22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/67


Recurso interposto em 28 de março de 2023 — Arkema France/Comissão

(Processo T-165/23)

(2023/C 179/93)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Arkema France (Colombes, França) (representantes: S. Dumon-Kappe e D. Todorova, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

em consequência,

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/111 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia;

em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia. Este fundamento divide-se em três partes.

De acordo com a primeira parte, a recorrida não teve em conta o conjunto dos interesses da União e a oposição de vários intervenientes europeus, ao decidir prosseguir o inquérito sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia apesar da retirada [da denúncia].

De acordo com a segunda parte, a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação dos interesses dos utilizadores, ao decidir instituir direitos antidumping definitivos aplicáveis às importações de ácidos gordos originários da Indonésia;

De acordo com a terceira parte, a Comissão violou os princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima, ao recusar encerrar o inquérito antidumping sem a instituição de medidas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia.

A este respeito, a recorrente alega que a recorrida sobrestimou o impacto negativo na indústria da União das importações de ácidos gordos originários da Indonésia que não causaram nenhum prejuízo material à indústria europeia.