7.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 278/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 26 de abril de 2023 — A. S.A./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy
(Processo C-266/23, Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy)
(2023/C 278/24)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: A. S.A.
Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy
Questões prejudiciais
1) |
Pode a disposição do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96[/CE] do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), ser entendida no sentido de que só o preço de aquisição da eletricidade em si deve ser incluído no custo real da energia adquirida, excluindo quaisquer taxas adicionais, como por exemplo uma taxa de distribuição, que é indispensável, por força das disposições vigentes no Estado-Membro, para se poder adquirir eletricidade? |
2) |
Deve a disposição do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96 ser interpretada no sentido de que se opõe à exclusão da isenção de imposto especial de consumo sobre a aquisição de eletricidade para uma empresa com utilização intensiva de energia [artigo 31d.o, n.o 1, da ustawa z 6 grudnia 2008 r. o podatku akcyzowym (Lei de 6 de dezembro de 2008, relativa ao imposto especial de consumo) (Dz. U. de 2022, posição 143)], quando essa empresa beneficia de isenção do imposto especial de consumo em questão ao abrigo das disposições nacionais (artigo 30.o, n.o 7a, da Lei relativa ao imposto especial de consumo), quando essa empresa demonstre que não beneficia das duas isenções simultaneamente para a mesma energia, e partindo do princípio de que o montante total das isenções não excede o montante do imposto especial de consumo pago durante o mesmo período? |