2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/68


Recurso interposto em 6 de março de 2023 — Ege İhracatçıları Birliği e o./Comissão

(Processo T-122/23)

(2023/C 155/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ege İhracatçıları Birliği (Konak, Turquia), Akdeniz İhracatçıları Birliği (Yenişehir, Turquia), İstanbul İhracatçıları Birliği (Yenibosna, Turquia), Doğu Karadeniz İhracatçıları Birliği (Ortahisar, Turquia), Denizli İhracatçıları Birliği (Pamukkale, Turquia), Abalıoğlu Balık ve Gıda Ürünleri AŞ (Honaz, Turquia), Bağcı Balık Gıda ve Enerji Üretimi Sanayi ve Ticaret AŞ (Köyceğiz, Turquia), Ertuğ Balık Üretim Tesisi Gıda ve Tarım İşletmeleri Sanayi ve Ticaret AŞ (Bornova, Turquia), Gümüşdoğa Su Ürünleri Üretim İhracat ve İthalat AŞ (Milas, Turquia), Kemal Balıkçılık İhracat Limited Şirketi (Sancaktepe, Turquia), Kılıç Deniz Ürünleri Üretimi İhracat ve İthalat AŞ (Bodrum, Turquia), Kuzuoğlu Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret AŞ (Merkez, Turquia), Liman Entegre Balıkçılık Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi (Maltepe, Turquia), More Su Ürünleri Ticaret AŞ (Bornova, Turquia), Ömer Yavuz Balıkçılık Su Ürünleri ve Ticaret Limited Şirketi (Merkez, Turquia), Özpekler İnşaat Taahhüt Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi (Merkezefendi, Turquia), Premier Kültür Balıkçılığı Yatırım ve Pazarlama AŞ (Maltepe, Turquia), Selina Balık İşleme Tesisi İthalat İhracat Ticaret AŞ (Seydikemer, Turquia), Uluturhan Balıkçılık Turizm Ticaret Limited Şirketi (Dinar, Turquia), Yavuzlar Otomotiv Balıkçılık Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi (Pamukkale, Turquia) (representantes: G. Coppo e A. Scalini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Revogar o Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão, de 7 de dezembro de 2022, que altera o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir «Regulamento Impugnado»), no que diz respeito aos recorrentes;

Condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar os artigos 1.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 5.o e 7.o do Regulamento de Base na medida em que a Comissão não procedeu a uma análise das repercussões no que diz respeito à subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar o artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento de Base na medida em que a Comissão aplicou uma nova metodologia para determinar o montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar os artigos 1.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 5.o e 7.o do Regulamento de Base na medida em que a Comissão cometeu erros manifestos no cálculo do montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar o artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento de Base na medida em que a Comissão incluiu grandes trutas no cálculo do montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar os artigos 1.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 5.o e 7.o do Regulamento de Base na medida em que a Comissão incluiu grandes trutas no cálculo do montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar o artigo 3.o do Regulamento de Base na medida em que a Comissão concluiu que certos empréstimos subordinados aos resultados das exportações concedidos à Gümüşdoğa por bancos privados deveriam ser atribuídos ao Governo da Turquia.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar os artigos 5.o e 7.o n.os 2 e 4 do Regulamento de Base na medida em que a Comissão cometeu erros manifestos no cálculo da margem de subvenção da Gümüşdoğa.


(1)  JO 2022, L 316, p. 52.