18.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 28 de junho de 2023 — Association Mousse/Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL) e SNCF Connect
(Processo C-394/23)
(2023/C 329/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Association Mousse
Recorridas: Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL), SNCF Connect
Questões prejudiciais
1) |
Para apreciar se os dados recolhidos são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do RGPD (1), e se o seu tratamento é necessário na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e f), do RGPD, é possível ter em conta as práticas habitualmente aceites em matéria de comunicações civis, comerciais e administrativas, de modo que a recolha de dados relativos à forma de tratamento dos clientes, limitada às menções «Senhor» e «Senhora», pode ser considerada necessária, sem que o princípio da minimização dos dados o impeça? |
2) |
Para apreciar a necessidade da recolha obrigatória e do tratamento de dados relativos à forma de tratamento dos clientes, quando alguns clientes não se sentem identificados com nenhuma das duas formas de tratamento e que a recolha desse dado não é pertinente no seu caso, deve ter-se em conta o facto de que, após terem fornecido esse dado ao responsável pelo tratamento a fim de beneficiar do serviço oferecido, esses clientes podem exercer o seu direito de oposição à utilização e conservação desse dado, invocando a sua situação particular, em aplicação do artigo 21.o do RGPD? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).