4.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 22 de junho de 2023 — Passageiro A/Finnair Oyj
(Processo C-385/23, Finnair)
(2023/C 314/09)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Demandante: Passageiro A
Demandada: Finnair Oyj
Questões prejudiciais
1) |
Pode uma transportadora aérea invocar circunstâncias extraordinárias, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 (1), pelo simples facto de o construtor aeronáutico ter detetado a existência de um defeito de construção oculto que afeta a segurança do voo e que afeta todas as aeronaves desse tipo, apesar de essa deteção só ter ocorrido após o atraso ou o cancelamento do voo? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão e se for necessário apreciar se as circunstâncias resultam de acontecimentos inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e que, devido à sua natureza ou à sua origem, estão efetivamente sob o seu controlo, é aplicável a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à falha prematura de determinadas peças técnicas, numa situação como a do caso em apreço, em que nem o construtor nem a transportadora aérea conheciam, no momento do cancelamento do voo, a natureza do defeito do novo tipo de aeronave em causa e o modo como este podia ser corrigido? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).