25.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bologna (Itália) em 21 de julho de 2023 — processo penal contra OB

(Processo C-460/23, Kinshasa (1))

(2023/C 338/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bologna

Parte no processo principal

OB

Questões prejudiciais

1)

A Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o princípio da proporcionalidade previsto no seu artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o direito à liberdade individual e o direito de propriedade, previstos nos artigos 6.o e 17.o, bem como com os direitos à vida e à integridade física, previstos nos artigos 2.o e 3.o, o direito de asilo previsto no artigo 18.o e o respeito pela vida familiar previsto no artigo 7.o, opõem-se às disposições da Diretiva 2002/90/CE (2) e da Decisão-Quadro 2002/946/GAI (3) (transpostas para o ordenamento italiano pelo artigo 12.o do Testo unico sull’immigrazione (4)) (Texto único sobre a imigração, a seguir «TUI»), na medida em que impõem aos Estados-Membros a obrigação de prever sanções de natureza penal contra quem, intencionalmente, auxilie ou pratique atos destinados a auxiliar a entrada de estrangeiros em situação irregular no território da União, ainda que a conduta não tenha fins lucrativos, sem prever simultaneamente a obrigação para os Estados-Membros de excluir a relevância penal de condutas de auxílio à entrada irregular destinadas a prestar assistência humanitária ao estrangeiro?

2)

A Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o princípio da proporcionalidade previsto no seu artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o direito à liberdade individual e o direito de propriedade, previstos nos artigos 6.o e 17.o, bem como com os direitos à vida e à integridade física, previstos nos artigos 2.o e 3.o, o direito de asilo previsto no artigo 18.o e o respeito pela vida familiar previsto no artigo 7.o, opõem-se à previsão do tipo legal de crime instituído no artigo 12.o do TUI, na parte em que pune a conduta de quem pratica atos destinados a obter a entrada ilegal de um estrangeiro no território do Estado, ainda que a conduta não tenha fins lucrativos, sem excluir simultaneamente a relevância penal de condutas de auxílio à entrada irregular destinadas a prestar assistência humanitária ao estrangeiro?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO 2002, L 328, p. 17).

(3)  Decisão-quadro do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO 2002, L 328, p. 1).

(4)  Decreto legislativo n.o 286 del 25 luglio 1998 (Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell’immigrazione e norme sulla condizione dello straniero — «T.U.I.») Decreto Legislativo n.o 286 — Texto Único das Disposições relativas à Regulamentação da Imigração e às Regras relativas à Condição do Estrangeiro — «TUI»).