18.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 29 de junho de 2023 — processo penal contra VB
(Processo C-400/23, VB II)
(2023/C 329/15)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Processo penal contra
VB
Questões prejudiciais
1.1. |
Deve o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que foi condenada à revelia numa pena privativa de liberdade, sem que se verifique um dos casos previstos no n.o 2 deste artigo, tem de ser informada da decisão que a condenou quando é detida para efeitos de execução dessa pena? |
1.2. |
Qual é o conteúdo do requisito «forem informados da decisão» previsto no artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 e exige o mesmo a entrega de uma cópia dessa decisão? |
1.3. |
Em caso de resposta negativa às questões 1.1. e 1.2: opõe-se o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 a que um tribunal nacional decida assegurar a entrega de uma cópia dessa decisão? |
2.1. |
É compatível com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 uma norma nacional que — no caso de uma acusação penal ser examinada na ausência do arguido e de ser proferida uma decisão judicial de condenação sem que estejam reunidas as condições do artigo 8.o, n.o 2, da diretiva — não preveja quaisquer modalidades de informação da pessoa condenada à revelia do seu direito a um novo julgamento com a sua participação, em especial, quando essa informação não seja fornecida quando a pessoa condenada à revelia é detida? |
2.2. |
É pertinente o facto de a legislação nacional — o artigo 423.o do NPK — prever que a pessoa condenada à revelia seja informada do seu direito a um novo julgamento, mas apenas depois de essa pessoa ter apresentado um pedido de anulação desta condenação e de realização de um novo julgamento com a sua participação, sendo-lhe comunicada a informação sob a forma de uma decisão judicial em resposta a esse pedido? |
2.3. |
Em caso de resposta em sentido negativo: são cumpridos os requisitos do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343, se o tribunal que aprecia uma acusação penal na ausência do arguido e profere uma decisão de condenação, sem que se verifique um dos casos previstos no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, referir na sua decisão o direito dessa pessoa a um novo julgamento ou a outras vias de recurso e obrigar as pessoas que procedem à detenção da pessoa condenada a fornecer-lhe uma cópia dessa decisão? |
2.4. |
Em caso de resposta em sentido afirmativo: opõe-se o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 a que um tribunal que profere uma decisão de condenação à revelia de um arguido, sem que se verifique um dos casos previstos no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, faça referência, na sua decisão, ao direito dessa pessoa a um novo julgamento ou a outras vias de recurso em conformidade com o artigo 9.o desta diretiva, e obrigue as pessoas que procedem à detenção de quem foi condenado a fornecer-lhe uma cópia dessa decisão? |
3. |
Qual é o primeiro e o último momento possível em que o tribunal deve decidir se o processo penal conduzido na ausência do arguido não cumpre as condições do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/343 e deve tomar medidas para assegurar que a informação seja prestada em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, desta diretiva? |
4. |
Deve a decisão referida no n.o 3, supra, ter em conta os pontos de vista da acusação e do advogado de defesa do arguido ausente? |
5.1. |
A expressão «possibilidade de impugnar a decisão», constante do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343, refere-se ao direito de interpor recurso no âmbito do processo ou à impugnação de uma decisão judicial definitiva? |
5.2. |
Qual é o conteúdo a dar à informação que, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva (UE) 2016/343 deve ser prestada a uma pessoa condenada à revelia, sem estarem reunidas as condições do n.o 2, no que respeita ao «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o»: refere-se ao direito de obter essa via de recurso se impugnar a sua condenação à revelia ou ao direito de apresentar esse pedido, devendo o mérito desse pedido ser apreciado posteriormente? |
6. |
Qual é o conteúdo da expressão «outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial», que figura no artigo 9.o, primeiro período, da Diretiva (UE) 2016/343? |
7. |
É compatível com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/343 uma disposição de direito nacional — o artigo 423.o, n.o 3, do NPK — que exige a comparência pessoal de quem foi condenado à revelia como condição obrigatória para que o seu pedido de novo julgamento seja apreciado e deferido? |
8. |
O artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e o artigo 9.o da Diretiva 2016/343 aplicam-se às pessoas absolvidas? |
(1) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).