25.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 26 de junho de 2023 — Novel Nutriology GmbH/Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

(Processo C-386/23, Novel Nutriology)

(2023/C 338/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Novel Nutriology GmbH

Demandante e recorrido em «Revision»: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

Questão prejudicial

Solicita-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a seguinte questão prejudicial, relativa à interpretação do artigo 10.o, n.os 1 e 3, do artigo 28.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1047/2012 (2) da Comissão, de 8 de novembro de 2012, bem como dos considerandos 10 e 11 do Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), e dos considerandos 4 e 5 do Regulamento (UE) n.o 536/2013 (4) da Comissão, de 11 de junho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012:

1.

Pode ser feita publicidade a substâncias vegetais ou à base de plantas (substâncias «botânicas») que contenha alegações de saúde [artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006] ou com referências a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para a boa saúde geral ou para o bem-estar ligado à saúde [artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006], sem que essas alegações sejam autorizadas ao abrigo deste regulamento e incluídas na lista das alegações permitidas previstas nos artigos 13.o e 14.o (artigo 10.o, n.o 1, do regulamento) ou sem que essas referências sejam acompanhadas de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13.o ou 14.o (artigo 10.o, n.o 3, do regulamento), enquanto se aguarda a conclusão da avaliação pela Autoridade e do exame pela Comissão sobre a inclusão das alegações notificadas a respeito das substâncias «botânicas» nas listas comunitárias previstas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006?


(1)   JO 2006, L 404, p. 9.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais (JO 2012, L 310, p. 36).

(3)   JO 2012, L 136, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 536/2013 da Comissão, de 11 de junho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO 2013, L 160, p. 4).