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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/4451 |
22.7.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 17 de maio de 2024 – Finansinspektionen/Carnegie Investment Bank AB
(Processo C-363/24, Finansinspektionen)
(C/2024/4451)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Finansinspektionen
Recorrida: Carnegie Investment Bank AB
Questões prejudiciais
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1) |
Pode uma comunicação que indica que o nome de uma determinada pessoa foi incluído numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e que essa pessoa foi proibida de vender ações de um emitente ter caráter suficientemente preciso para constituir uma informação privilegiada na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento Abuso de Mercado (1), ainda que as razões que justificam a inclusão desta pessoa não sejam claras? |
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2) |
Em caso afirmativo, em que condições? |
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3) |
Para apreciar a questão de saber se uma comunicação, como a mencionada na pergunta 1, constitui uma informação privilegiada, é relevante saber se estava correta apreciação do emitente segundo a qual as circunstâncias que levaram à inclusão do nome da pessoa na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada constituíam uma informação privilegiada? |
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4) |
Para apreciar se uma comunicação como a mencionada na pergunta 1 constitui informação privilegiada, é relevante saber se a informação contida na comunicação está correta? |
(1) Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4451/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)