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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4311

15.7.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Lecce (Itália) em 16 de abril de 2024 – ZT/Ministero dell’Istruzione e del Merito

(Processo C-268/24, Lalfi  (1) )

(C/2024/4311)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Lecce

Partes no processo principal

Demandante: ZT

Demandado: Ministero dell’Istruzione e del Merito

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.° do acordo-quadro a que se refere a Diretiva [1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo] (2) ser interpretado no sentido de que obsta a uma restrição à concessão do cartão do docente previsto no artigo 1.°, n.os 121 e seguintes, da legge del 13 luglio 2015, n.° 107 - Riforma del sistema nazionale di istruzione e formazione e delega per il riordino delle disposizioni legislative vigenti [Lei n.° 107, de 13 de julho de 2015 - Reforma do Sistema Nacional de Ensino e Formação e Delegação para a Reformulação das Disposições Legislativas em vigor) (GURI n.° 162, de 15 de julho de 2015)] baseada na duração temporal da própria substituição?

2)

À luz do artigo 4.° supramencionado, podem considerar-se «razões objetivas» suscetíveis de excluir a existência de uma situação de discriminação os tipos de carência de pessoal – correspondentes aos casos previstos nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.° da Lei n.° 124/1999 – que cada docente substituto vai «suprir»?

3)

Pode o facto de, no mesmo ano letivo, terem sido efetuadas substituições temporárias em diversas escolas com base em vários e diferentes contratos de substituição temporária ser considerado uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.° do acordo-quadro a que se refere a Diretiva [1999/70]?

4)

Deve, em qualquer caso, o juízo de comparabilidade entre docentes contratados a termo e docentes contratados sem termo ser formulado ex ante ou ter em conta a duração efetiva da atividade de substituição exercida ao longo do ano (por exemplo, quando o docente substituto, ainda que ao abrigo de vários contratos, tenha trabalhado durante um período semelhante ao de um docente substituto nomeado para preencher um lugar vago no quadro de pessoal de facto)?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)   JO 1999, L 175, p. 43.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4311/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)