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Document 02006D1672-20100408

Consolidated text: Decisão n . o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 2006 que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/1672/2010-04-08

2006D1672 — PT — 08.04.2010 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃON.o 1672/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress

(JO L 315, 15.11.2006, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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►M1

DECISÃON.o 284/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Março de 2010

  L 87

6

7.4.2010


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 065, 3.3.2007, p. 12  (1672/2006)




▼B

DECISÃON.o 1672/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o, o artigo 129.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 considerou a promoção do emprego e da inclusão social como parte integrante da estratégia global da União para atingir o seu objectivo estratégico para a próxima década, ou seja tornar-se a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social. Estabeleceu objectivos e metas ambiciosos para a União a fim de reinstaurar as condições propícias ao pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade no trabalho e promover a coesão social e um mercado laboral que favoreça a inclusão. Além disso, a estratégia foi recentrada pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005.

(2)

Em sintonia com a intenção expressa da Comissão de consolidar e racionalizar os instrumentos comunitários de financiamento, a presente decisão deverá instituir um programa único e racionalizado que preveja a continuação e o desenvolvimento das actividades lançadas com base na Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária de luta contra a discriminação (de 2001 a 2006) ( 4 ), na Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) ( 5 ) e nas Decisões do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 50/2002/CE ( 6 ), de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social, n.o 1145/2002/CE ( 7 ), de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego, e n.o 848/2004/CE ( 8 ), de 29 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam a nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres, bem como das actividades empreendidas a nível comunitário relacionadas com as condições de trabalho.

(3)

O Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego, realizado no Luxemburgo em 20 e 21 de Novembro de 1997, lançou a Estratégia Europeia de Emprego para coordenar as políticas de emprego dos Estados-Membros com base em orientações e recomendações neste domínio aprovadas por comum acordo. A Estratégia Europeia de Emprego é actualmente o instrumento mais importante a nível europeu para concretizar os objectivos da Estratégia de Lisboa em matéria de emprego e de mercado de trabalho.

(4)

O Conselho Europeu de Lisboa, tendo concluído que o número de pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza e em situação de exclusão social na União é inaceitável, considerou necessário tomar medidas para alcançar progressos decisivos no que respeita à erradicação da pobreza, através da fixação de objectivos adequados. Esses objectivos foram aprovados pelo Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000. Acordou ainda em que as políticas de luta contra a exclusão social se deverão basear no método aberto de coordenação, combinando planos de acção nacionais e uma iniciativa da Comissão a favor da cooperação.

(5)

A evolução demográfica constitui, a longo prazo, um desafio fundamental à capacidade de os sistemas de protecção social assegurarem pensões adequadas, cuidados de saúde e cuidados de longa duração de elevada qualidade, acessíveis a todos e financiáveis a longo prazo. É importante promover políticas capazes de garantir uma protecção social adequada e a sustentabilidade dos regimes de protecção social. O Conselho Europeu de Lisboa decidiu que a cooperação neste domínio deve assentar no método aberto de coordenação.

(6)

Neste contexto, deverá ser dada particular atenção à situação dos migrantes, bem como à importância de tomar medidas para transformar o trabalho não declarado em empregos regulares.

(7)

Garantir padrões mínimos e melhorias constantes das condições de trabalho na União é um elemento essencial da política social europeia, e um importante objectivo global da União Europeia. A Comunidade tem um importante papel a desempenhar para apoiar e complementar as actividades dos Estados-Membros nos domínios da saúde e da segurança dos trabalhadores, das condições de trabalho, nomeadamente a necessidade de conciliar o trabalho e a vida familiar, da protecção dos trabalhadores em caso de cessação dos seus contratos de trabalho, da informação, consulta e participação dos trabalhadores, e da representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores.

