31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/30


Recurso interposto em 13 de março de 2023 — Institut Jožef Stefan/Comissão

(Processo T-134/23)

(2023/C 271/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Institut Jožef Stefan (Ljubljana, Eslovénia) (representante: A. Bochon, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular a Decisão de 3 de janeiro de 2023 adotada pelo Comité de Revisão da Comissão Europeia que rejeitou a proposta do recorrente com a referência EDF-2021-MCBRN-R-CBRNDIM-101075036-PANDORA, apresentada no âmbito do convite à apresentação de propostas EDF-2021-MCBRN-R ao abrigo do programa do Fundo Europeu de Defesa, com o fundamento de que a Comissão Europeia cometeu um erro manifesto de apreciação, violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE, violou o princípio da boa administração e o direito de audição;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas e custas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação:

o Tribunal Geral tem competência para apreciar se o exercício das competências da Comissão Europeia está viciado por um erro manifesto de apreciação;

a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação dos cinco documentos apresentados como anexo 6 para todo o consórcio PANDORA, incluindo o recorrente, e, por conseguinte, concluiu erradamente que a proposta estava incompleta e que, por esse motivo, devia ser declarada inadmissível.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação:

nos termos do artigo 296.o TFUE, os atos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados;

a fundamentação apresentada na decisão recorrida é insuficiente para permitir ao recorrente compreender o raciocínio da recorrida. A decisão recorrida que fundamenta o indeferimento do pedido é constituída apenas por três frases destinadas a rejeitar integralmente uma proposta;

ao não estar fundamentada de forma clara e inequívoca, a decisão recorrida violou artigo 296.o TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração:

os direitos garantidos pela ordem jurídica da União nos processos administrativos incluem, nomeadamente, o princípio da boa administração, que implica o dever de a instituição competente apreciar cuidadosa e imparcialmente todos os aspetos relevantes do caso concreto;

ao abrigo do princípio da boa administração, a recorrida, antes de adotar a decisão recorrida, poderia ter pedido esclarecimentos adicionais ao recorrente. Isto é ainda reforçado pelo facto de que, mesmo que fossem necessários alguns esclarecimentos, todos os documentos exigidos foram apresentados em devido tempo pelo recorrente;

de acordo com o processo descrito no seu próprio guia para apresentação de propostas, a recorrida deveria ter contactado o consórcio PANDORA se a informação fornecida no anexo 6 do convite à apresentação de propostas fosse considerada insuficiente;

ao não respeitar as suas próprias orientações, é inquestionável que a recorrida violou o princípio da boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do direito de audição:

o direito de audição decorre do antigo princípio geral do direito da União segundo o qual uma pessoa cujos interesses sejam sensivelmente afetados por uma decisão adotada por uma autoridade pública deve ter a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista;

no presente processo, a decisão recorrida suscita a questão da violação do direito de audição. Com efeito, só com a decisão recorrida é que o recorrente pôde compreender parcialmente que a questão controvertida era a falta de detalhes no anexo 6 do convite à apresentação de propostas. No entanto, a decisão recorrida não era elegível para um controlo de admissibilidade, o que não permitiu ao recorrente defender-se;

ao ignorar as suas próprias orientações relativas ao anexo 6 do convite à apresentação de propostas, conforme acima referido, e ao utilizar incorretamente o processo de revisão, a decisão recorrida violou o direito de audição de que a recorrente é titular.