4.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2023 por SN do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 3 de maio de 2023 no processo T-249/21, SN/Parlamento
(Processo C-430/23 P)
(2023/C 314/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SN (representante: P. Eleftheriadis, Barrister)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular parcialmente o Acórdão proferido em 3 de maio de 2023 pela Quinta Secção do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-249/21, SN/Parlamento Europeu, na medida em que aquele acórdão declara parcialmente válida a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu relativa a SN, de 21 de dezembro de 2020, e a nota de débito n.o 7010000021, dirigida a SN, no montante de 196 199,84 euros, datada de 15 de janeiro de 2021; |
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anular integralmente a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu relativa a SN, de 21 de dezembro de 2020; |
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anular totalmente a nota de débito n.o 7010000021, dirigida a SN, no montante de 196 199,84 euros, datada de 15 de janeiro de 2021; |
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condenar o Parlamento Europeu a suportar as despesas dos recorrentes no processo, incluindo quer as efetuadas neste Tribunal, quer no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
Não aplicação do critério «conhecimentos» do artigo 137.o do RAA (1): O Tribunal Geral violou o direito da União ao não ter considerado que a reposição do salário de um assistente parlamentar por um membro do Parlamento está sujeita ao critério do «conhecimento» previsto no artigo 137.o RAA e 85.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que exige que o beneficiário do pagamento, no âmbito da assistência parlamentar, tenha conhecimento efetivo ou presumido de que o pagamento não era devido. |
2) |
Não aplicação do verdadeiro sentido do artigo 33.o das medidas de aplicação (2): O Tribunal Geral violou o direito da União ao não aplicar corretamente os artigos 33.o e 68.o das medidas de aplicação que exigem que o pagamento de um salário a um assistente parlamentar seja um salário e não uma remuneração pelos serviços prestados, pelo que esse pagamento se tornaria «indevido» à luz do Direito da União apenas quando não fosse devido nos termos das cláusulas do contrato de trabalho, em conformidade com as condições de contratação habituais dos assistentes parlamentares. |
3) |
Não proteção do direito dos deputados à liberdade e à independência : O Tribunal Geral violou o direito da União ao não proteger suficientemente o direito dos deputados à liberdade e à independência (artigos 2.o e 21.o, n.o 2, do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu), ao impor um regime de responsabilidade estrita tão imprevisível e tão oneroso por erros cometidos de boa fé que se torna incompatível com o direito dos deputados à liberdade e à independência. |
(1) Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385).
(2) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008 que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1).