(8)

A não discriminação constitui um princípio fundamental da União Europeia. O artigo 13.o do Tratado prevê medidas para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A não discriminação está também consagrada no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será necessário ter em consideração as particularidades das diferentes formas de discriminação e desenvolver paralelamente as acções adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões. Por conseguinte, ao analisar a acessibilidade e os resultados do Programa, deverão ser tidas em conta as necessidades especiais das pessoas com deficiência, a fim de garantir o seu pleno acesso em condições de igualdade às actividades financiadas pelo presente Programa e aos resultados e à avaliação dessas mesmas actividades, bem como à compensação pelos custos adicionais incorridos por essas pessoas incorridos devido à sua deficiência. A experiência adquirida ao longo de muitos anos de combate a determinadas formas de discriminação, incluindo a discriminação em razão do sexo, poderá também ser útil para combater a discriminação com base noutros factores.

(9)

Com base no artigo 13.o do Tratado, o Conselho aprovou as seguintes directivas: Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica ( 9 ), que proíbe a discriminação em razão da origem racial ou étnica, nomeadamente nos domínios do emprego, da formação profissional, da educação, do acesso a bens e serviços e da protecção social; a Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional ( 10 ), que proíbe qualquer discriminação baseada na religião ou crença, na deficiência, na idade e na orientação sexual, e a Directiva 2004/113/CE, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento ( 11 ).

(10)

Nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Tratado, a igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental do direito comunitário. As directivas e outros actos aprovados com base neste princípio desempenham um importante papel na melhoria da situação das mulheres na União. A experiência de intervenção a nível comunitário demonstrou que a promoção da igualdade entre homens e mulheres nas políticas da Comunidade e o combate à discriminação exigem, na prática, uma combinação de instrumentos que incluam a legislação, mecanismos de financiamento e a integração da dimensão do género, concebidos para se completarem mutuamente. Em conformidade com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, a integração da perspectiva do género deverá ser promovida em todas as secções e actividades do Programa.

(11)

São muitas as organizações não governamentais (ONG) activas em diversos domínios que podem prestar um importante contributo no plano europeu através das principais redes que contribuem para alterar as orientações das políticas relativas aos objectivos gerais do Programa.

(12)

Uma vez que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados a nível dos Estados-Membros, atendendo à necessidade de intercâmbio de informações a nível europeu e de divulgação de boas práticas à escala da Comunidade, e uma vez que, por conseguinte, estes objectivos podem, devido à dimensão multilateral das acções e das medidas comunitárias, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(13)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira ( 12 ), no âmbito do processo orçamental anual.

(14)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 13 ).

(15)

Como o programa está dividido em cinco secções, os Estados-Membros poderão prever a rotatividade dos seus representantes nacionais em função das questões abordadas pelo comité encarregado de assistir a Comissão,

DECIDEM:



Artigo 1.o

Estabelecimento e duração do Programa

1.  A presente decisão estabelece o Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social, denominado Progress (o «Programa»), que se destina a apoiar financeiramente a consecução dos objectivos da União Europeia nos domínios do emprego e dos assuntos sociais definidos na Comunicação da Comissão sobre a Agenda Social e, deste modo, a contribuir para a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa naqueles domínios.

2.  O Programa tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termina em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.  O Programa tem os seguintes objectivos gerais:

a) Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação existente nos Estados-Membros e noutros países participantes, através de análises, de avaliações e de um rigoroso acompanhamento das políticas;

b) Apoiar o desenvolvimento de instrumentos e métodos estatísticos e de indicadores comuns, repartidos, se necessário, por sexos e por faixas etárias nas áreas abrangidas pelo Programa;

c) Apoiar e acompanhar a aplicação do direito comunitário, se for caso disso, e a consecução dos objectivos das políticas comunitárias nos Estados-Membros, e avaliar a sua eficácia e o seu impacto;

d) Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras a nível europeu;

e) Reforçar a sensibilização dos interessados e do público em geral para as políticas e objectivos comunitários no âmbito de cada uma das cinco secções do Programa;

f) Dinamizar a capacidade das principais redes a nível europeu para promover, apoiar e aprofundar, se for caso disso, o desenvolvimento das políticas e objectivos comunitários.

2.  A integração da perspectiva da igualdade entre homens e mulheres deve ser promovida em todas as secções e em todas as actividades desenvolvidas no âmbito do Programa.

