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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/5309 |
9.9.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 13 de junho de 2024 – Société Nouvelle de l’Hôtel Plaza SAS/YG, Pôle emploi
(Processo C-419/24, Hôtel Plaza)
(C/2024/5309)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Société Nouvelle de l’Hôtel Plaza SAS
Recorridos: YG, Pôle emploi
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), nos termos do qual:
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a) |
Entende-se por «despedimentos coletivos» os despedimentos efetuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efetuada pelos Estados-Membros:
ser interpretado no sentido de que no cálculo dos efetivos previsto nesta disposição devem ser contabilizados como trabalhadores os trabalhadores disponibilizados por uma empresa externa a uma outra empresa que estejam presentes nas instalações e trabalhem habitualmente na empresa utilizadora aquando da instauração do processo de despedimento? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5309/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)