da sua exportação para a Comunidade, na sua composição originária, ou da Irlanda, já haviam aí adquirido o carácter originário;

2. E que a mais-valia adquirida na Noruega ou nos dois países referidos ou nos outros seis países referidos no presente Protocolo representa 50 % ou mais do valor destes produtos;

c) Os produtos que correspondem às condições dos capítulos 50 a 62 indicados na coluna 2, em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação de mercadorias de que resulte que tais produtos foram obtidos por transformação das mercadorias na coluna 1 que, no momento da sua exportação da Comunidade, na sua composição originária, ou da Irlanda, já tinham aí adquirido o carácter originário.

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O disposto no presente nº só se aplica aos produtos que, por força do presente Acordo e dos Protocolos anexos, beneficiam da supressão dos direitos aduaneiros no fim do período de desarmamento pautal previsto para cada produto.

As disposições acima referidas deixam de vigorar no fim do período de desarmamento pautal previsto para cada produto.

2. Nos casos não previstos no nº 1, a Noruega, por um lado, e a Comunidade, por outro, podem tomar disposições transitórias com vista a não se cobrarem os direitos previstos no nº 2 do artigo 3º do Acordo num valor correspondente ao dos produtos originários, quer da Noruega, quer da Comunidade que foram utilizados para obter outros produtos que reunam as condições previstas no presente Protocolo e posteriormente importados, quer na Noruega, quer na Comunidade.

Artigo 26º

As Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para celebrar acordos com a Áustria, a Finlândia, a Islândia, Portugal a Suécia e a Suíça que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 27º

1. Para efeitos da aplicação do nº 1, A, do artigo 2º do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos seis países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o ou os períodos em que - relativamente a esse produto e com respeito a esse país - a Noruega aplique o direito pautal em vigor nas relações com países terceiros ou uma medida de protecção correspondente por força de disposições que regulem o comércio entre a Noruega e os seis países referidos no artigo acima referido.

2. Para efeitos da aplicação do nº 1 B, do artigo 2º do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos seis países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o ou os períodos em que - relativamente a esse produto e com respeito a esse país - a Comunidade aplique o direito pautal em vigor nas relações com países terceiros por força do disposto no Acordo celebrado entre a Comunidade e o país em causa.

Artigo 28º

O Comité Misto pode decidir alterar o disposto no nº 3 do artigo 5º do título I, no título II, nos artigos 23º, 24º e 25º do título III e dos Anexos I, II, III, V e VI do presente Protocolo. O Comité Misto tem, designadamente, competência para adoptar as medidas necessárias para a adaptação dessas disposições às exigências específicas de determinadas mercadorias ou de certos modos de transporte.

ANEXO I NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 1 - ao Artigo 1º

As expressões «Comunidade» ou «a Noruega» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados-membros da Comunidade ou da Noruega.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábrica», a bordo dos quais se procede à transformação ou ao complemento de fabrico dos produtos da sua presca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertençam, sob reserva de preencherem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 - aos artigos 1º, 2º e 3º

Para determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Noruega ou de um dos países referidos no artigo 2º, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção dessa mercadoria são ou não originários de países terceiros.

Nota 3 - aos artigos 2º e 5º

Para efeitos da aplicação do nº 1, A, alínea b) e B, alínea b), do artigo 2º, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem consitui, portanto, no caso do produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, serão aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para um mesmo produto obtido.

Nota 4 - aos artigos 1º, 2º e 3º

As embalagens são consideradas como um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não será aplicável, no entanto, às embalagens que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independente da sua função de embalagem.

Nota 5 - à alínea f) do artigo 4º

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios - matriculados ou registados num Estado-membro da Comunidade ou da Noruega,

- que navegam sob a bandeira de um Estado-membro da Comunidade ou da Noruega,

- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Noruega, ou a sociedades cuja sede está situada em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Noruega, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles Estados, a pessoas colectivas de população e território ou a nacionais dos ditos Estados,

- cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Noruega,

- cuja tripulação seja constituída, na proporção de pelo menos 75 %, por nacionais dos estados-membros da Comunidade e da Noruega.

Nota 6 - ao artigo 6º

Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos utilizados no fabrico.

Entende-se por «valor aduaneiro» o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 7 - ao artigo 8º

As autoridades aduaneiras que anotem os certificados de circulação de mercadorias, nas condições previstas no nº 3 do artigo 8º, podem proceder à verificação das mercadorias em conformidade com a regulamentação em vigor no respectivo Estado.

Nota 8 - ao artigo 10º

No caso de o certificado de circulação de mercadorias dizer respeito a produtos inicialmente importados de um Estado-membro da Comunidade ou da Noruega e reexportados no estado em que foram importados, os novos cerficados emitidos pelo Estado de reexportação devem indicar, obrigatoriamente, sem prejuízo do disposto no artigo 24º, o Estado em que foi emitido o certificado de circulação inicial. Quando se trate de mercadorias que não foram colocadas em entreposto aduaneiro, os referidos certificados devem igualmente mencionar que as anotações previstas no nº 3 do artigo 8º foram regularmente efectuadas.