3.  Deve ser assegurada junto de todos os participantes e do público em geral uma difusão adequada dos resultados obtidos nas secções e nas actividades do Programa. A Comissão deve conduzir, conforme adequado, intercâmbios de pontos de vista com os principais interessados.

Artigo 3.o

Estrutura do Programa

O Programa divide-se nas cinco secções seguintes:

1. Emprego;

2. Protecção e inclusão sociais;

3. Condições de trabalho;

4. Luta contra a discriminação e diversidade;

5. Igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.o

Secção 1: Emprego

A secção 1 apoia a execução da Estratégia Europeia de Emprego (EEE):

a) Melhorando a compreensão da situação do emprego e das suas perspectivas, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns no âmbito da EEE;

b) Acompanhando e avaliando a aplicação das orientações e das recomendações europeias para o emprego e o seu impacto, nomeadamente através do relatório conjunto sobre o emprego, e analisando a interacção entre a EEE e a política económica e social geral e outras áreas políticas;

c) Organizando intercâmbios de políticas, boas práticas e abordagens inovadoras e promovendo a aprendizagem mútua no contexto da EEE;

d) Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os desafios e as políticas de emprego e a execução dos planos nacionais de reforma, nomeadamente junto dos parceiros sociais, dos agentes regionais e locais e de outras partes interessadas.

Artigo 5.o

Secção 2: Protecção e inclusão social

A secção 2 apoia a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção e da inclusão social:

a) Melhorando a compreensão das questões relacionadas com a exclusão social e a pobreza, a protecção social e as políticas de inclusão, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns, no quadro do método aberto de coordenação, no domínio da protecção social e da inclusão social;

b) Acompanhando e avaliando a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção e da inclusão sociais e o seu impacto a nível nacional e comunitário, e analisando a interacção entre esse método e outras áreas políticas;

c) Organizando intercâmbios de políticas, boas práticas e abordagens inovadoras e promovendo a aprendizagem mútua no contexto da estratégia em matéria de protecção e inclusão sociais;

d) Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos suscitados no contexto do processo de coordenação comunitária no domínio da protecção e da inclusão sociais, nomeadamente junto dos parceiros sociais, dos agentes regionais e locais, das ONG e de outras partes interessadas;

e) Desenvolvendo a capacidade das principais redes a nível europeu para apoiarem e aprofundarem o desenvolvimento das estratégias e objectivos políticos da Comunidade no domínio da protecção e da inclusão sociais.

Artigo 6.o

Secção 3: Condições de trabalho

A secção 3 apoia a melhoria do ambiente e das condições de trabalho, designadamente em termos de saúde e segurança no trabalho e de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar:

a) Melhorando a compreensão da situação relativa às condições de trabalho, em especial através de análises e estudos e, se for caso disso, do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como avaliando a eficácia e o impacto da legislação, das políticas e das práticas existentes;

b) Apoiando a aplicação da legislação laboral comunitária mediante um acompanhamento eficaz, a organização de seminários para as pessoas que trabalham nesse domínio, o desenvolvimento de manuais e a ligação em rede dos organismos especializados, nomeadamente os parceiros sociais;

c) Lançando acções preventivas e fomentando uma cultura de prevenção na área da saúde e da segurança no trabalho;

d) Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de condições de trabalho, nomeadamente entre os parceiros sociais e outras partes interessadas.

Artigo 7.o

Secção 4: Luta contra a discriminação e diversidade

A secção 4 apoia a aplicação eficaz do princípio da não discriminação e promove a sua integração em todas as políticas comunitárias:

a) Melhorando a compreensão da situação relativa à discriminação, em especial através da realização de análises e estudos e, se for caso disso, do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como através da avaliação da eficácia e do impacto da legislação, das políticas e das práticas existentes;

b) Apoiando a aplicação da legislação comunitária contra a discriminação mediante um acompanhamento eficaz, a organização de seminários para as pessoas que trabalham nesse domínio e a ligação em rede dos organismos especializados que se ocupam da não discriminação;

c) Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de discriminação e de integração da luta contra a discriminação em todas as políticas comunitárias, nomeadamente junto dos parceiros sociais, das ONG e de outras partes interessadas;

d) Desenvolvendo a capacidade das principais redes a nível europeu para fomentarem e aprofundarem as estratégias e os objectivos políticos da Comunidade no domínio da luta contra a discriminação.

