Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/3592 |
17.6.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 14 de março de 2024 – processo penal contra MA
(Processo C-202/24, Alchaster (1) )
(C/2024/3592)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Processo penal contra
MA
Questão prejudicial
1) |
Considerando que, em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação, de 30 de dezembro de 2020[, entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro ([…] a seguir «Acordo de Comércio e Cooperação entre a União e o Reino Unido»)] (2) [que incorpora as disposições da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) ([…] a seguir «Decisão-Quadro 2002/584»)] (3), é solicitada a entrega de uma pessoa para efeitos de um procedimento penal pela prática de crimes terroristas e a pessoa em causa se opõe a tal entrega, alegando que a mesma constituiria uma violação do artigo 7.° da [Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»)] e do artigo 49.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir «Carta»)], com base no facto de ter sido introduzida uma medida legislativa que altera a proporção da pena que teria de ser cumprida num estabelecimento prisional e as condições de concessão de liberdade condicional, a qual foi adotada após a data da alegada prática do crime a que diz respeito o pedido de entrega e, tendo em conta as seguintes considerações:
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Tendo em conta o artigo 52.°, n.° 3, da Carta e a obrigação de confiança entre os Estados-Membros e aqueles que estão obrigados a proceder à entrega ao abrigo de um mandado de detenção europeu em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação, pode um órgão jurisdicional, cuja decisão não é suscetível de recurso, na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, concluir que a pessoa procurada não fez prova de um risco real de que a sua entrega constituiria uma violação do artigo 49.°, n.° 2, da Carta ou está esse órgão jurisdicional obrigado a realizar um exame mais aprofundado e, em caso afirmativo, qual a natureza e o âmbito desse exame?
(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3592/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)