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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/2439 |
8.4.2024 |
Recurso interposto em 22 de janeiro de 2024 — CC/Parlamento
(Processo T-36/24)
(C/2024/2439)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: CC (representantes: J. Martínez Gimeno, X. Codina García-Andrade, F. Díaz-Grande Rojo e S. Fernández Tourné, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o ato de liquidação dos direitos da recorrente como consequência: a) da ilegalidade do artigo 76.o, n.os 1 ou 1-A, das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, na redação dada pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2023 (1), que altera as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, e b) da ilegalidade do artigo 76.o, n.o 2-A, das mesmas medidas, na redação dada pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018 (2); anulando também todas as liquidações de direitos da recorrente do Regime Voluntário de Pensão Complementar (RVPC) posteriores ao ato de liquidação pela mesma razão; |
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condenar o Parlamento Europeu a emitir novos atos de liquidação de direitos do RVPC da recorrente com o montante que seria aplicável de acordo com a redação anterior à Decisão de 2023 e de 2018 do artigo 76.o das referidas medidas de aplicação, tanto relativamente ao próprio ato de liquidação, como relativamente a todos os atos de liquidação posteriores a essa data; |
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condenar o Parlamento Europeu, de acordo com esses novos atos de liquidação, a manter as quantias já pagas à recorrente a título de direitos do RVPC e a pagar a diferença entre o montante do ato de liquidação (e dos posteriores emitidos até à prolação do acórdão) e o montante que seria aplicável de acordo com a redação anterior à Decisão de 2023 e à Decisão de 2018 do artigo 76.o das referidas medidas de aplicação, acrescidas dos respetivos juros legais desde a data em que essa diferença era devida até ao seu integral pagamento; e |
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condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão 2005/684/CE (3), Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «Estatuto»), e do artigo 25.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu, que, respetivamente, preveem que são integralmente mantidos os direitos adquiridos ou em formação no RVPC e que a Mesa só pode estabelecer condições para a aquisição de novos direitos. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos adquiridos pela recorrente anteriormente à aprovação da Decisão de 2023, sem que exista qualquer justificação ou ponderação dos interesses em causa que permita essa alteração. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do princípio geral da independência parlamentar e do princípio da igualdade. As medidas adotadas pela Decisão de 2023 esvaziam de conteúdo o direito a pensão da recorrente, protegido pelo artigo 17.o da Carta, porque não respeitam o mínimo exigido pela jurisprudência sobre a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e, além disso, violam o conteúdo mínimo essencial do direito da recorrente à pensão que resulta do RVPC. Do mesmo modo, as medidas referidas violam o princípio geral da independência parlamentar, que se concretizaria num direito da recorrente à pensão, e o princípio da igualdade, ao não se preverem medidas semelhantes relativamente aos direitos dos atuais deputados ao Parlamento Europeu à pensão. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas adotadas pela Decisão de 2023 omitem por completo a ponderação dos interesses em conflito, prosseguem um objetivo de interesse geral em abstrato, que não é legítimo atendendo às circunstâncias concretas do caso regidas pelo RVPC criado pelo próprio Parlamento Europeu e são, de qualquer modo, medidas muito mais gravosas do que as que podiam ter sido adotadas. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação da confiança legítima, porque o Parlamento Europeu tem vindo a conceder, de forma constante, à recorrente garantias precisas, incondicionais e concordantes de que seriam respeitados os direitos à pensão adquiridos e de que assumiria a sua responsabilidade legal quando se esgotassem os ativos do Fundo. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a pensão da recorrente ser uma pensão derivada da pensão anterior de um antigo deputado do Parlamento Europeu, que recebia uma pensão antes da Decisão de 2018 e mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, e que, por conseguinte, tinha um direito plenamente adquirido muito antes da Decisão de 2018. Do mesmo modo, a recorrente tinha, nos termos da jurisprudência aplicável, uma «expectativa de direito» adquirida antes da Decisão de 2018. Além disso, a taxa de 5 % instituída pela Decisão de 2018 constitui uma violação dos direitos e princípios enunciados nos terceiro a quinto fundamentos (conteúdo essencial do direito de propriedade, princípio da proporcionalidade e princípio da confiança legítima). |
(1) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2023, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. JO 2023, C 227, p. 5.
(2) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. JO 2018, C 466, p. 8.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2439/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)