2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/73 |
Recurso interposto em 10 de março de 2023 — Nike Innovate/EUIPO — Puma (FOOTWARE)
(Processo T-130/23)
(2023/C 155/90)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Nike Innovate CV (Beaverton, Oregon, Estados Unidos) (representante: J.-C. Rebling, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia FOOTWARE — Marca da União Europeia n.o 18 035 847
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2023 no processo R 2173/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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confirmar a decisão da Divisão da Anulação do EUIPO para efeitos da manutenção do registo na íntegra; |
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condenar o EUIPO no pagamento das despesas do recorrente. |
Fundamentos invocados
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a Câmara de Recurso violou e aplicou erradamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao interpretar erradamente a natureza de uma característica adequada que pode infringir esta disposição; |
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A Câmara de Recurso violou e aplicou erradamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao não examinar as diversas maneiras de perceção da marca em relação ao vasto leque de produtos e de serviços individuais visados pelo registo; |
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A Câmara de Recurso violou e aplicou erradamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao não examinar adequadamente de que modo a marca seria apreendida em relação aos produtos por diferentes grupos de consumidores com conhecimentos diferentes da língua inglesa e a maneira como essa compreensão linguística teria incidência na sua perceção da marca; |
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A Câmara de Recurso aplicou erradamente o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o violou o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão; |
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A Câmara de Recurso violou o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |