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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5309

9.9.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 13 de junho de 2024 – Société Nouvelle de l’Hôtel Plaza SAS/YG, Pôle emploi

(Processo C-419/24, Hôtel Plaza)

(C/2024/5309)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Société Nouvelle de l’Hôtel Plaza SAS

Recorridos: YG, Pôle emploi

Questão prejudicial

Deve o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), nos termos do qual:

a)

Entende-se por «despedimentos coletivos» os despedimentos efetuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efetuada pelos Estados-Membros:

i)

ou, num período de 30 dias:

no mínimo 10 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente mais de 20 e menos de 100,

no mínimo 10 % do número dos trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 100 e menos de 300 trabalhadores,

no mínimo 30 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 300;

ii)

ou, num período de 90 dias, no mínimo 20 trabalhadores, qualquer que seja o número de trabalhadores habitualmente empregados nos estabelecimentos em questão;

ser interpretado no sentido de que no cálculo dos efetivos previsto nesta disposição devem ser contabilizados como trabalhadores os trabalhadores disponibilizados por uma empresa externa a uma outra empresa que estejam presentes nas instalações e trabalhem habitualmente na empresa utilizadora aquando da instauração do processo de despedimento?


(1)   JO 1998, L 225, p. 16.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5309/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)