Nota 9 - aos artigos 16º e 22º

No caso de o certicado de circulação de mercadorias ter sido emitido nos termos do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 8º e referir-se a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino devem poder obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados de circulação respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

Nota 10 - aos artigos 23º e 25º

Por «disposições pautais em vigor» entende-se o direito aplicável em 1 de Janeiro de 1973 na Dinamarca, no Reino Unido ou na Noruega aos produtos referidos no nº 1 do artigo 25º ou o que, segundo as disposições do Acordo, for posteriormente aplicável aos mesmos produtos, desde que este direito seja menos elevado do que o aplicável aos restantes produtos originários da Comunidade ou da Noruega.

Nota 11 - ao artigo 23º

Entende-se por «draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos utilizados no fabrico, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas se destinam ao consumo nacional.

Nota 12 - aos artigos 24º e 25º

O nº 1 do artigo 24º e o nº 1 do artigo 25º significam nomeadamente que não se aplicou: - nem o disposto na última frase da alínea b) do nº 2 do artigo 1º, para os produtos da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, utilizados no fabrico na Noruega,

- nem, eventualmente, as disposições correspondentes à citada frase constantes dos acordos referidos no artigo 2º, para os produtos da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, utilizados no fabrico em cada um dos países considerados.

Nota 13 - ao artigo 25º

No caso de serem importados na Dinamarca ou no Reino Unido produtos originários que não satisfaçam o disposto no nº 1 do artigo 25º, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no nº 2 do artigo 3º do Acordo são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 pelo país de importação em relação a países terceiros.

ANEXO II LISTA A Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos, ou que apenas a conferem em determinados condições

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ANEXO III LISTA B Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos originários» a elas submetidos.

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ANEXO IV LISTA C Lista dos produtos excluídos da aplicação del presente Protocolo

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ANEXO V

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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

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ANEXO VI

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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

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PROTOCOLO Nº 4 relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda

Em derrogação do artigo 13º do Acordo, as medidas previstas nos nºs 1 e 2 do Protocolo nº 6 e no artigo 1º do Protocolo nº 7 do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados», relativas, respectivamente, a certas restrições quantitativas referentes à Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda, são aplicáveis em relação à Noruega.

ACTA FINAL

Os Representantes

DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

e

DO REINO DA NORUEGA,

reunidos em Bruxelas, aos catorze de Maio de mil novecentos e setenta e três,

para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega,

ao assinarem este Acordo,

adoptaram as Declarações seguintes anexas à presente Acta Final: 1. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao nº 1 do artigo 23º do Acordo.

2. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de certas disposições do Acordo.

Udfærdiget i Bruxelles, den fjortende maj nitten hundrede og treoghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am vierzehnten Mai neunzehnhundertdreiundsiebzig.

Done at Brussels on this fourteenth day of May in the year one thousand nine hundred and seventy-three.

Fait à Bruxelles, le quatorze mai mil neuf cent soixante-treize.

Fatto a Bruxelles, addì quattordici maggio millenovecentosettantatré.

Gedaan te Brussel, de veertiende mei negentienhonderddrieënzeventig.

Utferdiget i Brussel, fjortende mai nitten hundre og syttitre.

På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne

Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

In the name of the Council of the European Communities

Au nom du Conseil des Communautés européennes

A nome del Consiglio delle Comunità europee

Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen >PIC FILE= "T0019347">

DECLARAÇÕES Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao nº 1 do artigo 23º do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do nº 1 do artigo 23º do Acordo que incumbe às Partes Contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, fundando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85º, 86º, 90º e 92º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de algumas disposições do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação das medidas que poderá tomar por força dos artigos 23º, 24º, 25º e 26º do Acordo, em conformidade com os procedimentos e as modalidades do artigo 27º, bem como por força do artigo 28º, poderá ser limitada por força das suas regras próprias a uma das suas regiões.

ANEXO Lista dos produtos referidos no artigo 2º do Acordo

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PROTOCOLO Nº 1 relativo ao regime aplicável a certos produtos

SECÇÃO A REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA NORUEGA

Artigo 1º

1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição originária, aplicáveis aos produtos classificados nos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum, com excepção da posição 48.09 (chapas para construção, de pasta de papel, madeira desfibrada ou outras matérias vegetais desfibradas, mesmo aglomeradas com resinas, naturais ou artificiais ou outros aglutinantes similares), serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019264">

2. Os direitos aduaneiros de importação na Irlanda aplicáveis aos produtos referidos no nº 1 serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019265">

3. Em derrogação do disposto no artigo 3º do Acordo, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão na importação dos produtos referidos no nº 1, originários da Noruega, os direitos aduaneiros seguintes: >PIC FILE= "T0019266">

4. Durante o período de 1 de Janeiro de 1974 a 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca e o Reino Unido terão a faculdade de abrir anualmente, na importação de produtos originários da Noruega, contingentes pautais com direito nulo cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971, aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 % ; a partir de 1 de Janeiro de 1975 ; o montante desses contingentes pautais será aumentado anualmente de 5 %.

5. Durante o período da data de entrada em vigor do Acordo a 31 de Dezembro de 1982, a Irlanda terá a faculdade de abrir anualmente, na importação dos produtos originários da Noruega e abrangidos pelas posições 48.01 a 48.07, inclusive, contingentes pautais com direitonulo até 31 de Dezembro de 1980 e, posteriormente com um direito de 2 %, cujos montantes de base serão iguais à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971, aumentada anualmente de 5 % durante os anos de 1974 a 1976, inclusive.

