Recurso interposto em 9 de março de 2023 — eClear/Comissão
(Processo T-127/23)
(2023/C 155/87)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: eClear AG (Berlim, Alemanha) (representante: R. Thomas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o indeferimento tácito de 4 de janeiro de 2023 do pedido da recorrente de acesso aos documentos da Comissão de 14 de setembro de 2022 — referência GESTDEM 2022/5489 –, com o qual solicita o acesso a todas a decisões relativas a informações pautais vinculativas desde 2004;
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condenar a recorrida nas despesas do processo.
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Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
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Primeiro fundamento: violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 (1)
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As decisões relativas a informações pautais vinculativas solicitadas são documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001.
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Na sua decisão sobre o pedido inicial, a Comissão não teve em consideração que, no passado, lhe foram transmitidas decisões relativas a informações pautais vinculativas em papel, todas elas abrangidas pelo conceito de documento do Regulamento n.o 1049/2001.
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A Comissão parte do pressuposto errado de que as decisões relativas a informações pautais vinculativas inválidas que já não estão disponíveis ao público em linha não são documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001. No caso da base de dados das informações pautais vinculativas trata-se, no seu conjunto, de um documento a que a recorrente deveria poder aceder.
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De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as próprias decisões individuais relativas a informações pautais vinculativas também constituem documentos na aceção do regulamento, na medida em que o pessoal da União também pode aceder a elas com as ferramentas à sua disposição.
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2.
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Segundo fundamento: violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais
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Caso a configuração da base de dados das decisões relativas a informações pautais vinculativas levasse a que as decisões inválidas deixassem de ser documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001, isso constituiria uma violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais e a Comissão não poderia invocá-lo.
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Decisões relativas a informações pautais vinculativas válidas, acessíveis através da base de dados, são indubitavelmente documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001.
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Caso a atuação concreta — no caso dos autos, a programação de uma base de dados — de uma instituição da União levasse a que determinados documentos deixassem de estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, tratar-se-ia de uma violação do direito de acesso aos documentos na posse das instituições. Essa violação deve ser ponderada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais.
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No caso em apreço, não se aprecia a existência de nenhuma base legal que permitisse à Comissão excluir do âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais decisões relativas a informações pautais vinculativas uma vez expirada a sua vigência.
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Além disso, também não se vislumbra que interesses públicos ou privados na aceção do artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE seriam prosseguidos com a violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
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(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).