21.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/34


Recurso interposto em 24 de maio de 2023 — Timchenko/Conselho

(Processo T-297/23)

(2023/C 296/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gennady Nikolayevich Timchenko (Moscovo, Rússia) (representantes: T. Bontinck, L. Burguin, S. Bonifassi, E. Fedorova e J. Goffin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas a respeito do recorrente através da Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas a respeito do recorrente através da Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022;

condenar o Conselho a pagar o montante de 1 000 000 de euros, a título provisório, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos fundamentos invocados pelo Conselho e, nomeadamente, dos critérios de designação aplicados ao recorrente e à natureza das medidas adotadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação do Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de audição.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente que decorrem do seu estatuto fundamental de cidadão europeu. O recorrente alega que a restrição da sua liberdade de circulação no território da União Europeia, que é garantida pelos Tratados, com base na PESC, não tem fundamento jurídico, é desproporcionada e desnecessária.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação de outros direitos fundamentais do recorrente, garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, em particular à violação do seu direito de propriedade e do direito ao respeito pela sua vida privada e familiar.