Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2023/204 |
23.10.2023 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 12 de julho de 2023 — F e Ordre des avocats du barreau de Luxembourg/Administration des contributions directes
(Processo C-432/23, Ordre des avocats du Barreau de Luxembourg)
(C/2023/204)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative
Partes no processo principal
Recorrentes: F, Ordre des avocats du barreau de Luxembourg
Recorrido: Administration des contributions directes
Questões prejudiciais
1) |
Uma consulta jurídica de um advogado em matéria de direito societário — no caso em apreço, com vista à criação de uma estrutura societária de investimento — está abrangida pelo âmbito da proteção reforçada das trocas de informação entre os advogados e os seus clientes concedida pelo artigo 7.o da Carta? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, uma decisão da autoridade competente do Estado-Membro requerido, emitida para dar seguimento a um pedido de troca de informações a pedido feito por outro Estado-Membro com base na Diretiva 2011/16/UE (1), que tem por objeto a ordem emitida a um advogado para lhe fornecer, grosso modo, toda a documentação disponível relativamente às suas relações com o seu cliente, uma descrição pormenorizada das operações que são objeto do seu aconselhamento, uma explicação da sua participação nesses processos e a identificação dos seus interlocutores, constitui uma ingerência no direito ao respeito pelas comunicações entre os advogados e os seus clientes, garantido pelo artigo 7.o da Carta? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a Diretiva 2011/16 é compatível com os artigos 7.o e 52.o, n.o 1, da Carta, ao não incluir, para além do seu artigo 17.o, n.o 4, nenhuma disposição que permita formalmente a ingerência na confidencialidade das trocas de informação entre os advogados e os seus clientes no âmbito do regime da troca de informações a pedido e que defina, ela mesma, o alcance da limitação do exercício do direito em causa? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, o regime do dever de colaboração dos advogados (ou de um escritório de advogados) enquanto terceiros detentores no âmbito da aplicação do mecanismo da troca de informações a pedido instituído pela Diretiva 2011/16, em especial as limitações específicas destinadas a ter em conta o impacto do seu sigilo profissional, pode ser regulado pelas disposições do direito interno de cada Estado-Membro que regem o dever de colaboração dos advogados, enquanto terceiros, na investigação fiscal no âmbito da aplicação da lei fiscal interna, em conformidade com a remissão operada pelo artigo 18.o, n.o 1, da referida diretiva? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, para estar em conformidade com o artigo 7.o da Carta, uma disposição jurídica nacional que estabeleça o regime do dever de colaboração dos advogados enquanto terceiros detentores, como a aplicável no presente processo, deve incluir disposições específicas que:
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6) |
Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, os requisitos específicos que visam assegurar que a colaboração dos advogados na investigação fiscal seja reduzida ao que é adequado e necessário para a realização do objetivo da Diretiva 2011/16, devem incluir a obrigação de a autoridade competente do Estado-Membro requerido:
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(1) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO 2011, L 64, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/204/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)