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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/476

3.1.2024

Recurso interposto em 16 de novembro de 2023 — Bytedance/Comissão

(Processo T-1077/23)

(C/2024/476)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bytedance Ltd (George Town, Ilhas Caimão) (representantes: E. Batchelor, N. Baeten e M. Frese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2023) 6102 final da Comissão Europeia, de 5 de setembro de 2023  (1) que designa a Bytedance como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento 2022/1925 (2) relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (a seguir «DMA») no processo DMA.100040 Bytedance Online Social Networking Services (a seguir «decisão»); e,

condenar a Comissão Europeia no pagamento das suas próprias despesas e nas despesas da Bytedance relacionadas com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão viola os artigos 3.o, n.os 1 e 5, e 17.o, n.o 3, do DMA ao rejeitar os elementos de prova para ilisão da presunção apresentados pela Bytedance.

A decisão aplica uma norma jurídica incorreta para apreciação das provas para ilisão da presunção nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do DMA, ao excluir os elementos de prova qualitativos e ao exigir argumentos «suficientemente fundamentados» de que o TikTok não é uma porta de acesso importante.

A decisão viola o artigo 3.o, n.os 1 e 5, do DMA ao apreciar os argumentos de contestação apresentados pela Bytedance relativamente aos critérios para designação de controlador de acesso previstos no artigo 3.o, n.o 1 do DMA: (i) impacto significativo no mercado interno; (ii) importante porta de acesso das empresas face aos consumidores; e (iii) posição enraizada e duradoura. A decisão não aplica corretamente aos factos os critérios referentes ao controlador de acesso e não tem em consideração fatores que são exigidos pelo DMA.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a decisão viola o princípio da boa administração. A Comissão Europeia recusou-se a explicar ou a debater durante o procedimento administrativo as questões de facto ou de direito que teve em conta para a apreciação dos elementos de prova apresentados pela Bytedance para ilidir a presunção nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do DMA.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a decisão viola os direitos de defesa. A Comissão Europeia baseou-se em propostas de lei e em factos sobre os quais a Bytedance não teve oportunidade de apresentar observações durante o procedimento administrativo.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a decisão viola o princípio da igualdade na aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 5, do DMA. A Comissão Europeia aplicou normas jurídicas diferentes aos elementos de prova necessários para ilidir a presunção nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do DMA. A Comissão rejeitou os elementos de prova apresentados pela Bytedance para ilidir da presunção nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do DMA considerando-os irrelevantes, apesar de aceitar o mesmo tipo de provas em decisões de designação paralelas nos termos do mesmo regulamento.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a decisão viola o dever de fundamentação em aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 5, do DMA. Não explica por que razão rejeitou os argumentos de contestação apresentados pela Bytedance para ilisão da presunção nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do DMA, apesar de aceitar o mesmo tipo de argumentos e de provas em decisões de designação paralelas nos termos do mesmo regulamento.


(1)  Resumo da Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2023, relativa a uma decisão nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925 (Processo DMA.100040 — BYTEDANCE — ONLINE SOCIAL NETWORKING SERVICES) (JO C/2023/552).

(2)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO 2022, L 265, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/476/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)