Os montantes de base destes contigentes pautais são indicados no Anexo B. Para o ano de 1973, serão reduzidos prorata temporis em função da data de entrada em vigor do Acordo.

6. A expressão «a Comunidade, na sua composição originária» refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.

Artigo 2º

1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade, na sua composição originária, e na Irlanda, aos produtos referidos no nº 2, serão progressivamente reduzidos para os níveis abaixo indicados de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019267">

Em relação à subposição 79.01 A, referida no quadro costante do nº 2, as reduções pautais efectuar-se-ão, no que diz respeito à Comunidade na sua composição originária e em derrogação do disposto nº 3 do artigo 5º do Acordo, por arredondamento à segunda casa decimal.

2. Os produtos referidos no nº 1 são os seguintes: >PIC FILE= "T0019268">

Artigo 3º

Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição originária, e na Irlanda, aplicáveis aos produtos da subposição 76.01 A e das posições 76.02 e 76.03 da pauta aduaneira comum serão progressivamente reduzidos para os níveis abaixo indicados de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019269">

Artigo 4º

As importações dos produtos a que se aplica o regime pautal previsto nos artigos 1º, 2º e 3º, serão submetidos a limites máximos indicativos anuais, para além dos quais os direitos de importação aplicáveis em relação a países terceiros, podem ser restabelecidos de acordo com as disposições seguintes: a) Tendo em conta a possibiliadade da Comunidade suspender a aplicação dos limites máximos relativamente a certos produtos, os montantes de base para a fixação dos limites máximos em relação ao ano de 1973 são indicados no Anexo C. Os limites máximos em relação ao ano de 1973 serão calculados reduzindo, prorata temporis, estes montantes de base em função da data de entrada em vigor do Acordo.

A partir de 1974, o montante dos limites máximos corresponderá aos montantes de base para o ano de 1973, majorados anual e cumulativamente de 5 %, salvo no que diz respeito à subposição 76.01 A, para a qual as taxas anuais de aumento serão as seguintes: >PIC FILE= "T0019270">

Em relação aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo e não indicados no presente anexo, a Comunidade reserva-se a possibilidade de instituir limites máximos cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos relativamente aos quais haja estatísticas disponíveis, acrescida de 5 % ; nos anos seguintes, o montante destes limites máximos será aumentado anualmente de 5 %;

b) Se, durante dois anos consecutivos, as importações de um produto sujeito a limites máximos forem inferiores a 90 % do montante fixado, a Comunidade suspenderá a aplicação desses limites;

c) Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante fixado para o ano anterior;

d) A Comunidade notificará ao Comité Misto, em 1 de Dezembro de cada ano, a lista de produtos sujeitos a limites máximos no ano seguinte e os respectivos montantes;

e) As importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 1º serão igualmente imputadas no montante dos limites máximos fixados para os mesmos produtos;

f) Em derrogação do disposto no artigo 3º do Acordo e nos artigos 1º, 2º e 3º do presente Protocolo, desde que um limite máximo fixado para a importação de um produto referido no referido Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum pode ser restabelecida na importação do produto em causa até ao final do ano civil.

Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977: - a Dinamarca e o Reino Unido restabelecerão a cobrancça dos direitos aduaneiros a seguir referidos: >PIC FILE= "T0019271">

- a Irlanda restabelecerá a cobrança dos direitos aplicáveis aos países terceiros.

Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º do presente Protocolo serão restabelecidos em 1 de Janeiro seguinte;

g) Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinarão, no âmbito do Comité Misto, a possibilidade de rever a percentagem de aumento do montante dos limites máximos, tendo em consideração a evolução do consumo e das importações na Comunidade, bem como a experiência adquirida na aplicação deste artigo;

h) Os limites máximos serão suprimidos no final dos períodos de desarmamento pautal previstos nos artigos 1º, 2º e 3º do presente Protocolo, salvo no que diz respeito à subposição 76.01 A, para a qual os limites máximos serão suprimidos em 31 de Dezembro de 1981.

SECÇÃO B REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA NORUEGA DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Artigo 5º

1. Os direitos aduaneiros de importação na Noruega aplicáveis aos produtos originários da Comunidade na sua composição originária e da Irlanda, indicados, no Anexo D, Serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019272">

2. Os direitos aduaneiros de importação na Noruega de produtos constantes do Anexo E originários de Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário: >PIC FILE= "T0019273">

Artigo 6º

Em relação aos produtos referidos na secção B do presente Protocolo, a Noruega reserva-se a possibilidade de instituir, em caso de dificuldades sérias, num estádio ulterior e depois de consultas no âmbito do Comité Misto, limites máximos indicativos segundo as modalidades definidas na secção A do presente Protocolo. Em relação às importações que excedam os limites máximos, podem ser restabelecidos direitos aduaneiros de importação que não excedam os aplicáveis a países terceiros.

