Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/476 |
3.1.2024 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2023 — Bytedance/Comissão
(Processo T-1077/23)
(C/2024/476)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bytedance Ltd (George Town, Ilhas Caimão) (representantes: E. Batchelor, N. Baeten e M. Frese, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão C(2023) 6102 final da Comissão Europeia, de 5 de setembro de 2023 (1) que designa a Bytedance como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento 2022/1925 (2) relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (a seguir «DMA») no processo DMA.100040 Bytedance Online Social Networking Services (a seguir «decisão»); e, |
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condenar a Comissão Europeia no pagamento das suas próprias despesas e nas despesas da Bytedance relacionadas com o presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a decisão viola os artigos 3.o, n.os 1 e 5, e 17.o, n.o 3, do DMA ao rejeitar os elementos de prova para ilisão da presunção apresentados pela Bytedance.
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que a decisão viola o princípio da boa administração. A Comissão Europeia recusou-se a explicar ou a debater durante o procedimento administrativo as questões de facto ou de direito que teve em conta para a apreciação dos elementos de prova apresentados pela Bytedance para ilidir a presunção nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do DMA. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a decisão viola os direitos de defesa. A Comissão Europeia baseou-se em propostas de lei e em factos sobre os quais a Bytedance não teve oportunidade de apresentar observações durante o procedimento administrativo. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a decisão viola o princípio da igualdade na aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 5, do DMA. A Comissão Europeia aplicou normas jurídicas diferentes aos elementos de prova necessários para ilidir a presunção nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do DMA. A Comissão rejeitou os elementos de prova apresentados pela Bytedance para ilidir da presunção nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do DMA considerando-os irrelevantes, apesar de aceitar o mesmo tipo de provas em decisões de designação paralelas nos termos do mesmo regulamento. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a decisão viola o dever de fundamentação em aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 5, do DMA. Não explica por que razão rejeitou os argumentos de contestação apresentados pela Bytedance para ilisão da presunção nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do DMA, apesar de aceitar o mesmo tipo de argumentos e de provas em decisões de designação paralelas nos termos do mesmo regulamento. |
(1) Resumo da Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2023, relativa a uma decisão nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925 (Processo DMA.100040 — BYTEDANCE — ONLINE SOCIAL NETWORKING SERVICES) (JO C/2023/552).
(2) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO 2022, L 265, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/476/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)