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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/4575 |
29.7.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Firenze (Itália) em 2 de maio de 2024 – processo penal contra HG
(Processo C-325/24, Bissilli (1) )
(C/2024/4575)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Firenze
Parte no processo principal
HG
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 24.° [da Diretiva DEI (2)], lido em conjugação com o artigo 3.° [da mesma diretiva], permite a emissão de uma DEI para efeitos da audição por videoconferência, na audiência de discussão e julgamento, de um arguido detido no Estado de execução, com o objetivo de recolher elementos de prova através das declarações deste e com a finalidade adicional de garantir a sua participação no processo, à luz do disposto no artigo 24.° e nos considerandos 25 e 26, em particular nos casos em que não estejam preenchidos os requisitos da emissão de um MDE e em que, no direito interno do Estado de emissão, esteja previsto o direito do arguido a participar no processo e a submeter-se a interrogatório, também por videoconferência, para prestar declarações com valor probatório? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a norma estabelecida no artigo 10.° [da Diretiva DEI], que habilita o Estado de execução a recusar a execução de uma DEI quando a medida de investigação não seja autorizada em processos nacionais análogos, ser interpretada no sentido de que habilita o Estado de execução a recusar a execução de uma DEI para efeitos da audição no processo, por videoconferência, do arguido detido no estrangeiro, à luz do artigo 24.° da mesma diretiva, que estabelece o regime especial da audição por videoconferência sem incluir o motivo de recusa em questão? |
3) |
Deve o artigo 11.°, n.° 1, alínea f), [da Diretiva DEI], lido à luz do artigo 47.° da Carta, ser interpretado no sentido de que a execução de uma DEI para efeitos da audição por videoconferência na audiência de discussão e julgamento do arguido detido no estrangeiro não pode ser recusada nos casos em que as garantias processuais aplicáveis a essa videoconferência em conformidade com o direito do Estado de emissão sejam adequadas para assegurar, no caso concreto, ao arguido o exercício efetivo dos direitos de defesa e o direito fundamental a um processo equitativo, na aceção do artigo 47.° da Carta? |
4) |
Pode o conceito de «princípios fundamentais da lei do Estado de execução», que pode constituir um motivo especial de recusa em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, alínea b), [da Diretiva DEI], constituir um limite à execução de um pedido de audição por videoconferência do arguido no processo, com base numa disposição nacional geral vinculativa para todas as autoridades de execução, sem nenhuma apreciação das especificidades do caso concreto e das normas constantes da legislação nacional do Estado de emissão que garantem os direitos de defesa do arguido aplicáveis no caso concreto, ou, pelo contrário, não é correto entender a recusa de execução como uma exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, em relação a aspetos processuais específicos previstos na legislação nacional do Estado de emissão ou a determinados elementos relevantes do caso concreto? |
5) |
O artigo 22.°, n.° 1, [da Diretiva DEI], lido em conjugação com o artigo 3.° da mesma diretiva, autoriza a emissão de uma DEI para a transferência temporária do arguido detido no estrangeiro para permitir a audição deste na audiência de discussão e julgamento, nos casos em que, essa audição revista natureza instrutória nos termos da legislação nacional do Estado de emissão? |
(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
(2) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1)
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4575/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)