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3)
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Independentemente de a atividade judicial de tratamento de dados se basear no artigo 17.°, n.° 3, alínea e), do RGPD ou no artigo 6.°, n.° 1, alínea c) ou e), e n.° 3, no artigo 9.° do RGPD, ou noutras disposições do direito da União:
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a)
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Deve inferir-se dos princípios da necessidade e da minimização dos dados enunciados no artigo 52.°, n.° 1, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do RGPD, em especial no que respeita ao tratamento dos dados inicialmente recolhidos ou conservados ilicitamente, a necessidade de uma análise integral da proporcionalidade e de uma ponderação pelos órgãos jurisdicionais?
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b)
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Qual é o impacto do artigo 5.°, n.° 1, alínea e), do RGPD, que dispõe que os dados pessoais só podem ser conservados durante o período de tempo que a sua finalidade exigir, na atividade judicial subsequente de tratamento de dados, em especial nos casos em que:
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a recolha inicial de dados serviu para outras finalidades, ou
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a recolha ilícita inicial de dados ocorreu há muito tempo, ou
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uma conservação ilícita foi mantida durante longos períodos, ou
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a recolha ilícita de dados diz respeito a dados conservados - eventualmente de forma ilícita - há muito tempo, ou
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o organismo ou a pessoa que trata ou recolhe os dados se compromete, unilateralmente ou por força de um contrato individual ou de um direito coletivo, a apagar os dados dentro de um determinado prazo, mas não procedeu a esse apagamento?
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c)
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Decorre do direito da União, em especial do artigo 8.° da Carta, do artigo 6.°, n.° 1, alínea c) ou e), e n.° 3, do artigo 9.° do RGPD, que o órgão jurisdicional nacional só pode utilizar provas obtidas em violação dos direitos de personalidade se existir um interesse reconhecido da parte a quem cabe o ónus da prova que vá além do mero interesse de prova, ou não decorrem quaisquer requisitos do direito da União a este respeito, pelo que cabe ao ordenamento jurídico nacional adotar disposições a este respeito?
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d)
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Decorre do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, que garante o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e, em especial, a um processo equitativo, segundo o qual as partes num processo civil devem, em princípio, poder fundamentar e provar suficientemente o seu objetivo de proteção jurídica, que o tratamento judicial dos dados pessoais do trabalhador demandante recolhidos ilegalmente pela entidade patronal só pode ser inadequado e desproporcionado em sentido estrito se a recolha de dados, nos termos do direito da União, se revelar uma violação grave do artigo 7.° e artigo 8.° da Carta e se outras sanções possíveis para a entidade patronal (por exemplo, indemnização por danos nos termos do artigo 82.° do RGPD e aplicação de coimas nos termos do artigo 83.° do RGPD) forem completamente inadequadas, ou a inadequação e a desproporcionalidade podem já surgir no caso de outras violações menos graves da proteção de dados na recolha inicial de dados?
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e)
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Deve o órgão jurisdicional, ao decidir se utiliza os dados inicialmente recolhidos por uma parte ou um terceiro no âmbito da sua atividade judicial de tratamento de dados, ter em conta se o responsável pela recolha de dados cumpriu as suas obrigações de informação nos termos do artigo 13.° do RGPD? Em caso afirmativo: em que condições e com base em que critérios deve o órgão jurisdicional tê-lo em conta?
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f)
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Inclui o facto de o órgão jurisdicional estar vinculado pelo RGPD e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no tratamento de dados pessoais também os dados pessoais de terceiros? De que forma uma eventual infração em matéria de proteção de dados contra terceiros na recolha inicial de dados tem efeitos no subsequente tratamento judicial de dados num litígio entre duas partes? Pode uma parte invocar uma infração que não foi cometida contra si, mas contra terceiros, ou não é esse o caso?
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