European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5301

9.9.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie (Polónia) em 6 de junho de 2024 – PU, QS/mBank S.A., BL, CY

(Processo C-396/24, Lubreczlik  (1) )

(C/2024/5301)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Krakowie

Partes no processo principal

Demandantes: PU, QS

Demandados: mBank S.A., BL, CY

Questões prejudiciais

1)

O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2) opõe-se a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando se verifica a existência de uma cláusula abusiva num contrato, especialmente num contrato de crédito celebrado com um consumidor, e a anulação do contrato daí resultante, especialmente a anulação de um contrato de crédito, o consumidor é obrigado a reembolsar ao profissional a totalidade do montante nominal do crédito recebido do profissional em execução do contrato nulo, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução desse contrato e do montante real em dívida, ao passo que o profissional tem o direito de exigir ao consumidor o reembolso da totalidade do montante nominal do crédito pago ao consumidor em execução do contrato nulo, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor ao abrigo desse contrato e do montante real em dívida?

2)

O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho opõe-se a uma jurisprudência nacional segundo a qual, no âmbito da apreciação de um processo relativo ao reembolso de prestações cumpridas por um profissional a um consumidor em execução de um contrato de crédito nulo, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a atribuir ao profissional a totalidade do montante pago por este ao consumidor em execução do contrato de crédito nulo, independentemente de o consumidor continuar em dívida para como o profissional e do montante das prestações cumpridas pelo consumidor ao profissional em execução do contrato de crédito nulo?

3)

O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho opõe-se a uma regulamentação de direito nacional nos termos da qual o órgão jurisdicional nacional é obrigado, caso a ação intentada por um consumidor seja reconhecida por um profissional, a conferir ex officio executoriedade imediata à decisão que declara o crédito?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)   JO 1993, L 95, p. 29.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5301/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)