21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/34 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2023 — Timchenko/Conselho
(Processo T-297/23)
(2023/C 296/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gennady Nikolayevich Timchenko (Moscovo, Rússia) (representantes: T. Bontinck, L. Burguin, S. Bonifassi, E. Fedorova e J. Goffin, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas a respeito do recorrente através da Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022; |
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas a respeito do recorrente através da Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022; |
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condenar o Conselho a pagar o montante de 1 000 000 de euros, a título provisório, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente; |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos fundamentos invocados pelo Conselho e, nomeadamente, dos critérios de designação aplicados ao recorrente e à natureza das medidas adotadas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação do Conselho. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de audição. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente que decorrem do seu estatuto fundamental de cidadão europeu. O recorrente alega que a restrição da sua liberdade de circulação no território da União Europeia, que é garantida pelos Tratados, com base na PESC, não tem fundamento jurídico, é desproporcionada e desnecessária. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação de outros direitos fundamentais do recorrente, garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, em particular à violação do seu direito de propriedade e do direito ao respeito pela sua vida privada e familiar. |