14.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/29 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2023 — Fest/Parlamento
(Processo T-305/23)
(2023/C 286/40)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Nicolaus Fest (Zagreb, Croácia) (representante: G. Seidel, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar nula a Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2023 [P9_TA(2023) 0061], sobre o pedido de levantamento da imunidade de Nicolaus Fest [2022/2056 (IMM)], através da qual foi aprovado o relatório (A9-0055/2023) elaborado por Ilana Cicurel. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Violação do artigo 8.o do Protocolo relativo às imunidades e privilégios dos membros do Parlamento (1) O recorrente alega que as declarações que lhe são imputadas se inserem no âmbito de um debate parlamentar no plenário do Parlamento Europeu sobre a proteção das crianças e no âmbito do interesse geral e da liberdade de expressão dos membros do Parlamento Europeu. O tweet de que é acusado foi uma resposta ao tweet de um ex-membro do Deutscher Bundestag (Parlamento Federal alemão) que se referia diretamente a uma acusação feita pelo recorrente num debate parlamentar. Por este motivo, o recorrente considera que o Parlamento Europeu não deve levantar a sua imunidade. |
2. |
Existência de fumus persecutionis O recorrente alega que o Ministério Público de Berlim, titular da ação penal, apenas atua neste caso para prejudicar um adversário político ou como represália por embaraço causado num processo anterior. |
(1) Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 266).