Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/1670 |
4.3.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de novembro de 2023 — UW/Etihad Airways P.J.S.C.
(Processo C-663/23, Etihad Airways)
(C/2024/1670)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: UW
Demandada: Etihad Airways P.J.S.C.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que um passageiro que adquiriu um bilhete para um voo de uma transportadora aérea operadora, não através de dinheiro, mas utilizando milhas de bónus no âmbito de um programa de passageiro frequente criado por outra transportadora aérea, pode, em caso de cancelamento desse voo, exigir o reembolso do preço do voo em dinheiro à transportadora aérea operadora? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o preço do bilhete, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 261/2004, cujo reembolso o passageiro pode exigir em dinheiro, é calculado, nestes casos, de acordo com a tarifa publicamente disponível a que o voo cancelado correspondente é posto à venda pela transportadora aérea operadora ou de acordo com o valor (médio) das milhas de bónus utilizadas? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1670/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)