3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/71


Recurso interposto em 18 de maio de 2023 — Rosbank/Conselho

(Processo T-270/23)

(2023/C 235/85)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rosbank PAO (Moscovo, Rússia) (representante: A. Genko, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível e julgar procedente o seu pedido de anulação e, consequentemente:

anular o Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, conforme alterado em 25 de fevereiro de 2023 pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/429 (JO L 59 I/ 278), na medida em que acrescenta a recorrente à lista de entidades sancionadas, sob o número 199;

anular a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, conforme alterada em 25 de fevereiro de 2023 pela Decisão (PESC) 2023/432 do Conselho (JO L 59 I/ 437), na medida em que acrescenta a recorrente à lista de entidades sancionadas, sob o número 199;

anular o Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, conforme alterado em 25 de fevereiro de 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/330 (JO L 51/1) por aditar um novo critério que permite sancionar «[o]s proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia […]», na parte em que diz respeito à recorrente;

anular a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (JO L 50/1) por aditar um novo critério que permite sancionar «[os] proeminentes homens de negócios envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia […]», na parte em que diz respeito à recorrente;

anular os atos de manutenção, na parte em que dizem respeito à recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação. O Conselho não invocou nenhum motivo individual, específico e concreto suscetível de permitir qualificar a recorrente segundo o critério que lhe foi aplicado, a saber, o critério que permite sancionar as «entidades […] que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia».

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação. A recorrente alega que a fundamentação contém afirmações erradas e que os elementos de prova não demonstram factos que justifiquem uma sanção. Além disso, não foi feita prova de uma contribuição substancial para os recursos do Governo da Federação Russa. Por último, o Conselho baseou-se em factos desatualizados.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao desvio de poder. Os elementos de prova apresentados pelo Conselho demonstram que é uma pessoa singular terceira que é sancionada através desta medida e, de um modo mais geral, que a medida prossegue o objetivo de sancionar os bens russos na Europa e não a recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade devido a um impacto desproporcionado sobre terceiros e à impossibilidade de a sanção cumprir os objetivos do Regulamento n.o 269/2014.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação devido a um impacto desproporcionado sobre terceiros e à impossibilidade de a sanção cumprir os objetivos do Regulamento n.o 269/2014.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação excessiva dos direitos fundamentais, em especial do direito de propriedade.

7.

Sétimo fundamento, relativo à possibilidade de adotar outras medidas menos restritivas do que as medidas em causa.

8.

Oitavo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade incidental do critério relativo às entidades aditado ao artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 269/2014. A recorrente invoca uma falta de nexo suficiente entre o critério e o objetivo prosseguido e uma violação dos princípios fundamentais da União, designadamente do princípio da igualdade e da não discriminação.