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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/2593 |
22.4.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de janeiro de 2024 – VšĮ Vilniaus tarptautinė mokykla/Valstybinė kalbos inspekcija
(Processo C-48/24, Vilniaus tarptautinė mokykla)
(C/2024/2593)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia)
Partes no processo principal
Demandante em primeira instância e recorrente: VšĮ Vilniaus tarptautinė mokykla
Demandado em primeira instância e recorrida: Valstybinė kalbos inspekcija
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 49.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação o requisito, previsto no direito nacional, de proficiência na língua oficial do Estado aplicável ao pessoal administrativo e aos professores de um estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular que segue um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 49.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o requisito da proficiência na língua oficial do Estado é aplicável, sem exceção, a todos os professores que trabalhem num estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular e que ministra um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de ensino primário e médio e, por outro, ao pessoal administrativo desse estabelecimento de ensino, independentemente das circunstâncias específicas das atividades do estabelecimento de ensino em causa? |
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3) |
Deve o artigo 53.° da Diretiva 2009/65/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o requisito da proficiência na língua oficial do Estado é aplicável, sem exceção, a todos os professores que trabalhem num estabelecimento de ensino fundado por uma pessoa singular e que ministra um programa internacional de ensino secundário e programas internacionais de ensino primário e médio, independentemente de quaisquer circunstâncias específicas das atividades do estabelecimento de ensino em causa? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2593/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)