Artigo 8.o

Secção 5: Igualdade entre homens e mulheres

A secção 5 apoia a aplicação eficaz do princípio da igualdade entre homens e mulheres e promove a sua integração em todas as políticas comunitárias:

a) Melhorando a compreensão da situação relativa às questões da igualdade entre homens e mulheres e a sua integração nas políticas comunitárias, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e, se for caso disso, de indicadores, bem como através da avaliação da eficácia e do impacto da legislação, das políticas e das práticas existentes;

b) Apoiando a aplicação da legislação comunitária em matéria de igualdade entre homens e mulheres mediante um acompanhamento eficaz, a organização de seminários para as pessoas que trabalham nesse domínio e a ligação em rede dos organismos especializados em matéria de igualdade;

c) Sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de igualdade entre homens e mulheres e de integração horizontal deste princípio, nomeadamente junto dos parceiros sociais, das ONG e de outras partes interessadas;

d) Desenvolvendo a capacidade das principais redes a nível europeu para apoiarem e aprofundarem as estratégias e os objectivos políticos da Comunidade na promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 9.o

Tipos de acções

1.  O Programa financia os seguintes tipos de acções, que podem ser executadas, sempre que adequado, num quadro transnacional:

a) Actividades de análise:

i) recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas,

ii) desenvolvimento e divulgação de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou de parâmetros de referência,

iii) realização de estudos, de análises e de inquéritos e divulgação dos resultados,

iv) realização de avaliações e de estudos de impacto e divulgação dos resultados,

v) elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo através da internet ou de outros meios de comunicação.

b) Actividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação:

i) identificação e intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras e organização de revisões interpares e de aprendizagem mútua, através de reuniões/workshops/seminários a nível europeu, transnacional ou nacional, tendo em conta, sempre que possível, as especificidades nacionais,

ii) organização de conferências ou de seminários pela Presidência,

iii) organização de conferências ou de seminários de apoio à elaboração e à aplicação do direito comunitário e dos objectivos das políticas da Comunidade,

iv) organização de campanhas e outras manifestações nos meios de comunicação social,

v) recolha e publicação de materiais de divulgação de informações sobre o Programa e os seus resultados.

c) Apoio aos principais intervenientes:

i) comparticipação nas despesas de funcionamento das principais redes a nível europeu cujas actividades estejam relacionadas com a execução dos objectivos do Programa,

ii) organização de grupos de trabalho compostos por funcionários nacionais para acompanhar a aplicação do direito comunitário,

iii) financiamento de seminários especializados destinados aos profissionais que trabalham nesta área, aos funcionários superiores e a outros interessados,

iv) ligação em rede dos organismos especializados a nível europeu,

v) financiamento de redes de peritos,

vi) financiamento de observatórios a nível europeu,

vii) intercâmbios de pessoal entre as administrações nacionais,

viii) cooperação com instituições internacionais.

2.  As actividades previstas na alínea b) do n.o 1 devem comportar uma forte dimensão europeia, ter uma envergadura adequada para garantir um verdadeiro valor acrescentado a nível europeu e ser realizadas por autoridades nacionais, regionais ou locais, por organismos especializados previstos no direito comunitário ou por agentes considerados fundamentais na área em que operam.

3.  O Programa não financia medidas destinadas a preparar e implementar os Anos Europeus.

Artigo 10.o

Acesso ao Programa

1.  O Programa está aberto a todos os organismos, agentes e instituições públicos e/ou privados, em especial:

a) Estados-Membros;

b) Serviços públicos de emprego e respectivas agências;

c) Autoridades locais e regionais;

d) Organismos especializados previstos no direito comunitário;

e) Parceiros sociais;

f) ONG, em particular as organizadas a nível europeu;

g) Estabelecimentos de ensino superior e centros de investigação;

h) Peritos em avaliação;

i) Serviços nacionais de estatística;

j) Meios de comunicação social.