ANEXO A Lista dos contingentes pautais para 1974 DINAMARCA, REINO UNIDO

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ANEXO B Lista dos contingentes pautais para 1973 IRLANDA

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ANEXO C Montantes de base para 1973

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ANEXO D

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ANEXO E

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PROTOCOLO Nº 2 relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados

Artigo 1º

Para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias indicadas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não prejudica: - a cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de um montante fixo ou ainda a aplicação de medidas internas de compensação de preços:

- a aplicação de medidas à exportação.

Artigo 2º

1. Em relação aos produtos indicados nos quadros anexos ao presente Protocolo, os direitos de base são: a) Para a Comunidade, na sua composição originária : os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

b) Para a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido: i) No que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) nº 1059/69: - para a Irlanda, por um lado,

- para a Dinamarca e o Reino Unido, por outro lado, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pela Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre:

Os direitos de importação resultantes do artigo 47º do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ; esses direitos de base serão notificados ao Comité Misto em tempo útil e sempre antes da primeira redução prevista no nº 2;

ii) No que diz respeito aos outros produtos : os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

c) Para a Norguega : os direitos que constam do quadro II anexo ao presente Protocolo.

2. A diferença entre os direitos de base assim definidos e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, tal como constam dos quadros anexos ao presente Protocolo, será progressivamente eliminada mediante reduções por parcelas de 20 %, a efectuar respectivamente:

À data de entrada em vigor do Acordo:

em 1 de Janeiro de 1974,

em 1 de Janeiro de 1975,

em 1 de Janeiro de 1976,

em 1 de Julho de 1977.

Todavia, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre esses direitos será reduzida de 40 % em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzida, por parcelas de 20 %, respectivamente:

em 1 de Janeiro de 1975,

em 1 de Janeiro de 1976,

em 1 de Julho de 1977.

3. Em derrogação do disposto no nº 3 do artigo 5º d) o Acordo e sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do nº 5 do artigo 39º do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados», em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira do Reino Unido, o disposto nos nºs 1 e 2 será aplicado por arredondamento à quarta casa decimal em relação aos produtos a seguir indicados: >PIC FILE= "T0019288">

Artigo 3º

1. O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas da subposição 22.09 C da pauta aduaneira comum, não referidas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades de redução pautal aplicáveis a estes produtos serão decididas pelo Comité Misto.

Aquando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decidirá da eventual inclusão no presente Protocolo de outros produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura de Bruxelas que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.

2. Nessa ocasião, o Comité Misto completará, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo nº 3.

QUADRO I COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

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Nota : As abreviaturas «em», «daf», «daa», deste quadro siginficam : elemento móvel, direito adicional sobre a farinha, direito adicional sobre o açúcar.

QUADRO II NORUEGA

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PROTOCOLO Nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1º

Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º do presente Protocolo consideram-se: 1. Produtos originários da Comunidade, a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º. Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários, na acepção do presente Protocolo, da Noruega;

2. Produtos originários da Noruega, a) Os produtos inteiramente obtidos na Noruega.

b) Os produtos obtidos na Noruega e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º. Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários, na acepção do presente Protocolo, da Comunidade.

Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo.

Artigo 2º

1. Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou a Noruega, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, Portugal a Suécia e a Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes seis países, seja regulado por acordos que incluam regras idênticas às do presente Protocolo, consideram-se igualmente: A. Produtos originários da Comunidade, os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º que, depois de exportados da Comunidade, não tenham sido submetidos em qualquer daqueles seis países a operações de complemento de fabrico ou transformações ou neles tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade originária desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições dos referidos acordos correspondentes à alínea b) do nº 1, ou à alínea b) do nº 2 do artigo 1º do presente protocolo, desde que: a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações de complemento de fabrico ou transformações produtos originários de qualquer um daqueles seis países ou da Comunidade ou da Noruega;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A ou B referidas no artigo 5º a proporção em valor de produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se, em cada país, as regras estabelecidas nas referidas listas, sem possibilidade de acumulação de país a país;

B. Produtos originários da Noruega, os produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que, depois de exportados da Noruega, não tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade originária desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições dos referidos acordos correspondentes às da alínea b) do nº 1, ou às da alínea b) do nº 2 do artigo 1º do presente Protocolo, desde que: a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações de complemento de fabrico ou transformações de produtos originários de qualquer daqueles seis países ou da Comunidade ou da Noruega;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5º a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se, em cada país, as regras de percentagem bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação de país a país.

2. Para efeitos da alínea a) do ponto A e da alínea a) do ponto B do nº 1, o facto de terem sido utilizados outros produtos diferentes dos referidos no nº 1, em proporções que globalmente não excedam 5 % do valor dos produtos obtidos importados na Noruega ou na Comunidade, não afecta a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tenham retirado a qualidade originária aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou da Noruega se nestes houvessem sido incorporados.

3. Nos casos referidos na alínea b) do ponto A e na alínea b) do ponto B do nº 1, e no nº 2 não podem ter sido incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações de complemento de fabrico ou transformações previstas no nº 3 do artigo 5º.

Artigo 3º

Em derrogação do disposto no artigo 2º, mas sob reserva, no entanto, de se encontrarem preenchidas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários, respectivamente da Comunidade ou da Noruega, se o valor dos produtos utilizados no seu fabrico representar a mais elevada percentagem do valor dequeles produtos. Caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do país onde a mais-valia adquirida represente a mais elevada percentagem do valor desses produtos.

