3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/22


Recurso interposto em 11 de maio de 2023 por Harley-Davidson Europe Ltd e Neovia Logistics Services International do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 1 de março de 2023 no processo T-324/21, Harley-Davidson Europe e Neovia Logistics Services International/Comissão

(Processo C-297/23 P)

(2023/C 235/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Harley-Davidson Europe Ltd e Neovia Logistics Services International (representantes: E. Righini, avvocato e S. Völcker, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão impugnada; e

condenar a Comissão nas despesas incorridas pelas recorrentes neste Tribunal e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito na interpretação feita pelo Tribunal Geral do artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (1). O Tribunal Geral não apreciou a finalidade e o contexto do artigo 33.o do Regulamento Delegado 2015/2446, ignorou injustamente o direito de os comerciantes responderem às medidas de política comercial da União Europeia através da deslocalização das suas operações de produção, e interpretou erradamente o nível de prova exigido para inverter o ónus da prova para as recorrentes.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito no que respeita à conclusão do Tribunal Geral de que o artigo 33.o do Regulamento Delegado 2015/2446 não ultrapassa os limites da delegação conferida à Comissão pelo artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (2) que estabelece o Código Aduaneiro da União.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito das recorrentes a uma boa administração. O Tribunal Geral confirmou erradamente a decisão impugnada, apesar de ter constatado uma violação do direito das recorrentes de serem ouvidas, e errou ao concluir que a duração do procedimento da Comissão, incluindo o prazo para dar início ao procedimento formal, não era excessiva, violando o princípio do prazo razoável e a confiança legítima das recorrentes.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).