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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6408

4.11.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 29 de julho de 2024 – Nitrogénművek Vegyipari Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-519/24, Nitrogénművek)

(C/2024/6408)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Veszprémi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Nitrogénművek Vegyipari Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem – ou podem – os objetivos e as disposições da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1) (a seguir «Diretiva CELE») — em especial, mas não exclusivamente, os seus artigos 1.°, 10.° e 11.° e os seus considerandos 5, 7 e 20 —, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional (decreto do Governo) que:

sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa);

sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a título gratuito a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa);

sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a título gratuito a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa), que tem por efeito privar as licenças a título gratuito do seu valor e efeito compensatório;

sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a título gratuito a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa) que tem por efeito dissuadir os operadores de reduzir as suas emissões, melhorar o seu desempenho em matéria ambiental ou investir em tecnologias mais respeitadoras do ambiente;

sujeita a posteriori as emissões resultantes da utilização de licenças de emissão a título gratuito a um encargo fiscal (cobrança de uma taxa), cuja imposição tem uma finalidade não está relacionada com a proteção do ambiente ou com o sistema de comércio de licenças de emissão da União e os seus objetivos, tendo por objetivo e única justificação que serve de base à autorização para impor tal encargo, é na realidade, fazer face às consequências do conflito armado e da catástrofe humanitária que se verifica nas regiões vizinhas da Hungria?

2)

À luz da proibição de discriminação prevista nos artigos 18.°, 49.° e 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 14.° da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), deve – ou pode – o conceito de «operador» constante do artigo 3.°, alínea f), da Diretiva CELE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional (decreto governamental) que discrimina de forma injustificada e arbitrária e sem nenhuma razão imperiosa de interesse geral uma determinada categoria desses operadores em relação aos operadores não abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva?

3)

Devem – ou podem – os artigos 18.°, 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional (decreto governamental) que restringe o exercício dessas liberdades e que:

discrimina de forma injustificada e arbitrária e sem nenhuma razão imperiosa de interesse geral uma determinada categoria de operadores, na aceção do artigo 3.°, alínea f), da Diretiva CELE, sujeitando-os a regras diferentes (mais onerosas);

define um âmbito de aplicação pessoal de forma arbitrária e sem nenhuma razão imperiosa de interesse geral, e que não é adequado para alcançar os objetivos da autorização com base na qual foi instituída, e

é introduzida de forma repentina e imprevisível, no prazo de apenas três dias entre a sua publicação e a sua entrada em vigor, ao mesmo tempo que impõe a posteriori obrigações retroativas relativamente a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor?

4)

Deve – ou pode – a proteção do direito de propriedade, tutelada pelo artigo 17.° da Carta e pelo artigo 1.° do primeiro protocolo adicional à CEDH, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma medida nacional (decreto governamental) que corresponde a uma apropriação indevida e que priva totalmente os operadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação dos respetivos lucros num futuro próximo, constituindo assim uma ingerência desproporcionada e intolerável?


(1)   JO 2003, L 275, p. 32.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6408/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)