3.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/22 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2023 por Harley-Davidson Europe Ltd e Neovia Logistics Services International do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 1 de março de 2023 no processo T-324/21, Harley-Davidson Europe e Neovia Logistics Services International/Comissão
(Processo C-297/23 P)
(2023/C 235/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Harley-Davidson Europe Ltd e Neovia Logistics Services International (representantes: E. Righini, avvocato e S. Völcker, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido; |
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anular a decisão impugnada; e |
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condenar a Comissão nas despesas incorridas pelas recorrentes neste Tribunal e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Primeiro fundamento, relativo a erros de direito na interpretação feita pelo Tribunal Geral do artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (1). O Tribunal Geral não apreciou a finalidade e o contexto do artigo 33.o do Regulamento Delegado 2015/2446, ignorou injustamente o direito de os comerciantes responderem às medidas de política comercial da União Europeia através da deslocalização das suas operações de produção, e interpretou erradamente o nível de prova exigido para inverter o ónus da prova para as recorrentes. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a erros de direito no que respeita à conclusão do Tribunal Geral de que o artigo 33.o do Regulamento Delegado 2015/2446 não ultrapassa os limites da delegação conferida à Comissão pelo artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (2) que estabelece o Código Aduaneiro da União. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito das recorrentes a uma boa administração. O Tribunal Geral confirmou erradamente a decisão impugnada, apesar de ter constatado uma violação do direito das recorrentes de serem ouvidas, e errou ao concluir que a duração do procedimento da Comissão, incluindo o prazo para dar início ao procedimento formal, não era excessiva, violando o princípio do prazo razoável e a confiança legítima das recorrentes. |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).