18.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 29 de junho de 2023 — processo penal contra VB

(Processo C-400/23, VB II)

(2023/C 329/15)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Processo penal contra

VB

Questões prejudiciais

1.1.

Deve o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que foi condenada à revelia numa pena privativa de liberdade, sem que se verifique um dos casos previstos no n.o 2 deste artigo, tem de ser informada da decisão que a condenou quando é detida para efeitos de execução dessa pena?

1.2.

Qual é o conteúdo do requisito «forem informados da decisão» previsto no artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 e exige o mesmo a entrega de uma cópia dessa decisão?

1.3.

Em caso de resposta negativa às questões 1.1. e 1.2: opõe-se o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 a que um tribunal nacional decida assegurar a entrega de uma cópia dessa decisão?

2.1.

É compatível com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 uma norma nacional que — no caso de uma acusação penal ser examinada na ausência do arguido e de ser proferida uma decisão judicial de condenação sem que estejam reunidas as condições do artigo 8.o, n.o 2, da diretiva — não preveja quaisquer modalidades de informação da pessoa condenada à revelia do seu direito a um novo julgamento com a sua participação, em especial, quando essa informação não seja fornecida quando a pessoa condenada à revelia é detida?

2.2.

É pertinente o facto de a legislação nacional — o artigo 423.o do NPK — prever que a pessoa condenada à revelia seja informada do seu direito a um novo julgamento, mas apenas depois de essa pessoa ter apresentado um pedido de anulação desta condenação e de realização de um novo julgamento com a sua participação, sendo-lhe comunicada a informação sob a forma de uma decisão judicial em resposta a esse pedido?

2.3.

Em caso de resposta em sentido negativo: são cumpridos os requisitos do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343, se o tribunal que aprecia uma acusação penal na ausência do arguido e profere uma decisão de condenação, sem que se verifique um dos casos previstos no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, referir na sua decisão o direito dessa pessoa a um novo julgamento ou a outras vias de recurso e obrigar as pessoas que procedem à detenção da pessoa condenada a fornecer-lhe uma cópia dessa decisão?

2.4.

Em caso de resposta em sentido afirmativo: opõe-se o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 a que um tribunal que profere uma decisão de condenação à revelia de um arguido, sem que se verifique um dos casos previstos no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, faça referência, na sua decisão, ao direito dessa pessoa a um novo julgamento ou a outras vias de recurso em conformidade com o artigo 9.o desta diretiva, e obrigue as pessoas que procedem à detenção de quem foi condenado a fornecer-lhe uma cópia dessa decisão?

3.

Qual é o primeiro e o último momento possível em que o tribunal deve decidir se o processo penal conduzido na ausência do arguido não cumpre as condições do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/343 e deve tomar medidas para assegurar que a informação seja prestada em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, desta diretiva?

4.

Deve a decisão referida no n.o 3, supra, ter em conta os pontos de vista da acusação e do advogado de defesa do arguido ausente?

5.1.

A expressão «possibilidade de impugnar a decisão», constante do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343, refere-se ao direito de interpor recurso no âmbito do processo ou à impugnação de uma decisão judicial definitiva?

5.2.

Qual é o conteúdo a dar à informação que, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 deve ser prestada a uma pessoa condenada à revelia, sem estarem reunidas as condições do n.o 2, no que respeita ao «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o»: refere-se ao direito de obter essa via de recurso se impugnar a sua condenação à revelia ou ao direito de apresentar esse pedido, devendo o mérito desse pedido ser apreciado posteriormente?

6.

Qual é o conteúdo da expressão «outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial», que figura no artigo 9.o, primeiro período, da Diretiva (UE) 2016/343?

7.

É compatível com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/343 uma disposição de direito nacional — o artigo 423.o, n.o 3, do NPK — que exige a comparência pessoal de quem foi condenado à revelia como condição obrigatória para que o seu pedido de novo julgamento seja apreciado e deferido?

8.

O artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e o artigo 9.o da Diretiva 2016/343 aplicam-se às pessoas absolvidas?


(1)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).