17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/23 |
Recurso interposto em 5 de março de 2023 — UJ e o./Comissão
(Processo T-120/23)
(2023/C 134/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: UJ e o. (representante: M. Velardo, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular as decisões de 5 de maio de 2022 pelas quais os recorrentes não foram incluídos na lista de reserva dos concursos EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO AD/380/19-AD9; |
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Anular as decisões de 7 de julho de 2022 pelas quais foi indeferido o pedido de reexame da não inclusão na lista de reserva do concurso EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO AD/380/19-AD9 para os recorrentes UJ, UL, UM e UU; |
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Anular as decisões da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de 5 de novembro de 2022, adotadas tacitamente após o silêncio do Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) durante mais de quatro meses, que indeferem a reclamação apresentada conjuntamente pelos recorrentes nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto»); e |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições legislativas que regulam o regime linguístico nas instituições europeias. A realização da prova escrita e oral numa língua distinta (inglês e francês) da sua língua materna impediu uma avaliação correta das suas competências, dado que o resultado das provas dos recorrentes também estava condicionado pelo seu nível de conhecimentos linguísticos. Em consequência disso, foi igualmente violado o artigo 27.o do Estatuto. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos, à falta de avaliação objetiva dos candidatos (jurisprudência Glantenay) e à violação do artigo 5.o, n.os 1 e 3, do anexo III do Estatuto. Com efeito, alguns dos candidatos repetiram as provas escritas, que tinham um grau de dificuldade claramente inferior. A comparação entre os candidatos durante a realização das provas no centro de avaliação foi alterada porque o Comité Consultivo de Seleção não tinha verificado previamente a veracidade das declarações constantes do Talent Screener (avaliador de talentos). |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio conexo da igualdade das partes no processo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais), dado que os recorrentes não tiveram a possibilidade de conhecer a fundamentação completa da sua exclusão do concurso antes de terem interposto o recurso. Este facto implicou ainda a violação do princípio da igualdade de armas no processo. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 5.o, quinto e sexto parágrafos, do anexo III do Estatuto, na medida em que o júri não incluiu na lista de reserva um número de candidatos que seja pelo menos o dobro do número de lugares a concurso. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do aviso de concurso, artigo 5.o, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto, e consequente erro manifesto de apreciação porque, no concurso AD7, foi igualmente avaliada a capacidade de liderança dos candidatos apesar de esse parâmetro estar reservado unicamente aos AD9. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios referidos na jurisprudência Di Prospero/Comissão e violação do artigo 27.o do Estatuto e do princípio da igualdade, na medida em que o aviso de concurso não permitiu a participação em ambos os concursos para AD7 e AD9, transferindo oficiosamente para a lista de reserva AD7 alguns candidatos que se tinham inscrito no concurso AD9. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do principio da igualdade entre os candidatos e à falta de objetividade nas avaliações devido à falta de estabilidade do júri decorrente das frequentes flutuações na sua composição e da falta de observação por parte do seu presidente. |