2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/73


Recurso interposto em 10 de março de 2023 — Nike Innovate/EUIPO — Puma (FOOTWARE)

(Processo T-130/23)

(2023/C 155/90)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nike Innovate CV (Beaverton, Oregon, Estados Unidos) (representante: J.-C. Rebling, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia FOOTWARE — Marca da União Europeia n.o 18 035 847

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2023 no processo R 2173/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

confirmar a decisão da Divisão da Anulação do EUIPO para efeitos da manutenção do registo na íntegra;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos invocados

a Câmara de Recurso violou e aplicou erradamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao interpretar erradamente a natureza de uma característica adequada que pode infringir esta disposição;

A Câmara de Recurso violou e aplicou erradamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao não examinar as diversas maneiras de perceção da marca em relação ao vasto leque de produtos e de serviços individuais visados pelo registo;

A Câmara de Recurso violou e aplicou erradamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao não examinar adequadamente de que modo a marca seria apreendida em relação aos produtos por diferentes grupos de consumidores com conhecimentos diferentes da língua inglesa e a maneira como essa compreensão linguística teria incidência na sua perceção da marca;

A Câmara de Recurso aplicou erradamente o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o violou o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

A Câmara de Recurso violou o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.