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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/226

23.10.2023

Recurso interposto em 9 de setembro de 2023 — Jopp — Pol Eksport — Import Ryszard Jopp — Krzysztof Jopp/EUIPO — SmarTT [Pernas para móveis]

(Processo T-554/23)

(C/2023/226)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Przedsiębiorstwo produkcyjno — usługowo — handlowe Jopp — Pol Eksport — Import Ryszard Jopp — Krzysztof Jopp sp.j. (Ryczywół, Polónia) (representante: A. Korbela, radca prawny)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SmarTT sp. z o.o. (Kobielice, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente perante o Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário Pernas para móveis — Desenho ou modelo comunitário n.o 3 844 620-0001

Processo no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de junho de 2023 no processo R 367/2022-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de junho de 2023 no processo R 367/2022-3, que declarou nulo o desenho ou modelo comunitário registado sob o n.o 003844620-0001;

anular a Decisão (anterior à referida decisão) da Divisão de Anulação do EUIPO de 12 de janeiro de 2022, no processo n.o ICD 114 423, que declarou nulo o referido desenho ou modelo comunitário registado sob o n.o 003844620-0001;

remeter ao EUIPO para reexame o pedido de declaração de nulidade, de 4 de dezembro de 2020, do desenho ou modelo comunitário registado sob o n.o 003844620-0001, depositado pela SmarTT Spółka z o.o.;

ordenar ao Instituto que tome as medidas necessárias à execução das obrigações resultantes do artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, entre as quais:

a)

definir corretamente o conceito de «utilizador informado», que pode ser tanto um profissional como um consumidor, mas em caso nenhum uma pessoa que nunca compra os produtos em que o desenho ou modelo comunitário protegido é aplicado ou incorporado;

b)

não favorecer sujeitos que adotam práticas comerciais desleais;

c)

não utilizar pare efeitos de prova da divulgação elementos que devem ser excluídos, cuja natureza não permita compará-los ao desenho ou modelo comunitário em causa;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no qual se sublinha que o objetivo da criação desta é garantir «a lealdade na concorrência»;

Violação dos artigos 3.o, alíneas a) e c), 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 1, 7.o, n.o 1, 25.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, 59.o, 62.o, 65.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/226/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)