Artigo 4º

Na acepção da alínea a) do nº 1, e do nº 2, alínea a), do artigo 1º, consideram-se como «inteiramente obtidos», na Comunidade ou na Noruega: a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artefactos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação das matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos das alíneas a) a i).

Artigo 5º

1. Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº 1, e do nº 2, alínea b), do artigo 1º, consideram-se suficientes: a) As operações de complemento de fabrico ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações de complemento de fabrico ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações de complemento de fabrico ou transformações enumeradas na lista B.

Por secções, capítulos e posições pautais, entendem-se as secções, capítulos e posições pautais da Nomenclatura de Bruxelas para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2. Quando, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limita, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total desses produtos, quer tenham ou não mudado de posição pautal por efeito das operações de complemento de fabrico, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas, não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3. Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº 1, e do nº 2, alínea b), do artigo 1º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, que impliquem ou não mudança de posição pautal: a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenamento (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondiconamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Noruega;

f) A simples reunião de partes de artefactos com vista a constituir um artefacto completo;

g) A acumulação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 6º

1. Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5º estabeleçam que as mercadorias obtidas na Comunidade ou na Noruega se consideram originárias desde que o valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceda determindada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são: - por um lado,

no que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados : o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;

no que diz respeito aos produtos de origem indeterminada : o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua o fabrico;

- por outro lado,

o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das imposições internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º.

2. Em caso de aplicação dos artigos 2º e 3º, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das imposições internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado ou da Comunidade e, por outro lado, o valor aduaneiro de todos os produtos importados nesse país ou na Comunidade utilizados no fabrico das referidas mercadorias.

Artigo 7º

O transporte dos produtos originários da noruega ou da Comunidade que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de territórios diferentes dos da Comunidade, da Noruega, da Áustria, da Finlândia, da Islândia, de Portugal, da Suécia ou da Suíça, eventualmente com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenagem, não tenham sido aí introduzidos no comércio ou no consumo, nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

TÍTULO II Métodos de cooperação administrativa

Artigo 8º

1. Os produtos originários na acepção do artigo 1º do presente protocolo são admitidos na importação na Comunidade ou na Noruega nos termos das disposições do Acordo, mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias A.N.1, cujo modelo figura no Anexo V do presente Protocolo, emitido pelas autoridades aduaneiras da Noruega ou dos Estados-membros da Comunidade.

2. Em caso de aplicação do artigo 2º e, se for caso disso, do artigo 3º, utilizar-se-ão certificados de circulação de mercadorias A.W.1, cujo modelo figura no Anexo VI do presente Protocolo, que são emitidos, mediante apresentação dos anteriores certificados de circulação de mercadorias, pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no seu estado inalterado, quer sido submetidas às operações de complemento de fabrico ou transformações referidas no artigo 2º.

3. A fim de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se das condições em que as mercadorias permaneceram no território de cada um dos países considerados, quando não sejam colocadas em entreposto aduaneiro e devam ser reexportadas no seu estado inalterado, os certificados de circulação de mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação de mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação dessas mercadorias devem ser anotados em conformidade pelas referidas autoridades, a pedido dos possuidores das mercadorias, no momento da sua importação e posteriormente de seis em seis meses.

4. As autoridades aduaneiras da Noruega ou dos Estados-membros da Comunidade podem emitir os certificados de circulação de mercadorias previstos nos acordos a que se refere o artigo 2º, nas condições estabelecidas por esses acordos e sob reserva de se encontrarem na Noruega ou na Comunidade os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo de certificado a utilizar é o que figura no Anexo VI do presente Protocolo.

5. Quando no presente Protocolo se empregam as expressões «certificado de circulação de mercadorias» ou «certificados de circulação de mercadorias» sem precisar se se trata do modelo referido no nº 1 ou do modelo referido no nº 2, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente às duas categorias de certificados.

Artigo 9º

O certificado de circulação de mercadorias é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador, em formulário previsto para o efeito.

Artigo 10º

1. O certificado de circulação de mercadorias é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação é efectuada ou assegurada.

Excepcionalmente, o certificado de circulação de mercadorias pode igualmente ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais. Neste caso, deve conter menção especial indicando as condições em que foi emitido.

O certificado de circulação de mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para aplicação do regime preferencial previsto no Acordo.

2. Os certificados de circulação de mercadorias emitidos nas condições referidas nos nºs 2 e 4, do artigo 8º devem incluir as referências do ou dos certificados de circulação de mercadorias emitidos anteriormente em função do qual ou dos quais foram emitidos.

3. Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias e os certificados referidos no nº 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 11º

1. O certificado de circulação de mercadorias deve ser apresentado na estância aduaneira do Estado de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do Estado de exportação.

2. Os certificados de circulação de mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação após o termo do prazo referido no nº 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

Nos outros casos, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de decorrido o referido prazo.

