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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6408 |
4.11.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 29 de julho de 2024 – Nitrogénművek Vegyipari Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-519/24, Nitrogénművek)
(C/2024/6408)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Veszprémi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Nitrogénművek Vegyipari Zrt.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
Devem – ou podem – os objetivos e as disposições da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1) (a seguir «Diretiva CELE») — em especial, mas não exclusivamente, os seus artigos 1.°, 10.° e 11.° e os seus considerandos 5, 7 e 20 —, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional (decreto do Governo) que:
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2) |
À luz da proibição de discriminação prevista nos artigos 18.°, 49.° e 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 14.° da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), deve – ou pode – o conceito de «operador» constante do artigo 3.°, alínea f), da Diretiva CELE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional (decreto governamental) que discrimina de forma injustificada e arbitrária e sem nenhuma razão imperiosa de interesse geral uma determinada categoria desses operadores em relação aos operadores não abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva? |
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3) |
Devem – ou podem – os artigos 18.°, 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida nacional (decreto governamental) que restringe o exercício dessas liberdades e que:
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4) |
Deve – ou pode – a proteção do direito de propriedade, tutelada pelo artigo 17.° da Carta e pelo artigo 1.° do primeiro protocolo adicional à CEDH, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma medida nacional (decreto governamental) que corresponde a uma apropriação indevida e que priva totalmente os operadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação dos respetivos lucros num futuro próximo, constituindo assim uma ingerência desproporcionada e intolerável? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6408/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)