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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2

15.1.2024

Recurso interposto em 6 de outubro de 2023 — Barón Crespo/Parlamento

(Processo T-620/23)

(C/2024/2)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Enrique Barón Crespo (representantes: J. Martínez Gimeno, X. Codina García-Andrade, F. Díaz-Grande Rojo e S. Fernández Tourné, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o ato de liquidação como consequência da ilegalidade do artigo 76.o, n.o 1-A, da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (MAE), na redação dada pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2023  (1), e todas as liquidações de direitos posteriores ao ato de liquidação pela mesma razão;

Condenar o Parlamento Europeu a emitir novos atos de liquidação de direitos do Regime Voluntário de Pensão Complementar (RVPC) da parte recorrente com o montante que seria aplicável de acordo com a redação anterior à Decisão de 2023 do artigo 76.o das MAE, tanto relativamente ao próprio ato de liquidação, como relativamente a todos os atos de liquidação posteriores a essa data;

Condenar o Parlamento Europeu, de acordo com esses novos atos de liquidação, a manter as quantias já pagas à parte recorrente a título de direitos do RVPC e a pagar a diferença entre o montante do ato de liquidação (e dos posteriores emitidos até ao acórdão) e o montante que seria aplicável de acordo com a redação anterior à Decisão de 2023 do artigo 76.o das MAE, acrescidas dos respetivos juros legais desde a data em que essa diferença é devida até ao seu integral pagamento; e

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão 2005/684/CE (2), Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «Estatuto»), e do artigo 25.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu, que, respetivamente, preveem que são integralmente mantidos os direitos adquiridos ou em formação no RVPC e que a Mesa só pode estabelecer condições para a aquisição de novos direitos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos adquiridos pela parte recorrente anteriormente à aprovação da Decisão de 2023, sem que exista qualquer justificação ou ponderação dos interesses em causa que permita essa alteração.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade do artigo 17.o da Carta, do princípio geral da independência parlamentar e do princípio da igualdade. As medidas adotadas pela Decisão de 2023 esvaziam de conteúdo o direito a pensão da parte recorrente, protegido pelo artigo 17.o da Carta, já que não respeitam o mínimo exigido pela jurisprudência sobre a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e, além disso, violam o conteúdo mínimo essencial do direito a pensão da parte recorrente que resulta do RVPC. Do mesmo modo, as medidas referidas violam o princípio geral da independência parlamentar, que se concretizaria num direito a pensão da parte recorrente, e o princípio da igualdade, ao não se preverem medidas semelhantes relativamente aos direitos a pensão dos atuais deputados ao Parlamento Europeu.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas adotadas pela Decisão de 2023 omitem por completo a ponderação dos interesses em conflito, prosseguem um objetivo de interesse geral em abstrato, que não é legítimo atendendo às circunstâncias concretas do caso regidas pelo RVPC criado pelo próprio Parlamento Europeu e são, de qualquer modo, medidas muito mais gravosas do que as que podiam ter sido adotadas.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação da confiança legítima, uma vez que o Parlamento Europeu deu à parte recorrente garantias precisas, incondicionais e concordantes de que seriam respeitados os direitos a pensão adquiridos e de que assumiria a sua responsabilidade legal quando se esgotassem os ativos do Fundo.


(1)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2023, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2023/C 227/05). JO 2023, C 227, p. 5.

(2)   JO 2005, L 262, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)