21.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letonia) em 9 de junho de 2023 — SIA A/C, D, E

(Processo C-365/23, Arce (1))

(2023/C 296/23)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente no presente processo e demandante em primeira instância: SIA A

Intervenientes no presente processo e demandados em primeira instância: C, D, E

Questões prejudiciais

1)

É abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13/CEE (2) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores (a seguir, «Diretiva 93/13»), um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista celebrado entre, por um lado, um empresário que exerce a sua atividade profissional no âmbito do desenvolvimento e treino de atletas e, por outro, um menor representado pelos seus progenitores que, à data da celebração do contrato, não exercia uma atividade profissional na área do desporto em causa?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a Diretiva 93/13 opõe-se a uma jurisprudência nacional que interpreta a regulamentação que transpõe esta diretiva para o direito nacional no sentido de que as disposições de defesa dos direitos dos consumidores dela constantes também são aplicáveis a esses contratos?

3)

Em caso de resposta afirmativa às primeira ou segunda questões, pode um órgão jurisdicional nacional proceder à apreciação do caráter abusivo, ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 93/13, de uma cláusula contratual que estipula que, a título da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira num determinado desporto especificados no contrato, o jovem atleta se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes e não considerar que essa cláusula é uma das que não estão sujeitas a uma apreciação do caráter abusivo nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve considerar-se que foi redigida de forma clara e compreensível, na aceção do artigo 5.o da Diretiva 93/13, uma cláusula contratual que estipula que, a título da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes, tendo em conta que, no momento da celebração do contrato, o jovem desportista não dispunha de informação clara sobre o valor do serviço prestado nem sobre o montante a pagar por esse serviço que lhe teria permitido avaliar as consequências financeiras que daí lhe poderiam advir?

5)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve considerar-se que uma cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes constitui, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, uma cláusula que, em detrimento do consumidor, causa um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, tendo em conta que esse número não vincula o valor do serviço prestado ao custo que implica para o consumidor?

6)

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, será contrária ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que reduza o montante cujo pagamento pode ser exigido ao consumidor a favor do prestador de serviços à quantia correspondente às despesas reais que este tiver suportado com a prestação dos serviços ao consumidor por força do contrato?

7)

Em caso de resposta negativa à terceira questão, e se a cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o consumidor se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes não estiver sujeita a uma apreciação do caráter abusivo nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, pode o órgão jurisdicional nacional, tendo verificado que o montante da remuneração é manifestamente desproporcionado em comparação com a contribuição do prestador de serviços, declarar, todavia, que essa cláusula contratual é abusiva com base no direito nacional?

8)

Em caso de resposta afirmativa à sétima questão, há que ter em conta, no caso de um contrato celebrado com um consumidor ainda antes da entrada em vigor do artigo 8.o-A da Diretiva 93/13, a informação fornecida pelo Estado-Membro à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 8.o-A desta diretiva no que respeita às disposições adotadas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.o desta mesma diretiva e, se for esse o caso, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais está limitada pela informação fornecida pelo referido Estado-Membro ao abrigo do artigo 8.o-A da Diretiva 93/13 quando o Estado-Membro tenha indicado que a sua legislação não vai além do disposto pelas normas mínimas previstas nessa diretiva?

9)

Em caso de resposta afirmativa às questões primeira ou segunda, qual a relevância, à luz do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o seu artigo 24.o, para a aplicação da regulamentação que transpõe para o direito nacional as disposições da Diretiva 93/13, do facto de, no momento em que foi celebrado o contrato de prestação de serviços em causa, por um período de 15 anos, o jovem desportista ser menor e, por conseguinte, esse contrato ter sido celebrado pelos seus progenitores em seu nome, estipulando o contrato que incumbe a este menor a obrigação de pagar uma remuneração correspondente a 10 % de todos os rendimentos que auferisse durante os 15 anos seguintes?

10)

Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questões, tendo em conta que as atividades desportivas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, viola os direitos fundamentais consagrados no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o seu artigo 24.o, n.o 2, um contrato de prestação de serviços celebrado por um período de 15 anos, celebrado em nome de um jovem atleta menor pelos seus progenitores, que o obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % de todos os rendimentos que aufira durante os 15 anos seguintes?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  JO 1993, L 95, p. 29.