11994N138

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO VI : AGRICULTURA - CAPÍTULO 1 : Disposições relativas às ajudas nacionais - Artigo 138

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0045


CAPÍTULO 1 Disposições relativas às ajudas nacionais

Artigo 138º

1. Durante o período transitório, e sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega, a Áustria e a Finlândia podem conceder, sob uma forma adequada, ajudas nacionais transitórias e degressivas aos produtores de produtos agrícolas de base sujeitos à política agrícola comum.

Estas ajudas poderão ser diferenciadas, nomeadamente por região.

2. A Comissão autorizará as ajudas previstas no nº 1:

- em todos os casos em que os elementos apresentados por um novo Estado-membro demonstrem a existência de diferenças significativas entre o nível de apoio concedido, por produto, aos seus produtores antes da adesão, e o nível de apoio que pode ser concedido em aplicação da política agrícola comum;

- até ao limite de um montante inicial que não pode ser superior a esta diferença.

Não são consideradas significativas as diferenças iniciais inferiores a 10 %.

No entanto, as autorizações da Comissão:

- serão concedidas em conformidade com os compromissos internacionais da Comunidade alargada;

- tomarão em consideração o alinhamento dos preços dos alimentos para animais, no que diz respeito à carne de suíno, aos ovos e às aves de capoeira;

- não serão concedidas em relação ao tabaco.

3. O cálculo do montante de apoio previsto no nº 2 será efectuado por produto agrícola de base. Neste cálculo, serão tomadas nomeadamente em consideração as medidas de apoio aos preços através dos mecanismos de intervenção ou de outros mecanismos, bem como a concessão de ajudas ligadas à superfície, aos preços, às quantidades produzidas ou à unidade de produção, e a concessão de ajudas às explorações agrícolas para produtos específicos.

4. A autorização da Comissão:

- especificará o nível inicial máximo das ajudas, o ritmo da sua degressividade e, eventualmente as condições em que são concedidas, tomando igualmente em consideração outras ajudas resultantes da legislação comunitária que não são abrangidas pelo presente artigo.

- será concedida sob reserva das adaptações que possam tornar-se necessárias:

- em função da evolução da política agrícola comum;

- em função da evolução do nível dos preços na Comunidade.

Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados a pedido da Comissão ou com base numa decisão desta instituição.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão autorizará, ao abrigo do nº 1, nomeadamente, as ajudas nacionais previstas no Anexo XIII, até aos limites e nas condições nele fixados.