3. Os certificados de circulação de mercadorias, anotados ou não nos termos do disposto no nº 3 do artigo 8º, serão conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 12º

O certificado de circulação de mercadorias é emitido, conforme os casos, num dos formulários cujos modelos figuram nos Anexos V e VI do presente Protocolo. É emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato do certificado será de 210 × 297 mm. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 gramas por metro quadrado. Será revestido com uma impressão de fundo guilhochada de cor verde susceptível de tornar visíveis as falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Os Estados-membros da Comunidade e a Noruega podem reservar-se o direito de imprimir os certificados ou confiar a impressão a impressores por eles aprovados. Neste último caso, o certificado deve conter uma referência a tal aprovação. Cada certificado inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste último. Além disso, o certificado deve incluir um número de série destinado a individualizá-lo.

Artigo 13º

O certificado de circulação de mercadorias será apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação em conformidade com a regulamentação em vigor nesse Estado. Aquelas autoridades podem exigir a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração de importação seja completada por uma nota do importador atestando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 14º

1. A Comunidade e a Noruega admitem como produtos originários para efeito do beneficio das disposições do Acordo, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial, e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições exigidas para a aplicação destas disposições e que não exista qualquer dúvida quanto à veracidade dessa declaração.

2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, não devendo tais mercadorias, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, traduzir qualquer intenção de ordem comercial. Além disso, o valor total das mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 200 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem pessoal dos viajantes.

3. A unidade de conta (UC) tem um valor de 0,88867088 grama de ouro fino. No caso de alteração da unidade de conta, as Partes Contratantes entrarão em contracto a nível do Comité Misto para redefinirem o valor em ouro.

Artigo 15º

1. As mercadorias expedidas da Comunidade ou da Noruega para figurarem numa exposição num país que não os referidos no artigo 2º e vendidas, após a exposição, para serem importadas na Noruega ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, desde que satisfaçam o disposto no presente Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou da Noruega e desde que se faça prova a contento das autoridades aduaneiras de que: a) Um exportador expediu tais mercadorias do território da Comunidade ou da Noruega para o país onde se realiza a exposição e as expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário na Noruega ou na Comunidade;

c) As mercadorias foram expedidas para a Noruega ou para a Comunidade durante ou imediatamente após a exposição, no mesmo estado em que foram expedidas para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2. Um certificado de circulação de mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o local da exposição. Caso se torne necessário, pode ser solicitada prova documental suplementar relativa à natureza das mercadorias e às condições em que as mesmas foram expostas.

3. O nº 1 é aplicável a qualquer exposição, feira ou manifestação pública análoga, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob controlo aduaneiro, com excepção das que são organizadas para fins privados em lojas, armazéns e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

Artigo 16º

Tendo em vista assegurar a correcta aplicação do presente título, os Estados-membros da Comunidade e a Noruega prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação de mercadorias, incluindo os emitidos nos termos do nº 4 do artigo 8º.

O Comité Misto pode tomar as decisões necessárias para que os métodos de cooperação administrativa possam ser atempadamente aplicados no Comunidade e na Noruega.

Artigo 17º

Seãn aplicadas sanções a quem preencha ou faça preencher um documento que contenha dados inexactos, com vista a obter um certificado de circulação de mercadorias que permita fazer beneficiar uma determinada mercadoria do regime preferencial.

TÍTULO III Disposições finais

Artigo 18º

A Comunidade e a Noruega adoptarão as medidas necessárias para que os certificados de circulação de mercadorias possam ser apresentados, nos termos do artigo 13º do presente Protocolo, a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 19º

A Comunidade e a Noruega adoptarão as medidas necessárias à execução do presente Protocolo.

Artigo 20º

As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação de mercadorias fazem parte integrante do presente Protocolo.

Artigo 21º

As mercadorias que satisfaçam o disposto no título I e que, à data de entrada em vigor do Acordo, se encontrem, quer em viagem, quer colocadas na Comunidade ou na Noruega sob o regime de depósito provisório, de entreposto aduaneirao ou de zona franca, beneficiar das disposições do Acordo, desde que se apresente às autoridades aduaneiras do Estado de importação - no prazo de 4 meses a contar daquele data - um certificado de circulação de mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, bem como documentos comprovativos das condições de transporte.

Artigo 22º

As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para que os certificados de circulação de mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade e da Noruega podem vir a emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2º, o sejam nas condições previstas nesses Acordos. As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o encaminhamento e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos referidos acordos.

Artigo 23º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º do Protocolo nº 2, os produtos utilizados no fabrico não originários da Comunidade, da Noruega ou dos países referidos no artigo 2º do presente Protocolo não podem beneficiar de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e na Noruega para 40 % do direito de base.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º do Protocolo nº 2, quando é emitido um certificado de circulação de mercadorias pelas autoridades aduaneiras da Dinamarca ou do Reino Unido com o objectivo de obter na Noruega o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Noruega referidas no nº 1 do artigo 3º do Acordo, os produtos importados e utilizados no fabrico na Dinamarca, ou no Reino Unido não podem beneficiar nestes dois países do regime de hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o nº 1, alínea a) do artigo 25º do presente Protocolo.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º do Protocolo nº 2, quando é emitido um certificado de circulação de mercadorias pelas autoridades aduaneiras da Noruega com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Dinamarca ou no Reino Unido referidas no nº 1 do artigo 3º do Acordo, os produtos importados e utilizados no fabrico na Noruega não podem beneficiar neste país de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se se tratar dos produtos a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 25º do presente Protocolo.

