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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/3747 |
24.6.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-oblast (Bulgária) em 5 de abril de 2024 – «LUKOIL Bulgaria» EOOD e «LUKOIL Neftohim Burgas» AD/Komisia za zashtita na konkurentsiata
(Processo C-245/24, LUKOIL Bulgaria EOOD e LUKOIL Neftohim Burgas)
(C/2024/3747)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-oblast
Partes no processo principal
Recorrentes: «LUKOIL Bulgaria» EOOD e «LUKOIL Neftohim Burgas» AD
Recorrida: Komisia za zashtita na konkurentsiata
Questões prejudiciais
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1) |
No caso de a autoridade nacional da concorrência ter identificado diferentes tipos de comportamento, tendo uns sido qualificados de recusa de acesso a uma infraestrutura essencial e outros de restrição ao comércio, mas que foram agregados numa estratégia global da empresa, é admissível declarar a existência de uma infração única ao artigo 102.° TFUE ou devem ser declaradas infrações separadas, qualificadas de recusa de acesso a uma infraestrutura essencial e de restrição ao comércio? |
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2) |
Deve a autoridade da concorrência excluir a aplicação do teste Bronner em relação à alegada infração ao artigo 102.° TFUE sob a forma de recusa de fornecimento (refusal to supply), em todos os casos em que a empresa em posição dominante tenha recebido (com base num contrato de privatização/numa concessão) financiamento público no que se refere à infraestrutura essencial (essential facility), ou é necessário avaliar o montante do investimento, a execução do contrato de privatização/da concessão (com base no qual a infraestrutura essencial foi adquirida) e a questão de saber se o investimento foi realizado no âmbito da execução do contrato de investimento/da concessão ou por sua própria iniciativa? |
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2.1) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o respeito do princípio da proporcionalidade, previsto nos termos do [n.° 75 da] Orientação para aplicação do artigo 102.° […] TFUE (secção [«IV.] [D. Recusa de fornecimento e compressão de margens»]) está assegurado, tendo em devida conta os interesses da empresa em posição dominante, no caso da aplicação de critérios restritivos estabelecidos com base no princípio do «absolutamente indispensável» para a manutenção da concorrência, quando a empresa em posição dominante tenha investido na infraestrutura essencial (essential facility)? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3747/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)