17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/24


Recurso interposto em 8 de março de 2023 — VA/Comissão

(Processo T-123/23)

(2023/C 134/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: VA (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (a seguir «PMO»), de 11 de maio de 2022, que revoga o direito do recorrente de receber, a partir de 1 de julho de 2021, os abonos por filho a cargo e escolar e que anula, assim, a dedução fiscal ligada ao abono por filho a cargo;

anular a Decisão do PMO.1, de 13 de junho de 2022, que notifica a recuperação, em aplicação do artigo 85.o do Estatuto, de um montante de 3 500 euros;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 2 441,84 euros ao recorrente;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso da Decisão de 11 de maio de 2022.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos conceitos de filho a cargo e de frequência de um estabelecimento de ensino que conferem ao recorrente o direito de receber os abonos escolar e por filho a cargo até ao final do ano escolar.

2.

Segundo fundamento, relativo à desigualdade de tratamento exercida pelo PMO entre as crianças que concluíram os seus estudos na primeira fase de exames e as que terminaram na segunda fase.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e à violação do princípio da boa administração.

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso da Decisão de 13 de junho de 2022.

1.

Primeiro fundamento, invocado a título principal, relativo ao facto de o recorrente ter direito a receber os abonos por filho a cargo e escolar em relação à sua filha a respeito do período de 1 de julho a 30 de setembro de 2021.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao facto de o pagamento de 3 500 euros ser justificado e não ser irregular. Além disso, mesmo admitindo que o pagamento tenha sido irregular, o recorrente considera que se deve concluir que desconhecia o caráter irregular do pagamento e que, em todo o caso, a irregularidade não era de modo algum evidente, pelo que podia ter considerado legitimamente que o pagamento era regular.