2.  A Comissão pode também participar directamente no Programa no que respeita às actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 11.o

Métodos de pedidos de apoio

1.  Os tipos de acções referidas no artigo 9.o podem ser financiados mediante:

a) Contratos de prestação de serviços na sequência de um convite à apresentação de propostas, sendo, neste caso, aplicáveis os procedimentos do Eurostat no que respeita à cooperação com os serviços nacionais de estatística;

b) Comparticipação na sequência de um convite à apresentação de propostas, não podendo, neste caso, o co-financiamento comunitário exceder, em regra geral, 80 % do total das despesas incorridas pelo beneficiário. Qualquer apoio financeiro que ultrapasse esse limite só pode ser concedido em circunstâncias excepcionais e após uma análise exaustiva.

2.  Os tipos de acções previstas no n.o 1 do artigo 9.o podem ser objecto de apoio financeiro em resposta a pedidos apresentados, designadamente, pelos Estados-Membros, ao abrigo das disposições aplicáveis do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 14 ), nomeadamente o artigo 110.o, e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 15 ), nomeadamente o artigo 168.o

Artigo 12.o

Medidas de execução

1.  As medidas necessárias à execução da presente decisão que digam respeito aos assuntos a seguir indicados são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o:

a) Orientações gerais para a execução do Programa;

b) Plano de trabalho anual para a execução do Programa, dividido em secções separadas;

c) Apoio financeiro a conceder pela Comunidade;

d) Orçamento anual, sob reserva do artigo 17.o;

e) Processos de selecção das acções apoiadas pela Comunidade e o projecto de lista das acções beneficiárias desse apoio, apresentado pela Comissão;

f) Critérios de avaliação do Programa, incluindo os que incidem sobre a relação custo-eficácia, e disposições aplicáveis à divulgação e transmissão de resultados.

2.  Para todos os assuntos não referidos no n.o 1, as medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 13.o

Artigo 13.o

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.  O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Cooperação com outros comités

1.  A Comissão deve estabelecer as ligações necessárias com o Comité da Protecção Social e com o Comité do Emprego para assegurar que estes sejam periódica e devidamente informados sobre a execução das actividades referidas na presente decisão.

2.  A Comissão deve informar também quaisquer outros comités pertinentes sobre as medidas tomadas no âmbito das cinco secções do Programa.

3.  Sempre que necessário, a Comissão deve estabelecer uma cooperação periódica e estruturada entre o comité a que se refere o artigo 13.o e os comités de acompanhamento instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções pertinentes.

Artigo 15.o

Coerência e complementaridade

1.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar a coerência global com as outras políticas, instrumentos e acções da União e da Comunidade, nomeadamente através da criação de mecanismos apropriados de coordenação das actividades do Programa com as actividades relevantes relacionadas com a investigação, a justiça e os assuntos internos, a cultura, a educação, a formação profissional e a política no domínio da juventude, bem como nas áreas do alargamento e das relações externas da Comunidade, assim como com a política regional e a política económica geral. Deve prestar-se especial atenção a possíveis sinergias entre o presente Programa e os programas em curso no domínio da educação e da formação profissional.

2.  A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a complementaridade e a não duplicação entre as actividades desenvolvidas no âmbito do Programa e outras acções pertinentes da União e da Comunidade, nomeadamente no âmbito dos Fundos Estruturais e, em particular, do Fundo Social Europeu.

3.  A Comissão deve assegurar que as despesas abrangidas pelo Programa e a ele imputadas não sejam imputadas a nenhum outro instrumento financeiro comunitário.

4.  A Comissão deve informar periodicamente o comité referido no artigo 13.o de outras acções comunitárias que contribuam para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa no domínio da Agenda Social.