4. A expressão «direitos aduaneiros», quando utilizado no presente artigo e nos seguintes, compreende igualmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.

Artigo 24º

1. Os certificados de circulação de mercadorias mencionarão, eventualmente, que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação nas condições referidas no nº 1 do artigo 25º até à dada a partir da qual o direito aduaneiro aplicável a esses produtos for eliminado nas relações entre a Noruega, por outro.

2. Nos restantes casos, os certificados indicarão, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios: - Comunidade, na sua composição originária,

- Irlanda,

- Dinamarca e Reino Unido,

- Noruega,

- Cada um dos seis países referidos no artigo 2º do presente Protocolo.

Artigo 25º

1. Podem beneficiar na importação na Dinamarca ou no Reino Unido das disposições pautais em vigor na Noruega ou neste dois países e referidas no nº 1 do artigo 1º do Acordo: a) Os produtos que correspondam às condições do presente Protocolo, para as quais tenha sido emitido um certificado de circulação de mercadorias de que resulta que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação unicamente na Noruega, nos dois países acima referidos ou nos outros seis países referidos no artigo 2º do presente Protocolo;

b) Os produtos que correspondam às condições do presente Protocolo que não às enumeradas nos capítulos 50 a 62, para os quais tenha sido emitido um certificado de circulação de mercadorias de que resulta:

1. Que foram obtidos por transformação de mercadorias que, no momento da sua exportação para a Comunidade, na sua composição originária, ou da Irlanda, já haviam aí adquirido o carácter originário;

2. E que a mais-valia adquirida na Noruega ou nos dois países referidos ou nos outros seis países referidos no presente Protocolo representa 50 % ou mais do valor destes produtos;

c) Os produtos que correspondem às condições dos capítulos 50 a 62 indicados na coluna 2, em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação de mercadorias de que resulte que tais produtos foram obtidos por transformação das mercadorias na coluna 1 que, no momento da sua exportação da Comunidade, na sua composição originária, ou da Irlanda, já tinham aí adquirido o carácter originário.

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O disposto no presente nº só se aplica aos produtos que, por força do presente Acordo e dos Protocolos anexos, beneficiam da supressão dos direitos aduaneiros no fim do período de desarmamento pautal previsto para cada produto.

As disposições acima referidas deixam de vigorar no fim do período de desarmamento pautal previsto para cada produto.

2. Nos casos não previstos no nº 1, a Noruega, por um lado, e a Comunidade, por outro, podem tomar disposições transitórias com vista a não se cobrarem os direitos previstos no nº 2 do artigo 3º do Acordo num valor correspondente ao dos produtos originários, quer da Noruega, quer da Comunidade que foram utilizados para obter outros produtos que reunam as condições previstas no presente Protocolo e posteriormente importados, quer na Noruega, quer na Comunidade.

Artigo 26º

As Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para celebrar acordos com a Áustria, a Finlândia, a Islândia, Portugal a Suécia e a Suíça que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 27º

1. Para efeitos da aplicação do nº 1, A, do artigo 2º do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos seis países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o ou os períodos em que - relativamente a esse produto e com respeito a esse país - a Noruega aplique o direito pautal em vigor nas relações com países terceiros ou uma medida de protecção correspondente por força de disposições que regulem o comércio entre a Noruega e os seis países referidos no artigo acima referido.

2. Para efeitos da aplicação do nº 1 B, do artigo 2º do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos seis países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o ou os períodos em que - relativamente a esse produto e com respeito a esse país - a Comunidade aplique o direito pautal em vigor nas relações com países terceiros por força do disposto no Acordo celebrado entre a Comunidade e o país em causa.

Artigo 28º

O Comité Misto pode decidir alterar o disposto no nº 3 do artigo 5º do título I, no título II, nos artigos 23º, 24º e 25º do título III e dos Anexos I, II, III, V e VI do presente Protocolo. O Comité Misto tem, designadamente, competência para adoptar as medidas necessárias para a adaptação dessas disposições às exigências específicas de determinadas mercadorias ou de certos modos de transporte.

ANEXO I NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 1 - ao Artigo 1º

As expressões «Comunidade» ou «a Noruega» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados-membros da Comunidade ou da Noruega.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábrica», a bordo dos quais se procede à transformação ou ao complemento de fabrico dos produtos da sua presca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertençam, sob reserva de preencherem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 - aos artigos 1º, 2º e 3º

Para determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Noruega ou de um dos países referidos no artigo 2º, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção dessa mercadoria são ou não originários de países terceiros.

Nota 3 - aos artigos 2º e 5º

Para efeitos da aplicação do nº 1, A, alínea b) e B, alínea b), do artigo 2º, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem consitui, portanto, no caso do produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, serão aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para um mesmo produto obtido.

Nota 4 - aos artigos 1º, 2º e 3º

As embalagens são consideradas como um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não será aplicável, no entanto, às embalagens que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independente da sua função de embalagem.

