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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/4574 |
29.7.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 30 de abril de 2024 – CR, TP/Soledil Srl, in concordato preventivo
(Processo C-320/24, Soledil)
(C/2024/4574)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: CR, TP
Recorrido: Soledil Srl, objeto de acordo de credores
Questão prejudicial
Devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados:
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(a) |
no sentido de que se opõem à aplicação dos princípios do processo jurisdicional nacional, segundo os quais questões prejudiciais [do processo nacional], incluindo no que respeita à nulidade do contrato, que não tenham sido alegadas ou examinadas em sede de apreciação da legalidade, e que sejam logicamente incompatíveis com a natureza do dispositivo da sentença de anulação proferida, não podem ser apreciadas no processo objeto de reenvio nem em sede de fiscalização da legalidade a que as partes submetem a decisão proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio? |
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(b) |
também considerando a completa passividade imputável aos consumidores, nas situações em que nunca contestaram a nulidade/ineficácia das cláusulas abusivas, exceto no âmbito do recurso de cassação no termo da decisão de reenvio? |
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(c) |
e isto, nomeadamente no que respeita à declaração do caráter abusivo de uma cláusula penal manifestamente excessiva, cuja redução foi alterada, em sede de fiscalização da legalidade, segundo critérios adequados (quantum), também considerando que os consumidores não suscitaram a questão do caráter abusivo da cláusula (an) até ter sido proferida a decisão pelo órgão jurisdicional de reenvio? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4574/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)