24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/12


Recurso interposto em 30 de abril de 2023 por Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., RTE Réseau de transport d'électricité, Svenska kraftnät, TenneT TSO BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 15 de fevereiro de 2023 no processo T-606/20, Austrian Power Grid e o./ACER

(Processo C-281/23 P)

(2023/C 261/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., RTE Réseau de transport d'électricité, Svenska kraftnät, TenneT TSO BV (representantes: M. Levitt, avocat, B. Byrne, e D. Jubrail, Solicitors)

Outra parte no processo: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na totalidade ou em parte, o acórdão recorrido;

anular, na totalidade ou em parte, a Decisão da Câmara de Recurso da ACER de 16 de julho de 2020 no processo n.o A-001-2020 (consolidado) (a seguir «decisão recorrida»; e

condenar a ACER no pagamento das despesas incorridas pelas recorrentes neste processo e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Câmara de Recurso não violou a sua obrigação de proceder a uma fiscalização completa da presente Decisão n.o 02/2020 da ACER, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática. No momento da adoção desta decisão, a Câmara de Recurso entendeu que as suas obrigações legais não exigiam uma fiscalização completa de avaliações técnicas complexas. Esse entendimento, que é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, refletiu-se na redação explícita da decisão recorrida. O Tribunal Geral não podia reinterpretar a redação explícita da decisão recorrida para concluir — em contradição direta com essa redação — que a Câmara de Recurso tinha efetuado uma fiscalização completa.

Segundo, o Tribunal Geral aplicou erradamente os artigos 21.o e 37.o do Regulamento (UE) 2017/2195 (1) da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico, na sua avaliação da base jurídica para as funções de plataforma «necessárias» nos termos do artigo 21.o As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu dois erros de direito específicos. Primeiro, contrariamente à terminologia e estrutura do Regulamento 2017/2195 da Comissão, o Tribunal Geral considerou erradamente que a gestão da capacidade através do cálculo da capacidade de interligação é uma função de plataforma necessária abrangida pelo artigo 21.o, visto que o artigo 37.o requer que os operadores de redes de transporte (a seguir «ORT») conduzam um processo de atualização contínua da capacidade de interligação. Segundo, o Tribunal Geral não respeitou a distinção entre as obrigações legais dos ORT no exercício de uma função de plataforma «necessária» nos termos do artigo 21.o, e os seus direitos (contidos na mesma disposição) de propor funções de plataforma adicionais.


(1)  JO 2017 L 312, p. 6.