Nota 5 - à alínea f) do artigo 4º

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios - matriculados ou registados num Estado-membro da Comunidade ou da Noruega,

- que navegam sob a bandeira de um Estado-membro da Comunidade ou da Noruega,

- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Noruega, ou a sociedades cuja sede está situada em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Noruega, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles Estados, a pessoas colectivas de população e território ou a nacionais dos ditos Estados,

- cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Noruega,

- cuja tripulação seja constituída, na proporção de pelo menos 75 %, por nacionais dos estados-membros da Comunidade e da Noruega.

Nota 6 - ao artigo 6º

Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos utilizados no fabrico.

Entende-se por «valor aduaneiro» o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 7 - ao artigo 8º

As autoridades aduaneiras que anotem os certificados de circulação de mercadorias, nas condições previstas no nº 3 do artigo 8º, podem proceder à verificação das mercadorias em conformidade com a regulamentação em vigor no respectivo Estado.

Nota 8 - ao artigo 10º

No caso de o certificado de circulação de mercadorias dizer respeito a produtos inicialmente importados de um Estado-membro da Comunidade ou da Noruega e reexportados no estado em que foram importados, os novos cerficados emitidos pelo Estado de reexportação devem indicar, obrigatoriamente, sem prejuízo do disposto no artigo 24º, o Estado em que foi emitido o certificado de circulação inicial. Quando se trate de mercadorias que não foram colocadas em entreposto aduaneiro, os referidos certificados devem igualmente mencionar que as anotações previstas no nº 3 do artigo 8º foram regularmente efectuadas.

Nota 9 - aos artigos 16º e 22º

No caso de o certicado de circulação de mercadorias ter sido emitido nos termos do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 8º e referir-se a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino devem poder obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados de circulação respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

Nota 10 - aos artigos 23º e 25º

Por «disposições pautais em vigor» entende-se o direito aplicável em 1 de Janeiro de 1973 na Dinamarca, no Reino Unido ou na Noruega aos produtos referidos no nº 1 do artigo 25º ou o que, segundo as disposições do Acordo, for posteriormente aplicável aos mesmos produtos, desde que este direito seja menos elevado do que o aplicável aos restantes produtos originários da Comunidade ou da Noruega.

Nota 11 - ao artigo 23º

Entende-se por «draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos utilizados no fabrico, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas se destinam ao consumo nacional.

Nota 12 - aos artigos 24º e 25º

O nº 1 do artigo 24º e o nº 1 do artigo 25º significam nomeadamente que não se aplicou: - nem o disposto na última frase da alínea b) do nº 2 do artigo 1º, para os produtos da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, utilizados no fabrico na Noruega,

- nem, eventualmente, as disposições correspondentes à citada frase constantes dos acordos referidos no artigo 2º, para os produtos da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, utilizados no fabrico em cada um dos países considerados.

Nota 13 - ao artigo 25º

No caso de serem importados na Dinamarca ou no Reino Unido produtos originários que não satisfaçam o disposto no nº 1 do artigo 25º, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no nº 2 do artigo 3º do Acordo são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 pelo país de importação em relação a países terceiros.

ANEXO II LISTA A Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos, ou que apenas a conferem em determinados condições

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ANEXO III LISTA B Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos originários» a elas submetidos.

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ANEXO IV LISTA C Lista dos produtos excluídos da aplicação del presente Protocolo

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ANEXO V

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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

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ANEXO VI

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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

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PROTOCOLO Nº 4 relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda

Em derrogação do artigo 13º do Acordo, as medidas previstas nos nºs 1 e 2 do Protocolo nº 6 e no artigo 1º do Protocolo nº 7 do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados», relativas, respectivamente, a certas restrições quantitativas referentes à Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda, são aplicáveis em relação à Noruega.

ACTA FINAL

Os Representantes

DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

e

DO REINO DA NORUEGA,

reunidos em Bruxelas, aos catorze de Maio de mil novecentos e setenta e três,

para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega,

ao assinarem este Acordo,

adoptaram as Declarações seguintes anexas à presente Acta Final: 1. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao nº 1 do artigo 23º do Acordo.

2. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de certas disposições do Acordo.

Udfærdiget i Bruxelles, den fjortende maj nitten hundrede og treoghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am vierzehnten Mai neunzehnhundertdreiundsiebzig.

Done at Brussels on this fourteenth day of May in the year one thousand nine hundred and seventy-three.

Fait à Bruxelles, le quatorze mai mil neuf cent soixante-treize.

Fatto a Bruxelles, addì quattordici maggio millenovecentosettantatré.

Gedaan te Brussel, de veertiende mei negentienhonderddrieënzeventig.

Utferdiget i Brussel, fjortende mai nitten hundre og syttitre.

På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne

Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

In the name of the Council of the European Communities

Au nom du Conseil des Communautés européennes

A nome del Consiglio delle Comunità europee

Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen >PIC FILE= "T0019347">

DECLARAÇÕES Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao nº 1 do artigo 23º do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do nº 1 do artigo 23º do Acordo que incumbe às Partes Contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, fundando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85º, 86º, 90º e 92º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de algumas disposições do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação das medidas que poderá tomar por força dos artigos 23º, 24º, 25º e 26º do Acordo, em conformidade com os procedimentos e as modalidades do artigo 27º, bem como por força do artigo 28º, poderá ser limitada por força das suas regras próprias a uma das suas regiões.