5.  Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para assegurar a coerência e a complementaridade entre as actividades do âmbito do Programa e as actividades executadas aos níveis nacional, regional e local.

Artigo 16.o

Participação de países terceiros

O Programa está aberto à participação:

 dos países da EFTA/EEE, nas condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

 dos países aderentes e dos países candidatos associados à União Europeia, bem como dos países dos Balcãs Ocidentais que participam no processo de estabilização e associação.

Artigo 17.o

Financiamento

▼M1

1.  O montante financeiro para a realização das actividades da União a que se refere a presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, é de 683 250 000 EUR.

▼B

2.  Durante todo o período de vigência do Programa, a repartição financeira entre as diferentes secções deve respeitar os seguintes limites mínimos:



Secção 1

Emprego

23 %

Secção 2

Protecção e inclusão sociais

30 %

Secção 3

Condições de trabalho

10 %

Secção 4

Luta contra a discriminação e diversidade

23 %

Secção 5

Igualdade entre homens e mulheres

12 %

3.  É afectado um máximo de 2 % do enquadramento financeiro à execução do Programa a fim de cobrir, por exemplo, as despesas relacionadas com o funcionamento do comité referido no artigo 13.o e as avaliações realizadas por força do artigo 19.o

4.  As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

5.  A Comissão pode recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, no interesse recíproco da Comissão e dos beneficiários, assim como a despesas de apoio.

Artigo 18.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.  Na realização das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve assegurar que os interesses financeiros da Comunidade sejam salvaguardados através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ( 16 ), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades ( 17 ), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ( 18 ).

2.  Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, constitui irregularidade, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por ela geridos, através de uma despesa injustificada.

3.  Os contratos e acordos, bem como os convénios com países terceiros participantes, que resultem da presente decisão devem prever, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante por esta autorizado) e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, a efectuar, se necessário, no local.

Artigo 19.o

Acompanhamento e avaliação

1.  A fim de assegurar o acompanhamento periódico do Programa e de possibilitar as reorientações necessárias, a Comissão deve elaborar relatórios anuais de actividade centrados nos resultados do Programa e transmiti-los ao Parlamento Europeu e ao comité referido no artigo 13.o

2.  As diversas secções do Programa devem ser também sujeitas a uma avaliação intercalar que dê uma panorâmica do Programa no seu conjunto, a fim de medir os progressos realizados no cumprimento dos objectivos do Programa, a eficácia da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado à escala europeia. Essa avaliação pode ser complementada por avaliações contínuas, a realizar pela Comissão com a assistência de peritos externos. Sempre que disponíveis, os resultados destas avaliações devem ser apresentados nos relatórios de actividade referidos no n.o 1.

3.  Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão, assistida por peritos externos, deve realizar uma avaliação ex post de todo o Programa, a fim de medir o impacto dos objectivos do Programa e o seu valor acrescentado à escala europeia. A Comissão apresenta a avaliação dos peritos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.  A execução de cada uma das secções do Programa, incluindo a apresentação dos resultados e o diálogo sobre as prioridades futuras, deve ser também debatida no âmbito do Fórum sobre a execução da Agenda Social.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) JO C 255 de 14.10.2005, p. 67.

( 2 ) JO C 164 de 5.7.2005, p. 48.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2005 (JO C 193 E de 17.8.2006, p. 99), Posição Comum do Conselho de 18 de Julho de 2006 (JO C 238 E de 3.10.2006, p. 31) e Posição do Parlamento Europeu de 27 de Setembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 4 ) JO L 303 de 2.12.2000, p. 23.

( 5 ) JO L 17 de 19.1.2001, p. 22. Decisão alterada pela Decisão n.o 1554/2005/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 9).

( 6 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

( 7 ) JO L 170 de 29.6.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE.

( 8 ) JO L 157 de 30.4.2004, p. 18. Decisão alterada pela Decisão n.o 1554/2005/CE.

( 9 ) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

( 10 ) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

( 11 ) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

( 12 ) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

( 13 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

( 14 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

( 15 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com última a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

( 16 ) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

( 17 ) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

( 18 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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