4.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent (Bélgica) em 25 de maio de 2023 — Dranken Van Eetvelde NV/Estado Belga

(Processo C-331/23, Dranken Van Eetvelde)

(2023/C 314/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Dranken Van Eetvelde NV

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1)

O artigo 51bis, n.o 4, WBTW (1) viola o artigo 205.o [da Diretiva 2006/112 (2), em conjugação com] o princípio da proporcionalidade, na medida em que prevê uma responsabilidade geral incondicional e não permite ao juiz a sua apreciação com base na contribuição de cada um para a fraude fiscal?

2)

O artigo 51bis, n.o 4, WBTW viola o artigo 205.o da Diretiva [2006/112], relativa ao sistema comum do IVA, em conjugação com o princípio da neutralidade do IVA, caso esta disposição deva ser interpretada no sentido de que a pessoa é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA em vez do devedor legal, sem que seja necessário ter em conta a dedução do IVA que o devedor legal pode exercer?

3)

Deve o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a cumulação de sanções (administrativas e penais) de natureza penal, resultantes de processos diferentes, por factos materialmente idênticos, que ocorreram durante anos consecutivos (mas que são considerados, em termos penais, um crime continuado com unidade de ação), e em que os factos são objeto de processo administrativo relativamente a um ano e objeto de ação penal relativamente a outro ano? Deve-se considerar que estes factos não são indissociáveis por terem ocorrido em anos consecutivos?

4)

Deve o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual pode ser instaurado contra uma pessoa um processo para aplicação de uma coima administrativa de natureza penal por factos relativamente aos quais a pessoa já foi condenada por sentença penal transitada em julgado, tendo os dois processos sido instaurados com total independência e consistindo a única garantia de que a severidade do conjunto das sanções aplicadas corresponde à gravidade da infração em causa no facto de o juiz tributário poder proceder a uma fiscalização da proporcionalidade, mas não prevendo a legislação nacional nenhuma norma a este respeito nem normas que permitam à autoridade administrativa ter em conta a sanção penal já aplicada?


(1)  Código do IVA belga.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).