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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3592

17.6.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 14 de março de 2024 – processo penal contra MA

(Processo C-202/24, Alchaster  (1) )

(C/2024/3592)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Processo penal contra

MA

Questão prejudicial

1)

Considerando que, em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação, de 30 de dezembro de 2020[, entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro ([…] a seguir «Acordo de Comércio e Cooperação entre a União e o Reino Unido»)] (2) [que incorpora as disposições da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) ([…] a seguir «Decisão-Quadro 2002/584»)] (3), é solicitada a entrega de uma pessoa para efeitos de um procedimento penal pela prática de crimes terroristas e a pessoa em causa se opõe a tal entrega, alegando que a mesma constituiria uma violação do artigo 7.° da [Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»)] e do artigo 49.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir «Carta»)], com base no facto de ter sido introduzida uma medida legislativa que altera a proporção da pena que teria de ser cumprida num estabelecimento prisional e as condições de concessão de liberdade condicional, a qual foi adotada após a data da alegada prática do crime a que diz respeito o pedido de entrega e, tendo em conta as seguintes considerações:

a)

O Estado requerente (neste caso, o Reino Unido) é parte na CEDH e dá-lhe aplicação no seu direito interno através do Human Rights Act 1998 [(Lei de 1998 relativa aos Direitos Humanos)];

b)

A aplicação das medidas em questão aos reclusos que já se encontram a cumprir uma pena imposta por um órgão jurisdicional foi considerada compatível com a CEDH pelos órgãos jurisdicionais do Reino Unido [incluindo o Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido)];

c)

Qualquer pessoa, incluindo a pessoa em causa, caso seja entregue, continua a poder apresentar uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [(a seguir «TEDH»)];

d)

Nada indica que o Estado requerente não daria cumprimento a uma decisão do TEDH;

e)

Por conseguinte, [o Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda)] entende que não foi provado que a entrega comporta um risco real de violação do artigo 7.° da CEDH ou da Constituição;

f)

Não foi preconizado que o artigo 19.° da Carta obsta à entrega;

g)

O artigo 49.° da Carta não se aplica ao processo de julgamento ou de determinação da pena;

h)

Não foi alegado que existem motivos para crer que existe uma diferença considerável na aplicação do artigo 7.° da CEDH e do artigo 49.° da Carta;

Tendo em conta o artigo 52.°, n.° 3, da Carta e a obrigação de confiança entre os Estados-Membros e aqueles que estão obrigados a proceder à entrega ao abrigo de um mandado de detenção europeu em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação, pode um órgão jurisdicional, cuja decisão não é suscetível de recurso, na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, concluir que a pessoa procurada não fez prova de um risco real de que a sua entrega constituiria uma violação do artigo 49.°, n.° 2, da Carta ou está esse órgão jurisdicional obrigado a realizar um exame mais aprofundado e, em caso afirmativo, qual a natureza e o âmbito desse exame?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)   JO 2021, L 149, p. 10.

(3)   JO 2002, L 190, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3592/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)